Lei Municipal nº 66/1.950.

Lei 0066

LEI N. º 66.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS E CAMINHOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Prefeitura Municipal o serviço de Estradas e Caminhos, subordinado ao Serviço de Obras, com as seguintes atribuições:

 

I – Promover o aperfeiçoamento do plano rodoviário municipal em harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual, e tendo em vista, precisamente, as necessidades econômicas e sociais do Município.

II – Executar as obras e serviços de construção e reconstrução, reparação e conserva de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte.

III – Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitada ou Administração Direta.

IV – Fiscalizar as obras de serviços contratados, fazer medições e recebimento, total ou parcialmente, para efeito de pagamentos.

V – Conservar desimpedidos as estradas e caminhos Municipais.

VI – Representar sobre infrações do Código e leis relativas ao trânsito nas estradas.

VII – Requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação.

VIII – Propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar aos respectivas folhas de pagamento.

IX – Prestar todas as informações relativas à viação rodoviária Municipal.

X – Organizar anualmente pormenorizado o documento relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais, do exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, ou órgão equivalente.

XI – Organizar e manter em dia o serviço estatístico das estradas e caminhos Municipais.

XII – Executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades.

 

Art. 2º O serviço de Estradas e Caminhos será dirigido provisoriamente pelo chefe do serviço de obras da Prefeitura, mediante designação por ato do Prefeito, até que, em lei especial se organize quadro completo para o serviço, cabendo ao funcionário referido coordenar e dirigir as atividades a ele atribuído nesta Lei.

 

  • único – Pelo exercício das funções de Encarregado do Serviço de Estradas e Caminhos, será concedida ao funcionário designado para exercê-las gratificação mensal de CR$ 200,00.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Outubro de 1.950.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

 

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