LEI N.º 49
CRIA A TAXA DE DESINSETIZAÇÃO DOMICILIAR.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conseqüência do Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e o serviço Nacional de Malária, em 10 de Setembro de 1.949, fica criada, neste Município, a taxa de desinsetização domiciliar que gravará todos os prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade.
Art. 2º A taxa será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o valor locativo que o imóvel pode produzir, qualquer que seja a sua denominação, natureza, forma, uso ou destino a que se aplique.
Art. 3º O valor locativo será de 12% (doze por cento)do valor venal do prédio.
Art. 4º A arrecadação far-se-á juntamente com o imposto predial.
Parágrafo único: Ficam isentos os prédios de valor venal até CR$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros).
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro 1.950.
Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, oito de Dezembro de 1.949.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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