Lei Municipal nº 48/1.949.

Lei 0048

LEI N.º 48

 

 

AUTORIZA RECEBIMENTO, SEM MULTA, DE IMPOSTOS RELATIVOS AO CORRENTE EXERCÍCIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber sem multa, dos contribuintes que saldarem seus débitos à boca do cofre, até trinta e um de dezembro do corrente ano, o imposto predial lançado no presente exercício.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, oito de Dezembro de 1.949.

 

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

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