LEI N.º 48
AUTORIZA RECEBIMENTO, SEM MULTA, DE IMPOSTOS RELATIVOS AO CORRENTE EXERCÍCIO.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber sem multa, dos contribuintes que saldarem seus débitos à boca do cofre, até trinta e um de dezembro do corrente ano, o imposto predial lançado no presente exercício.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, oito de Dezembro de 1.949.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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