LEI N.º 39
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado neste Município o imposto sobre Exploração Agrícola e Industrial.
Art. 2º O tributo ora criado será dividido por todos os que individualmente ou em sociedade de qualquer tipo exercerem, dentro do Município, quais quer atividades agrícola ou industrial, excetuando-se os que produzirem para seu próprio consumo, e ainda, os pequenos estabelecimentos industriais, direta ou indiretamente, desde que, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, se destinem ao beneficiamento ou à industrialização da lavoura, em pequena escala, isento, também, de quaisquer tributos, o produto desse pequena industrialização.
Art. 3º O Imposto de que trata a presente Lei recairá à razão de 3% sobre o rendimento anual das propriedades rurais existentes ou situadas no território Municipal.
Art. 4º Considera-se rendimento tributável a porcentagem de 5% sobre o valor venal da propriedade incidindo sobre o resultado o imposto de 3% estabelecido no artigo anterior.
- 1º Enquanto não se proceder à revisão dos valores dos imóveis rurais existentes ou situados no Município, prevalecerá, para efeitos deste imposto, o valor constante do Registro Territorial do Estado, na Coletoria Local.
- 2º Fica bem entendido que o imposto não poderá, de forma alguma, incidir sobre propriedades que tenham área inferior a 21 (vinte e um) hectares.
Art. 5º O lançamento far-se-á anualmente e se inscreverá em livro especial, organizado em ordem alfabética, contendo colunas destinadas às seguintes especificações:
- a) nome do contribuinte;
- b) localização do imóvel;
- c) área em hectares;
- d) valor venal da propriedade;
- e) imposto devido;
- f) quitação especificada por trimestre ou exercício;
- g) observações.
Parágrafo único: Quando a atividade exercida pelo contribuinte for de caráter puramente industrial, as percentagens previstas nos artigos 3º e 4º serão calculadas sobre o montante do capital invertido.
Art. 6º A arrecadação do imposto sobre Exploração Agrícola e Industrial far-se-á nos meses de Março e Julho de cada ano em duas prestações iguais, podendo o contribuinte pagar integralmente em Março, se o Preferir.
Parágrafo único: Incorrerá em mora de 10% o contribuinte que deixar de pagar este imposto na época estabelecida por esta lei.
Art. 7º Os elementos que se fizerem necessários à organização do serviço de lançamento do imposto incidente sobre Exploração Agrícola e Industrial, serão colhidos na Coletoria Estadual local por funcionários designados pelo Prefeito, em portaria que regulamentará o curso dos trabalhos.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949. Mando, portanto, a todos a que o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.948.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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