LEI N.º 38
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O imposto de licença que incide, anualmente sobre veículos de tração animal passará a obedecer a seguinte tabela que se segue:
- a) Carros de bois (por unidade) CR$ 100,00
- b) ½ carro de boi CR$ 50,00
- c) Carroças com renda de 10 cms de largura CR$ 20,00
- d) Carroça CR$ 10,00
Art. 2º Não estão sujeitos a exigência do art. anterior os que destinarem ao uso das respectivas fazendas, em cujas terras somente poderão transitar.
Art. 3º É vedado o trânsito pelas estradas federais e estaduais, de qualquer veículo de eixo móvel carro de bois:
- 1º O disposto neste artigo não excluo os veículos licenciados.
- 2º Ao infrator aplicar-se-á a multa de CR$ 300,00 que se elevará ao dobro no caso de reincidência. Há se tratar de veículo favorecido pelo disposto no art. 2º, sujeitar-se o seu proprietário ao pagamento imediato da licença anual, acrescida da penalidade estabelecida neste §.
Art. 4º O lançamento e arrecadação do imposto de licença de que trata a presente Lei obedecerão as normas adotadas pela Prefeitura.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949.
José Saturnino filho
Prefeito Municipal
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