LEI N.º 32
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogado, em todas as suas disposições o artigo 8º da Lei n.º 11, de 19 de Julho de 1.948.
Art. 2º Passam a ter as seguintes redações os artigos 9º e 12º da citada Lei:
Art. 9º Se cão vacinado, matriculado, amordaçado for encontrado solto na rua, será este aprendido, pagando o seu proprietário a diária de CR$ 3,00 em quanto estiver em apreensão e mais a multa de CR$ 10,00 si houver reincidência.
Art. 12 Todos os cães encontrados soltos pelas ruas sem mordaça e respectivo registro, serão mortos por envenenamento.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.948.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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