Lei Municipal nº 32/1.948.

Lei 0032

LEI N.º 32

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica revogado, em todas as suas disposições o artigo 8º da Lei n.º 11, de 19 de Julho de 1.948.

 

Art. 2º Passam a ter as seguintes redações os artigos 9º e 12º da citada Lei:

Art. 9º Se cão vacinado, matriculado, amordaçado for encontrado solto na rua, será este aprendido, pagando o seu proprietário a diária de CR$ 3,00 em quanto estiver em apreensão e mais a multa de CR$ 10,00 si houver reincidência.

 

Art. 12 Todos os cães encontrados soltos pelas ruas sem mordaça e respectivo registro, serão mortos por envenenamento.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de Dezembro de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

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