LEI Nº 251.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DE VÁRIAS TAXAS.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a cobrar as seguintes taxas:
A taxa de matança de gado passará a ser cobrada na seguinte base:
a) Gado vacum, por cabeça em todo o Município. | 40,00 |
b) Gado Suíno, por cabeça, em todo o Município. | 20,00 |
c) Gado cabrino ou lanígero, por cabeça em todo o Município. | 10,00 |
Parágrafo 1º – O transporte de carne, do matadouro para o açougue será cobrado a razão de CR$ 30,00 (trinta cruzeiros) por cabeça.
Parágrafo 2º – A taxa de ligação d’água fica fixada em CR$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 1º de Janeiro de 1.959.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Novembro de 1.958.
Dimas Henrique de Freitas
Prefeito Municipal
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