LEI N.º 23
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passam a ser de CR$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) anuais os vencimentos do fiscal de Distrito da Cidade.
Art. 2º Fica consignado no Orçamento para o exercício de 1.949, a dotação necessária para a execução desta lei:
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949.
Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Outubro de 1.948.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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