LEI N.º 22
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura municipal Autorizada a despender anualmente a importância de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para pagamento de gratificação a que fizer jus o porteiro contínuo, por serviços extraordinários a serem prestados à portaria da Câmara.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será pago em duas prestações semestrais, mediante requisição do Presidente da Câmara ou de quem suas vezes fizer.
Art. 3º Fica consignada no Orçamento para 1.949 a importância necessária para a cobertura da despesa autorizada nesta lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949.
Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução da Presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 27 de Outubro de 1.948.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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