LEI N. º 12.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Passam a ser os seguintes vencimentos e salários do funcionalismo Municipal;
Cargo | Vencimento Mensal | Vencimento Anual |
Secretário | 850,00 | 10.200,00 |
Agente Municipal de Estatística | 450,00 | 5.400,00 |
Porteiro Contínuo | 450,00 | 5.400,00 |
Chefe do Serviço de Fazenda | 690,00 | 8.280,00 |
Chefe do Serviço de obras | 650,00 | 7.800,00 |
Função | Salário mensal | Salário anual |
Chefe dos serviços de eletricidade e telefone |
650,00 |
7.800,00 |
Encarregado da usina de eletricidade |
600,00 |
7.200,00 |
Auxiliar da usina | 450,00 | 5.400,00 |
Art. 2º. Para cobertura e conseqüente equilíbrio da execução orçamentária em face do aumento de que trata esta Lei, ficam abertos os seguintes créditos suplementares à dotação do orçamento vigente:
8 04 0 | Secretário | 300,00 |
8 07 0 | Agente Municipal de Estatística | 600,00 |
8 09 0 | Porteiro Contínuo | 600,00 |
8 10 0 | Chefe do Serviço de Fazenda | 270,00 |
8 63 1 | Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone | 300,00 |
8 63 1 | Encarregado da usina de eletricidade | 1.200,00 |
8 63 1 | Auxiliar da usina | 480,00 |
8 80 0 | Chefe do serviço de obras | 300,00 |
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Agosto de 1.948.
Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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