Lei Municipal nº 11/1.948.

Lei 0011

LEI N. º 11.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A ninguém será permitido possuir cães sem a respectiva matrícula da Prefeitura, de acordo com as disposições desta Lei:

 

Art. 2º Ficam sujeitos à matrícula, que será feita anualmente, no mês de Janeiro, todos os cães existentes no perímetro urbano e suburbano da cidade, bem como das vilas e povoados limítrofes.

 

Art. 3º Os animais adquiridos depois da época normal (janeiro) em que é feito a matrícula, deverão ser também matriculados nos trinta (30) dias seguintes ao da aquisição.

 

Art. 4º A taxa de matrícula por ano será CR$ 12,00 (doze cruzeiros), recebendo a parte num recibo que conterá todas as indicações de que trata o artigo seguinte bem como numa chapa numerada que será colocada na coleira do animal.

 

Art. 5º A matrícula será feita no Matadouro Municipal (ou em outro local designado pelo Prefeito) e deverá conter todos os informes necessários: cor, talho, nome, raça, bem como o nome e residência do proprietário.

 

Parágrafo único: Pela chapa a que se refere o artigo anterior será cobrada a quantia de CR$ 8.00 (oito cruzeiros).

 

Art. 6º Antes da matrícula o animal deverá ser vacinado contra raiva às expensas do Município, recebendo o proprietário o atestado respectivo.

 

Art. 7º Fica proibida a permanência de cães nas vias públicas; salvo se considerados pelo proprietário e presos por corrente, podendo, entretanto, depois de cumpridos os arts. 3º, 4º e 5º, transitarem amordaçados os cães pelas ruas da cidade, vilas e povoados limítrofes.

 

Art. 8º Os cães encontrados nas vias públicas, sem as condições do art. anterior, serão apreendidos e recolhidos a depósito, podendo, entretanto, ser restituídos aos legítimos donos mediante o pagamento da multa referida no art. 11, mais a quantia de CR$ 3,00 por dia de permanência do animal no depósito; os animais não matriculados poderão ser da mesma forma restituídos, depois de cumprida aquela formalidade.

 

Art. 9º Os cães aprendidos na via pública quando não reclamados nos cinco dias seguintes à apreensão serão sacrificados ou cedidos a título gratuito ou oneroso, a critério da Prefeitura, ao estabelecimento que se interessar pela sua aquisição.

 

Parágrafo único: Quando a apreensão recair sobre cães vacinados, matriculados e amordaçados o prazo para reclamação será de 10 dias e seus proprietários pagarão a diária de CR$ 3,00 e no prazo de reincidência ficam sujeitos à multa de CR$ 10,00.

 

Art. 10 Quando se tratar de animal de raça poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública com as formalidades legais e, nesse caso deduzidas as despesas e a multa, será a importância restante entregue ao legítimo dono quando reclamado até 30 dias depois do leilão.

 

Art. 11. Os infratores ficarão sujeitos à multa de CR$ 20,00 e de CR$ 40,00 nas reincidências, quando o animal for encontrado nas vias públicas sem mordaça e coleira numerada.

 

Art. 12. Fica proibido a matança de cães nas vias públicas mediante envenenamento, esguichos ou qualquer outra modalidade.

 

Art. 13. O serviço de fiscalização e apreensão de cães será executado sob a direção de funcionários especialmente designados para esse fim.

 

Art. 14. A Prefeitura, para facilitar aos interessados, atenderá o registro e vacinação de cães a domicílio mediante o pagamento de 10 cruzeiros além das taxas previstas nos arts. 4º e no parágrafo único do art. 5º.

 

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

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