LEI N. º 10.
AUTORIZA A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DOS IMPOSTOS TERRITORIAL E PREDIAL E O LEVANTAMENTO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.
A Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a revisão dos valores básicos do lançamento dos impostos predial e territorial urbano e o levantamento do cadastro geral imobiliário.
Art. 2º A revisão far-se-á por meio de declaração escrita do proprietário possuidor ou, a qualquer título, ocupante de terras particulares ou de prédios urbanos ou suburbanos situados dentro do Município, considerando-se prédios, e como tais sujeitos ao disposto nesta Lei, todos os que possam servir de habitação ou para qualquer outro uso.
Art. 3º O Prefeito, do regulamentar a presente Lei, fixará a porcentagem a ser aplicado ao valor de cada metro quadrado dos terrenos, construídos ou não, e localizados, nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e das vilas, para efeitos de incidência do imposto, tendo em mente as valorizações resultantes de suas localizações em ruas e praças e demais logradouros de fácil acesso, de trânsito forçado e de desenvolvido movimento de atividades várias.
Parágrafo 1º – Dar-se-á a classificação de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias a todos os terrenos e prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e das vilas, de acordo com as vantagens de suas localizações.
Parágrafo 2º – A declaração referida no art. 2º, exercida em modelo fornecido pela Prefeitura, conterá além de outros elementos os seguintes:
I – Quando aos prédios:
- a) o nome do proprietário, descrição do lote com a respectiva área em metros quadrados, mencionando-se parte construída, quarteirão, secção onde a houver, e local em que estiverem situados, os prédios, inclusive as testadas;
- b) O número de ordem destes, o estado em que se acharem, si em ruínas, em construção, alongados, ou habitados pelo próprio dono.
- c) o valor estimativo da aquisição e o locativo anual, a espécie de construção, si de alvenaria, concreto armado ou outros materiais, pavimentos, áreas e fins.
- d) a existência de barracões anexos, servidos ou não de água, luz e telefone;
- e) a localização respectiva, si em rua ou praça servida de rede de água, esgotos, iluminação e si há coleta de lixo e transporte;
- f) o nome do transmitente, do cartório onde se lavrarem as escrituras de aquisição, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, datas dos atos, livros, números e demais característicos dos registros e transcrições.
Parágrafo 3º – Quanto aos terrenos vagos:
- a) o nome do proprietário, o número do lote com a respectiva área em metros quadrados, quarteirão, seção onde a houver e local em que estiver situado, mencionando-se o número de metros de estradas com indicação de rua ou praça;
- b) valor venal e indicação da existência de muro, passeio, meio fio, sarjeta, e de ligação de água e esgoto;
- c) a circunstância de se a área é loteada e a existência de condomínios;
- d) a localização respectiva, si em ruas ou praças servidas de redes de água, esgoto, iluminação e se há coleta de lixo e transporte;
- e) o nome do transmitente, do cartório em que se lavrarem as escrituras de transmissão, cartas de arrematação, adjudicação e remissão, formais de partilha, mencionando-se os valores, folhas dos livros, atos, números e demais características dos registros e transcrições.
Parágrafo 4º – A declaração conterá ainda, tudo quanto possa contribuir para um cadastro perfeito e para maior equidade e justiça da tributação.
Art. 4º A revisão tem por fim:
- a) corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores;
- b) Reajustar o valor das propriedades;
- c) Receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos;
- d) Possibilitar o levantamento completo do cadastro territorial e predial do Município, para fins fiscais e estatísticos.
Art. 5º Fica sujeito à multa de CR$ 50,00 a CR$ 200,00 o contribuinte que:
a)Sonegar área ou valor da propriedade nos atos sujeitos a imposto ou taxa;
c)Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao serviço fiscal do Município;
d)Iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou informes no sentido de obter a cobrança do imposto ou de reduzir-lhe a importância.
Art. 6º O contribuinte que divergir do valor dado ao imóvel para frio de tributação, poderá requerer arbitramento extra-judicial, que se processará nos termos desta Lei.
Art. 7º A revisão prevista nesta Lei será feito por funcionários Municipais designados pelo Prefeito.
Art. 8º Em cada declaração será mencionada numa só propriedade (áreas de terreno ou prédio) com os respectivos característicos. Quanto aos contribuintes que possuírem mais de um imóvel deverão fazer tantas declarações quantas forem as áreas e prédios.
Art. 9º Quando parte do imóvel estiver situado dentro do perímetro urbano e parte fora dele a declaração deverá discriminar a localização das áreas.
Art. 10. São obrigados a assinar a declaração e fornecer todos os elementos a esta necessária:
- a) o proprietário do imóvel;
- b) o enfiteuta;
- c) o ocupante, a qualquer título, de terras ou prédios, particulares;
- d) o condomínio;
- e) O representante legal do contribuinte.
Parágrafo único: o contribuinte que não souber ou não puder redigir a declaração poderá ditá-la ao representante fiscal, presentes treis testemunhas idôneas, numa das quais assinará a seu cargo o instrumento.
Art. 11. A comissão revisora de posse todos os elementos esclarecedores, dará aos imóveis o valor real cotejando antes as estimativas anteriores.
Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo serão consideradas quaisquer circunstâncias que possam influir na determinação do valor do imóvel e os seguintes dados:
- a) as últimas avaliações judiciais de terrenos ou prédios situados no local ou nas proximidades;
- b) as transmissões que com relação aos terrenos ou prédios referidos, se efetuaram ao tempo do lançamento ou da revisão;
- c) a média do valor das (revisões) transmissões realizadas nos dois últimos exercícios.
- d) os aluguéis vigorantes em 31 de Dezembro de 1.941, enquanto perdurar a vigência do decreto Lei Federal n. º 9.669, de 29/08/46.
Art. 12. O prazo para apresentação da declaração a que se refere o art. 2º é de 10 dias na cidade e de 20 dias na sede das vilas e povoados a contar da data da entrega do modelo de declaração, o que será feito mediante recibo.
Parágrafo 1º – O serviço de Fazenda da Prefeitura fornecerá aos interessados os impressos necessários.
Parágrafo 2º – A revisão e o lançamento far-se-á ex-ofício:
- a) quando o contribuinte deixar de apresentar declaração no prazo previsto neste artigo;
- b) nos casos de propriedade comum ou em diversa, quanto ao condomínio que não apresentar declaração.
Art. 13. Dos atos dos agentes do fisco Municipal a que se refere esta Lei cabe recurso para a Comarca Municipal nos termos de Legislação em vigor.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 19 de Julho de 1.948.
José saturnino Filho
Prefeito Municipal
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