LEI Nº. 1561
FIXA O SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2013-2016.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, VI da CF. da Constituição Federal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º – O subsídio dos vereadores de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2013, será pago de acordo com os critérios determinados nesta Lei.
Art. 2º – Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Vereador, pelo exercício do cargo, proporcionalmente ao número de sessões assistidas, com participação integral em todos os expedientes.
Art. 3º – O subsídio será devido pela participação do Vereador nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Art. 4º – O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 do CF.
Parágrafo único: O índice usado para a revisão geral anual será INPC-IBGE ou outro que vier substituí-lo.
Art. 5º – O valor do subsídio global, fixado para vigorar a partir de janeiro de 2013, será de:
- R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mensais.
- 1º – O valor global determinado no inciso I do caput deste artigo será dividido pelo número de reuniões realizadas no mês para determinação do valor a ser pago a cada Vereador.
- 2º – O subsídio do Vereador será proporcional ao número de reuniões assistidas na forma do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º – O subsídio do vereador, fixado no artigo 5º desta Lei não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “a” do inciso VI do art. 29 da CF.
Art. 7º – O gasto com remuneração dos Vereadores, no exercício, não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
- 5% (cinco por cento) da receita do Município;
- 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal;
- 6% (seis por cento) da receita corrente líquida.
- 1º- Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se como receita do município, todos os ingressos financeiros para o Tesouro Municipal, exceto:
- Os resultantes de operações de créditos;
- As receitas extraorçamentárias.
- 2º – Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se receita da Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício.
- 3º – Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas a contribuição dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal.
- 4º – Os limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara Municipal, na forma do §1º do art. 29-A da CF, combinado com a alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente.
Art.8º – Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Abril de 2012.
Pe. José Maurício Gomes
Prefeito Municipal
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