LEI Nº. 1.552, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DE 2012.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, as seguintes entidades:
- APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$3.000,00;
- Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de R$18.000,00;
- AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;
- Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$3.000,00;
- Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$3.000,00;
- Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$3.000,00;
- Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$3.000,00;
- Comunidade de Apoio a Recuperação de Vidas – CARV, no valor de R$1.500,00;
- Sociedade Beneficente de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00;
- Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00;
- Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Esportiva, no valor de R$12.000,00.
Art. 2º – As subvenções sociais autorizadas no art. 1º – serão concedidas, exclusivamente, à entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, e que atendam as seguintes condições:
I – não tenha fins lucrativos;
II – atenda direto à população, de forma gratuita;
III – comprove regular funcionamento;
IV – comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V – seja declarada de utilidade pública.
Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções sociais autorizadas nesta lei, observarão:
- A existência de recursos orçamentários e financeiros;
- Aprovação do plano de trabalho;
- Celebração de Convênio.
Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de subvenção social fica condicionada a:
- Existência de dotação especifica;
- Celebração de convênio.
Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no convênio.
Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.
Art. 6º – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de subvenção social das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.
Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenções sociais.
Art. 8º – Como recursos as despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de novembro de 2011.
Pe. José Mauricio Gomes
Prefeito Municipal
Deixe um Comentário