LEI Nº 1.382
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I – Associação dos Moradores de Cordisburgo – AMCOR, no valor de R$ 13.200,00;
II – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no valor de R$ 18.000,00;
III – Associação dos Artesãos e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 6.000,00;
IV – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000,00;
V – Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000,00;
VI – Associação dos Moradores do Onça, no valor de R$ 3.000,00;
VII – Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$ 3.000,00;
VIII – Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000,00;
IX – Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$ 3.000,00;
X – Associação de São Vicente de Paulo, no valor de R$ 3.000,00;
XI – Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000,00;
XII – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$ 6.000,00;
Art. 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
I – não tenham fins lucrativos;
II – atenda direto à população, de forma gratuita;
III – comprove regular funcionamento;
IV – comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
V – seja declarada de utilidade pública.
Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta Lei observarão:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – aprovação do plano de aplicação;
III – celebração de Convênio.
Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:
I – existência de dotação específica;
II – celebração de convênio;
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas carentes para:
I – Assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;
II – Assistência Social: cestas básicas, óculos, funeral, melhorias habitacionais, tais como areia tijolos e outros materiais de construção.
Parágrafo único: Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º observarão:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II – análise sócio-econômica da pessoa carente;
III – cadastramento na Secretária ou departamento competente.
Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.
Parágrafo único: A prestação de contas, objetivas comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art. 7º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 10 de Novembro de 2.003.
Geraldo Agnaldo da Silva
Prefeito Municipal.
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