LEI Nº 1.154
DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a indenizar em espécie as férias-prêmio, não gozadas até a data do falecimento do Servidor Municipal, que será paga ao cônjuge ou representante legal.
Art. 2º – As despesas autorizadas no art. anterior desta Lei, correrão por conta de dotações próprias orçamentárias e eventuais créditos suplementares.
Art. 3º – Os benefícios desta Lei serão extensivos ao cônjuge e herdeiros do Servidor Municipal, Sr. Sebastião de Oliveira, falecido em 14 de Agosto de 1.992.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de Agosto de 1.992.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Dezembro de 1.992.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.
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