Lei Municipal nº 1.086/1.990.

Lei 1.086

LEI Nº 1.086

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO A VENDER POSTES DE MADEIRA INSERVÍVEIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizado a vender em leilão 932 (novecentos e trinta e dois) postos de madeira da antiga linha telefônica, inservíveis para o Município, em lotes, conforme discriminação: De Cordisburgo até à Lagoa Bonita, na casa do Preto do Tali, 174;

Da fazenda do Preto do Tali até o Juninho Santana, 35;

Da fazenda do Juninho Santana até Palmito, 68;

Da Lagoa até as Lages, 101;

Das Lages até Periquito, 142;

Do Periquito até a Barra das Canoas, na casa do Dico da Ambrósia, 39;

Da Barra das Canoas até a Barra do Luiz Pereira 90;

Do entroncamento do Periquito até Murundus, até a casa do falecido João Alves dos Santos;

Do alto do Meia Noite linha Periquito sai um galho para Bagagem com 28 postes até a casa do Sr. Francisco José Mingote;

Na linha São José das Lagoas até o Periquito na Fazenda de Paulo Liboreiro sai um galho até a casa do Sr. José Mingote com 11 postes;

Do Juninho Santana sai outro galho até os Brejos com 158.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Julho de 1.990.

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal

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