Lei Municipal nº 04/1.948.

Lei 0004

LEI N.º 04

 

 

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover o necessário reajustamento no quadro de Professores Municipais, à exceção dos que se encontram estabilizados por força de dispositivos constitucionais e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, em vigor.

 

Art. 2º Para consecução do objetivo dividir-se-á o quadro em classes padronizadas, cuja medida obedecerá o grau de competência e aptidão de cada um dos candidatos que se submeterá à prova de eficiência em concurso a ser organizado oportunamente em face de disposição anterior, consignado nesta Lei.

 

Art. 3º As classificações referidas no art. anterior constarão dos prefixos “A” “B” “C” e “D” com os vencimentos mensais da tabela abaixo:

 

Padrão “A” CR$ 200,00
Padrão “B” CR$ 250,00
Padrão “C” CR$ 300,00
Padrão “D” CR$ 350,00

 

Art. 4º Todos os candidatos classificados em concurso e aproveitados no provimento das cadeiras existentes terão o prefixo do patrão “A” e vencerão mensalmente a quantia de CR$ 200,00.

 

Parágrafo único: Esses cargos, considerados de carreira, serão elevados de categoria pela tabela constante no art. 3º, esta, por promoção a que farão jus os respectivos titulares em razão dos seguintes requisitos:

 

a). assiduidade;

b). desenvolvimento mental e intelectual dos alunos;

c). cumprimento de deveres.

 

Art. 5º O concurso será precedido das necessárias inscrições a que poderão concorrer todos os brasileiros natos, de ambos os sexos, maiores de 18 e menores de 45 anos, que se inscreverão na localidade de suas residências. O pedido de inscrição será encaminhado ao inspetor escolar local e acompanhado dos documentos que se seguem:

 

a). requerimento de inscrição;

b). Certidão do registro Civil de Nascimento;

c). Atestado de sanidade;

d). atestado de boa conduta.

 

Os trabalhos de inscrição para o concurso durarão pelo período certo de 30 dias que se começara a contar da data inicial, devendo se efetuar o concurso 60 dias após o encerramento da inscrição.

 

Art. 6º Os candidatos aprovados que estejam exercendo o magistério em quaisquer das escalas rurais mantidas pela Municipalidade terão preferência quanto à classificação, e serão conservados nos cargos que exerciam antes do concurso.

 

Parágrafo único: De se habilitar ao concurso, por meio de inscrição, professora em exercício, cujas provas não sejam aceitas pela banca examinadora, permanecerá no cargo se for candidato única, até provimento por uma efetivo, aprovada em concurso.

 

Art. 7º As provas, escritas exclusivamente, constarão do programa que se segue:

 

Português: Somente para se verificar se o candidato sabe ou não: colocar pronomes, empregar e desenvolver com acerto as diversas modalidades de tratamento pela 3ª pessoa e os demais: 2ª e 2ª do plural; pontuação, crase, etc.

 

Aritmética: Operar com números inteiros; operar com frações; converter ordinárias em decimais e decimais em ordinárias, encontrar juros, capital, taxa e tempo;

 

História: Somente quanto aos fatos que deram origem aos feriados nacionais.

 

Art. 8º O concurso se efetivará na sede do Município devendo a banca examinadora se constituir de (3) treis professoras do Grupo Escolar desta cidade ou de outros municípios, sob a presidência da diretoria do grupo local.

 

Parágrafo único: As monografias ou provas dos candidatos ficarão fazendo parte integrante do processo de classificação a ser organizado pela Prefeitura Municipal, em caráter de nomeação efetiva.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Abril de 1.948.

 

José Saturnino Filho

Prefeito Municipal

 

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