LEI N. º 02.
AUTORIZA RECEBER SEM MULTAS, IMPOSTOS E TAXAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu sanciono, vetando-a em parte, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, sem multa de qualquer espécie, até 31 de março do Corrente ano todos os impostos e taxas de exercícios encerrados, inseridos ou não em Dívida Ativa, (vetados os dizeres restantes deste artigo).
Art. segundo: Vetado
Art. terceiro: Vetado
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Razões do Veto Nego sanção à parte do artigo primeiro, a todo artigo segundo e a todo o artigo terceiro pelas seguintes razões:
- a) Ao final do artigo 1º, por entender que somente até o dia 31 de março se poderá receber os impostos e taxas, sem multa, ficando, portanto prejudicado qualquer entendimento meu com o contribuinte, mesmo diante da autorização que me é conhecido.
- b) quanto ao artigo 2º, veto-o “in totum” visto o mesmo ferir a construção do Estado de Minas Gerais que, no parágrafo único do artigo 100 reza o seguinte: “somente é permitido ao Município perdoar dívida ativa nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei respectiva ser aprovada por dois terços dos vereadores”.
- c) quando ao artigo 3º, por se achar prejudicado com o veto do artigo 2º.
Assim resumo os motivos pelos anuais, vetando em parte o artigo primeiro e totalmente os artigos 2º e 3º submeto novamente a lei n. º à esclarecida consideração da egrégia Câmara Municipal.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 23 de Fevereiro de 1.948.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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