Lei Municipal nº 741/1.983.

Lei 0741

LEI N. 741

 

AUTORIZA AQUISIÇÃO DE TELEFONE PARA REPARTIÇÃO PÚBLICAS E NOVA MESA TELEFÔNICA PARA A ZONA RURAL.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a adquirir treis (3) canais telefônicos para repartições públicas e nova mesa telefônica para extensões Rurais.

 

Art. 2º – Os Telefones referidos no art. anterior, pertencerão a prefeitura, mas colocados à disposição do centro de saúde, Emater/Siat e Delegacia de Polícia.

 

Art. 3º – Todas as despesas decorrentes à manutenção dos referidos aparelhos, correrão exclusivamente por conta dos órgãos beneficiados.

 

Art. 4º – Embora pertencentes ao patrimônio, nos catálogos indicativos os telefones deverão constar os nomes dos órgãos enumerados no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 5º – A mesa telefônica será colocada na zona rural do município, ficando o prefeito municipal autorizado a fazer as extensões telefônicas que julgar necessárias em todos os povoados, fazendas e sede do distrito, sempre dentro das normas estabelecidas pela telecomunicações de Minas Gerais – TELEMIG, concessionária estadual.

 

Art. 6º – Fica o prefeito Municipal autorizado a efetuar todas as despesas decorrentes e necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, incluindo contratação de pessoal técnico especializado.

 

Art.7º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 742/1.983.

Lei 0742

LEI Nº.  742

 

AUTORIZA ADQUIRIR APARELHO DE SOLDA PARA SERVIÇOS DA PREFEITURA.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para os serviços da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, fica o prefeito autorizado a adquirir um aparelho de solda elétrica.

 

Art. 2º – As despesas referentes à aquisição serão efetuadas mediante tomada de preço.

 

Art.3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 743/1.983.

Lei 0743

LEI Nº 743

 

AUTORIZA CONTRATAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA LEVANTAMENTO CADASTRAL, MEDIÇÃO E CALÇAMENTO DE RUAS NA SEDE DO MUNICÍPIO.

 

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a contratar firma especializada para serviços de levantamento cadastral, medição e calçamento de ruas na sede do Município.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 744/1.983.

Lei 0744

LEI Nº.  744

 

AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PARA REABERTURA DO POSTO DE SAÚDE DO POVOADO DE PERIQUITO, AMPLIAR ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Cordisburgo, autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde para reabertura do Posto de Saúde do Povoado de Periquito.

 

Art.2º – Progressivamente, fica o Prefeito Municipal autorizado a ampliar a assistência médica-odontológica na zona Rural, instalando novos Postos de atendimento.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar as despesas decorrentes e necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei, incluindo a contratação de pessoal técnico-especializado.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Fevereiro de 1.983.

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 736/1.983.

Lei 0736

LEI Nº. 736

 

AUTORIZA E CONFIRMA O REAJUSTE ANTECIPADO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO), FEITO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 1.983, CONFORME RELAÇÃO EM ANEXO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado e confirmado o reajuste antecipado de 16% (dezesseis por cento), feito sem autorização legislativa, aos funcionários públicos, a partir de 01 de janeiro de 1.983.

 

Art. 2º – O reajuste previsto para Maio/83, de acordo com o INPC, sofrerá a redução de 16% (dezesseis por cento), conforme a antecipação confirmada no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Serão aplicados recursos no valor de CR$864.961,88 (oitocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um cruzeiros e oitenta e oito centavos), para fazer face ao acréscimo das despesas previstas na majoração procedida, de Janeiro a Abril/83, para tal, abrindo-se o respectivo crédito suplementar.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1.983.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Fevereiro de 1.983.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 733/1.982.

Lei 0733

LEI Nº 733

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR O PRÉDIO ONDE SE INSTALOU A NOVA CENTRAL TELEFÔNICA DE CORDISBURGO, PARA A TELECOMUNICAÇÃO DE MINAS GERAIS, S/A. TELEMIG OU A QUEM A MESMA DETERMINAR.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o prédio da nova central Telefônica de Cordisburgo, com área construída de 64,5m², edificado pela Municipalidade, na área de terreno descrita e caracterizada no Art. 3º da Lei Municipal Nº 719, de 15-06-81, para a TELEMIG ou a quem a mesma indicar.

Art. 2º – Durante o período de 2 (dois) anos, a donatária destinará o prédio objeto de doação, bem como seu respectivo lote de terreno à operação do serviço telefônico do município, sob pena de não o fazendo, o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal, independente de qualquer indenização.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de Setembro de 1.982.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 732/1.982.

Lei 0732

LEI Nº 732

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTOS, AOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS, PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS E PESSOAL ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder aumento de vencimentos para servidores, funcionários, professores de 1º e 2º graus e pessoal administrativo do Município.

 

Art. 2º – O aumento salarial será de 80% (oitenta por cento), sendo 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de maio de 1.982 e 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de Novembro do corrente ano.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Quando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Abril de 1.982.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 731/1.982.

Lei 0731

LEI Nº 731

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINSA GERAIS, S/A – CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a assinar “Carta-Acordo” com as Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A – CEMIG -, para a execução de obras de Eletrificação no Município.

 

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de CR$ 141.140,00 (cento e quarenta e um mil, cento e quarenta cruzeiros), pagáveis à vista e CR$ 1.486.035,00 (hum milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil e trinta e cinco cruzeiros), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de CR$ 123.836,25 (cento e vinte e três mil, oitocentos e trinta e seis cruzeiros e vinte e cinco centavos), vencíveis 30 (trinta) dias após a assinatura da “Carta-Acordo”, a ser firmada, para execução do(s) serviços(s) nela discriminados(s) mediante utilização da arrecadação das cotas de I.C.M (imposto sobre circulação de Mercadorias).

 

Parágrafo Único – A Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A – CEMIG, caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Março de 1.982.

 

 

João da Mata.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 730/1.982.

Lei 0730

LEI Nº 730

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO PARA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA – “PES”, QUE CONSISTE NA INSTALAÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA SIMPLIFICADO-PES, E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA INTERNA EM DOMICÍLIOS OCUPADOS POR MORADORES CONSIDERADOS EM BAIXA RENDA.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Executivo Municipal fica autorizado a assinar, com a CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S/A – CEMIG -, convênio para instalação do Padrão de Entrada Simplificado – PES -, e execução de instalação elétrica interna, em todos os domicílios urbanos cuja rede de distribuição de energia elétrica interna, em todos os domicílios urbanos cuja rede de distribuição de energia elétrica esteja instalada as duas portas, há mais de um ano, e que venham apresentar carga instalada até 5.000 Watts, e que, devido a limitações financeiras, não estejam ligados à rede de energia elétrica da CEMIG.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura assumirá todo e qualquer ônus emergente da mão-de-obra para instalação do Padrão de Entrada simplificado – PE, e da execução da instalação elétrica interna das residências.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Mando, portando, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Março de 1.982.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 729/1.982.

Lei 0729

LEI Nº 729

 

DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, votou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A aprovação do loteamento deverá ser requerida junto à Prefeitura preliminarmente com os seguintes elementos:

 

1 – Croquis do terreno a ser loteado com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem, caracterizem o imóvel;

2 – Título de propriedade ou equivalente.

 

Art. 2º – Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel em papel vegetal com tela, na escala de 1:1000 assinados pelo proprietário ou seu representantes legal, por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contando:

 

1 – Divisas da propriedade juntamente definidas.

2 – Localização dos cursos d’água;

3 – Curvas de Nível de metro em metro;

4 – Arruamentos vizinhos em todo perímetro, com colocação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;

5 – Parques, monumentos naturais e artificiais, árvores frondosas;

6 – Construções existentes;

7 – Serviços de utilidades públicas existentes a orientação geral do loteamento.

 

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Cordisburgo, traçará na planta apresentada:

 

1 – As ruas e estradas que compõe o sistema geral, das vias principais do Município;

2 – As área de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;

3 – As áreas destinadas a usos institucionais, necessários ao equipamento do município.

 

Art. 4º – Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, na escala de 1:1000, em uma via. Este Projeto será assinado por profissional devidamente, habilitado pelo CRA, e pelo proprietário, acrescido das seguintes indicações e esclarecimentos:

 

1 – Vias principais e secundárias de áreas de recreação complementares;

2 – Subdivisão das quadras em lotes com respectiva numeração:

3 – Recursos exigidos, devidamente cotados;

4 – Dimensões lineares e singulares do projeto, raios cordas, arcos, pontes de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

5 – Indicação das marcas de alinhamento e nivelamento que deverão ser de concreto, e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;

6 – Projeto de pavimentação das vias de comunicação principal;

7 – Projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o local de lançamento aprovado pelo serviço de saúde pública;

8 – Projeto do sistema de esgoto sanitários indicando o local de lançamentos de resíduos (aprovado pela Saúde Pública);

9 – Projeto de rede de abastecimento d’água (aprovado pela COPASA);

10 – Projeto de iluminação Pública (aprovado pela CEMIG).

11 – Projeto de arborização das vias principais de comunicação;

12 – Memorial descritivo e justificativo do, Projeto;

13 – Áreas verdes, compreendendo parques, reservatórios de água, em percentagem mínima de 10% (dez por cento) da área total dos lotes.

 

Parágrafo Único – As áreas que se refere o item 13 deste artigo, serão destinadas exclusivamente à finalidade descrita, não podendo, em qualquer hipótese, ser alienadas ou descaracterizadas.

 

Art. 5º – Organizado o projeto de acordo com as exigências desta Lei, será encaminhado do conselho de desenvolvimento para o devido aprovação.

 

Art. 6º – Satisfeitas as exigências do artigo, o interessado apresentará o projeto a Prefeitura, se aprovado assinará termo de acordo, no qual se obrigará a:

 

1 – transferir mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, a propriedade das áreas mencionadas no Art. 4º, Item I, além das previstas no Art. 3º, desta Lei;

2 – Executar, a própria custa no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação e praças, a colocação de guias de sargetamento, e a rede escoamento de águas pluviais;

3 – Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura na execução das obras e serviços;

4 – Não outorgar qualquer escritura definitiva de lote, antes de concluídas as obras previstas no item 2, e de cumprida as demais obrigações, impostas por esta lei, ou assumidas no termo de acordo.

5 – Mencionar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda de lotes as condições de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas.

 

Parágrafo Único – Todas as obras relacionadas no art. 4º desta Lei, bem como quaisquer benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas, passarão fazer parte integrante do patrimônio Municipal, sem qualquer indenização ou ônus para a Prefeitura de Cordisburgo.

 

Art. 7º – Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo a que se refere o art. 6º, desta Lei, será expedido pela Prefeitura o Alvará de Loteamento.

 

Art. 8º – As vias de Comunicação e áreas de recreação abertas mediante alvará, só serão aceitas e declaradas aptas a receber construção depois de vistoriadas pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura só expedirá para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.

 

DAS VIAS DE COMUNICAÃO

 

Art. 9º – Fica proibida nas áreas urbanas, suburbanas e rural do Município de Cordisburgo, a abertura de vias de comunicação sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Art. 10 – As vias Públicas, deverão adaptar-se as condições topográficas do terreno.

 

Art. 11 – As dimensões dos passeios das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade de população de áreas servidas de acordo com P.P.L.T.

 

Art. 12 – As ruas de acesso deverão ter a largura mínima de 12 (doze) metros com leito, não inferior a oito metros, e recuo mínimo das construções de 3 metros do alinhamento da rua.

 

Parágrafo Único – A largura de passeios de pedestre será no mínimo de 1,5 m (um metro e meio).

 

Art. 13 – As declividades de vias urbanas de Cordisburgo serão as seguintes:

 

Máximas – nas vias principais 6%;

Máximas – nas secundárias 10%;

Mínimas – nas vias em geral 0,4%;

 

Art. 14 – Junto ao leito das estradas de ferro (atual e futura), e as linhas de transmissão de energia elétrica da CEMIG, é obrigatória a existência de faixas reservadas com largura de 12 (doze) metros para a via pública.

 

Art. 15 – Ao longo dos cursos de água, serão reservados áreas para sistema avenidas sanitárias, cuja largura será fixada pelo Departamento da Prefeitura.

 

Art. 16 – O comprimento das quadras não poderá ser superior a 360m (trezentos e sessenta metros).

 

Art. 17 – A largura mínima par as quadras será de 60m (sessenta metros).

 

Art. 18 – As quadras de mais de 200 (duzentos metros) de comprimento deverão ter passagens para pedestres, espaçados de 150m (cento e cinqüenta metros), no máximo. Estas passagens deverão ter largura mínima de 3m (três metros).

 

Art. 19 – Serão admitidas quadras projetadas de acordo com o conceito de conjunto residencial nas áreas previstas pelo plano local de desenvolvimento integrado, e regulamentadas leis de zoneamento.

 

Art. 20 – A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo a frente mínima de 12 m (doze metros).

 

Art. 21 – Nos loteamentos dos bairros populares a área mínima dos lotes será de 200 m2 (duzentos metros quadrados) sendo a frente mínima de 10 m2 (dez metros quadrados).

 

Art. 22 – As áreas de recreação serão determinadas para cada loteamento, em função da densidade demográfica admitida pela Lei de zoneamento.

 

Parágrafo Único – Para cálculo de densidade demográfica será considerada a família comunitária do município. Essas áreas não poderão ser inferiores a 16 m2/hab e o ideal de 26m2 / hab.

 

Art. 23 – Não poderão ser arruados, nem loteados terrenos que forem a juízo da Prefeitura Municipal, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação.

 

Art. 24 – Não deverão ser aprovados de loteamentos nem permitida abertura de via em terrenos baixos  e alagadiços, sujeitos a inundações sem que sejam previamente aterrados e executadas obras de drenagem necessária.

 

Art. 25 – Os cursos de água não poderão ser aterrado sem prévio consentimento da Prefeitura.

 

Art. 26 – O projeto de loteamento poderá sofrer modificações mediante proposta de interessados e aprovada pela Prefeitura.

 

Art. 27 – Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

 

Art. 28 – Os interessados em loteamentos abertos em desacordo com essa lei e ainda não aprovada pela Prefeitura, terão prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar o projeto as suas exigências sob pena de interdição e demolição das obras executadas.

 

Art. 29 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 15 de janeiro de 1.982.

 

João da Mata.

Prefeito Municipal.