Lei Municipal nº 1.112/1.991.

Lei 1.112

LEI Nº. 1.112

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.992 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei orçamentária para o exercício de 1.992 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual e da Lei Orgânica e da Lei nº. 4.320 de 17 de Março de 1.964, no que couber.

 

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas receitas fiscais nos termos da constituição Federal.

 

  • 1º – As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.991, corrigidas pelo índice de inflação projetada para 1.992, levando ainda em conta;

I – a expansão do número de contribuintes.

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º – Os valores das parcelas a serem transferidas pelo governo Federal e Estadual serão fornecidos por Órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de Agosto de 1.991.

 

  • 3º – As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes do art. 158 e 159 I b, C e II, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo, valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

Art. 4º – À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive, as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.

 

  • 1º – As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º. § 3º. desta Lei.

 

  • 2º – Serão destinados também a manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como:

I – Impostos Único sobre combustível Líquido e Gasosos;

II – Impostos sobre transportes Rodoviários;

III – Imposto único sobre Minerais;

IV – Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis.

 

Art. 5º – Até a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não dependerá, com pessoal, parcela de recursos superior a sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

 

I – O pagamento de subsídios dos agentes políticos

II – O pagamento do pessoal do poder legislativo

III – O pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade;

 

Art. 7º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção, e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

Art. 8º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

  • 1º – A garantia contida no art. não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 9º – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio, for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Parágrafo Único – Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

 

Art. 10 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento do aluno, estabelecido em Lei.

 

Art. 11 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas de utilidade pública e dedicada ao ensino e ou à saúde.

 

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 12 – A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria de qualidade de vida da população.

 

Art. 13 – A lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas dos débitos com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 14 – Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 31 de agosto de 1.991.

 

  • 1º – A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos arts. 165 e § 8 e 167 III da Constituição Federal.

 

Art. 15 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos do Decreto Lei 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislação posterior.

 

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Julho de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.111/1.991.

Lei 1.111

LEI  N.º 1.111

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Cordisburgo, contratar parcelamento de dívida para com o F.G.T.S, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução n.º 42, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no montante de C$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros), atualizado até 31/07/91.

Art. 2º – Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

Art. 3º – O Pode Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de julho de 1.991.

 

Lei Municipal nº 1.110/1.991.

Lei 1.110

LEI Nº 1.110

 

DÁ NOME ÀS OBRAS INAUGURADAS NO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominadas as seguintes obras inauguradas no Município de Cordisburgo.

 

  1. A) Posto Telefônico da Barra do Luiz Pereira “Orlando Pereira da Silva”;
  2. B) Posto Telefônico de Murundus “José Corrêa da Silva I” (Juquinha Corrêa)
  3. C) Posto Telefônico de São José das Lages “Alfredo Dunga”;
  4. D) Praça da Matriz Barra Luiz Pereira “Alcebíades Fernandes Valgas”.
  5. E) Ponte de Barra Luis Pereira “Leopoldino Pereira da Silva”;
  6. F) Ponte S/ Córrego do Vaquejador “Odorico Alves de Oliveira”, e.
  7. G) Matadouro Municipal “Alberto Ramos”.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a confeccionar placas indicativas das obras constantes no artigo 1º.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 21 de Junho de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.109/1.991.

Lei 1.109

LEI Nº 1.109

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a assinar “Carta Acordo” com a companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – para a execução de obras de eletrificação no Município.

Art. 2º – Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de C$ 558.612,63 (quinhentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e doze cruzeiros e sessenta e treis centavos), a título de “entrada”, até o dia 07/06/91 e 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas de C$558.612,64 (quinhentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e doze cruzeiros e sessenta e quatro centavos) cada, vencendo a 1ª em 30/06/91, conforme “Carta-Acordo” a ser firmada para execução da (s) obra (s).

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 20 de Junho de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.108/1.991.

Lei 1.108

LEI Nº 1.108

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono aos servidores públicos do Município de Cordisburgo.

 

  • Primeiro: No mês de Abril de 1.991, C$ 3.000,00 (treis mil cruzeiros), para os que percebem salário mínimo.

 

  • Segundo: No Mês de Maio de 1.991, a variação da Cesta Básica entre os meses de Março e Maio de 1.991.

 

  • Terceiro: Para os servidores que percebam além do Salário Mínimo 10% (dez por cento) não cumulativos, observados os limites da Lei Federal.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos desta Prefeitura.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data retroagida a 30 de Abril de 1.991.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 17 de junho de 1991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.107/1.991.

Lei 1.107

LEI Nº 1.107

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DE 08 OPERÁRIOS E 04 OPERÁRIAS MUNICIPAIS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar concurso público para a admissão de 08 operários e 04 operárias municipais, para atender ao quadro de pessoal operário do Município.

 

Art. 2º – Os critérios de seleção são os do concurso anterior.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Maio de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.106/1.991.

Lei 1.106

LEI Nº. 1.106

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER POR PRAZO DETERMINADO, SERVIDOR CONCURSADO, À ESCOLA ESTADUAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, pelo prazo de 08 (oito) meses, servidor municipal concursado à E. E “Octacílio Negrão de Lima”.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei me vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 13 de Abril de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.105/1.991.

Lei 1.105

LEI Nº 1.105

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR UM FUNCIONÁRIO PARA PRESTAR SERVIÇOS MUNICIPAIS DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal de Cordisburgo, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um funcionário para prestar serviço no Conselho Municipal de Saúde, em Paraopeba – M.G.

 

Art. 2º – A remuneração será de 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar recurso do orçamento contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Abril de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

 

Lei Municipal nº 1.104/1.991.

Lei 1.104

LEI Nº 1.104

 

AUTORIZA CONTRATAR PARA PRESTAR SERVIÇOS NA ESCOLA ESTADUAL “MESTRE CANDINHO”, O SR. ANTÔNIO MARCELO CRUZ BASTOS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizada a contratar o Sr. Antônio Marcelo Cruz Bastos, para prestar serviços na Escola Estadual “Mestre Candinho” na função de Servente Escolar, pelo período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Educação.

 

Art. 3º – O servidor será remunerado mensalmente, com a quantia correspondente a 01 salário mínimo, contribuindo para o Instituto de Providência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – trabalhando o horário integral, ficando considerado período do contrato, como de experiência.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de abril 1.991.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Abril de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.102/1.991.

Lei 1.102

LEI Nº 1.102

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O IPSEMG PARA INSTALAÇÃO DE UM POSTO NA CIDADE E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – para instalação de um posto na cidade para prestação de assistência médico – hospitalar e odontológica aos seus associados.

Art. 2º – Para a instalação posto a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer o local, mobiliário e equipamentos, assim como o pessoal administrativo necessário ao seu funcionamento, conforme discriminação no convênio.

Art. 3º – Para atendimento ao disposto no artigo, anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito suplementar necessário, decorrendo as despesas pelas seguintes dotações orçamentárias: 3.1.1.1 – Pessoal Civil CR$ 1.200.000,00, 3.1.2.0 – Material de Consumo CR$ 1.500.000,00.

Art. 4º – A presente Lei entrará em vigor a data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão inteiramente como nela, se contém,

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Fevereiro de 1.991.

 

Gilson Liboreiro da Silva.   

Prefeito Municipal de Cordisburgo.