LEI Nº 1.141
REGULAMENTA O TRANSPORTE DE CARNE VERDE DESTINADA AO CONSUMO ALIMENTAR DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todo veículo que estiver transportando carne verde destinada ao consumo alimentar da população do Município de Cordisburgo, que não tenha sido abatida no Matadouro Municipal, será apreendida.
Art. 2º – Se a mercadoria apreendida for considerada imprópria para o consumo, será incinerada totalmente.
Art. 3º – Se a mercadoria apreendida for considerada própria para o consumo, será doada às Entidades Filantrópicas e Escolas Estaduais e Municipais, situadas na zona Urbana e rural.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de Março de 1.992.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Junho de 1.992.
Gilson Liboreiro da Silva.
Prefeito Municipal de Cordisburgo.
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