Lei Municipal nº 1.176/1.993.

Lei 1.176

LEI Nº 1.176

 

MODIFICA OS ARTIGOS 9º, 11 E 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.091, DE 10 DE SETEMBRO DE 1.990.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica modificado o artigo 9º, de Lei Municipal nº 1.091/90, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 9º – O Conselho Fiscal Compõe-se de 03 (treis) membros efetivos e igual número de suplentes”.

 

  • 1º – Os treis membros efetivos serão indicados da seguinte forma: Um membro pelo Prefeito Municipal, junto à sociedade Civil local; um membro por indicação do Plenário da Câmara Municipal, dentre os Vereadores; e um membro por indicação da Associação dos Moradores de Cordisburgo – AMCOR -, em Assembléia Geral.

 

  • 2º – Os treis membros suplentes serão indicados da mesma forma e na mesma proporção numérica do parágrafo anterior.

 

  • 3º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) será de 02 (dois) anos, com início em 1º de fevereiro do ano respectivo, permitida uma (01) reeleição.

 

Art. 2º – Fica modificado o artigo 11 da Lei 1.091/90, que passará a ter a seguinte redação.

 

“Art. 11 – O Conselho de Administração é constituído por 09 (nove) membros efetivos seguintes”:

 

a). Prefeito Municipal;

b). Vice-Prefeito Municipal;

c). Presidente da Câmara Municipal;

d). Um representante da Cooperativa Agro-Pecuária local, indicado em Assembléia Geral;

e). Um representante dos funcionários da Maquinetur, indicado pelos servidores da unidade Maquine;

f). Um representante da Associação Comercial de Cordisburgo (S.P.C), indicado em Assembléia Geral dos Comerciantes e empresários locais;

g). Um representante da Associação dos Moradores de Cordisburgo – AMCOR, indicado em Assembléia Geral;

h). Um representante da Escola Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”, indicado dentre os Professores efetivos do estabelecimento;

i). Um representante da Academia Cordisburguense de letras “Guimarães Rosa”, indicado dentre os acadêmicos.

 

  • 4º – O mandato dos membros – representantes mencionados nas letras “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “e”, “e” será renovado de dois em dois em dois anos, em 1º de Fevereiro, coincidindo com a renovação dos mandatos do Conselho Fiscal.

 

  • 5º – Ficam mantidos os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 11 da referida Lei 1.091 / 90.

 

Art. 3º – Fica modificado o artigo 12 da Lei 1.091/90, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12 – A fundação terá o cargo remunerado de Gerente da Unidade Maquine, que será o substituto do Presidente, nas suas férias e impedimentos eventuais”.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Agosto de 1.993.

 

Geraldo José Martins.

Prefeito Municipal.

 

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