LEI Nº 1.347, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de CORDISBURGO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas do Município, para as despesas de capital e outras delas correntes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I – Diretrizes: conjunto de orientações que norteiam o desenvolvimento de ações governamentais;
II – Objetivos: os resultados finais que pretendem alcançar com a realização das políticas e programas governamentais;
III – Metas: a especificação e a quantificação dos objetivos estabelecidos.
Art. 3º Integram a presente Lei, os Anexos I e II.
Art. 4º O plano Plurianual poderá ser revisto anualmente, mediante lei específica, para ajustar sua realização à conjuntura econômico-social do município e do país.
- 1º A revisão periódica deverá Ter como critério montante realizado no período anterior.
- 2º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção, o valor do respectivo programa.
- 3º Os valores referenciais das ações orçamentárias poderão, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, ser corrigidos por índice oficial de inflação, a critério da Administração.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Novembro de 2001.
Geraldo Agnaldo da Silva.
Prefeito Municipal.
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