LEI Nº 1.370, 24 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI A COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de iluminação ou que dela venha servir-se, a ser aplicada a partir do exercício de 2003.
Art. 2º A base de cálculo da contribuição, será:
I – para o contribuinte proprietário ou titular do domínio ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado, o valor da tarifa lançada pela Concessionária Energética Estadual, livre de impostos e taxas, para a classe/categoria de consumidor que o contribuinte estiver classificado, incidindo sobre a mesma, alíquota percentual escalonada, com base progressiva sobre as faixas de consumo pré-determinadas, expressas em Kwh, a saber:
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) | ALÍQUOTA | ||
DE | ATÉ | ||
0 | 30 | 0,70% | |
31 | 50 | 1,00% | |
51 | 100 | 2,50% | |
101 | 200 | 6,00% | |
201 | 400 | 8,00% | |
Acima de 400 | 9,00% | ||
II – para o contribuinte proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel não edificado, o valor da Tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4b, classe iluminação pública, ou outra que vier a substituí-la, livre de impostos e taxas, incidindo sobre a mesma, alíquota percentual fixa de 10% (dez por cento), na data da emissão da guia de recolhimento do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3º O produto da contribuição, ora criada, constituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art. 4º A cobrança da contribuição relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Municipal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante Convênio, a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, ficando neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido Convênio.
Art. 5º Realizado o Convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
- 1º A CEMIG apresentará à Prefeitura, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de um comprovante de arrecadação total da Cobrança para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
- 2º Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
- 3º O “superávit” eventual, verificado entre o montante arrecadado da contribuição e o valor da fatura, poderá ser aplicado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras faturas subseqüentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramento do sistema de Iluminação Pública, e de extensão de redes elétricas no Município, caso a Prefeitura autorize.
Art. 6º – Fica concedida isenção da referida Contribuição aos consumidores residenciais com consumo até 30 KWh que sejam beneficiários de quaisquer dos programas sociais destinados à famílias de baixa renda.
Art. 7º – Revogam-se as Leis Municipais nºs. 814/84; 1.276/97; 1.303/98 e 1.329/00 e as disposições em contrário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Dezembro de 2002.
Geraldo Agnaldo da silva.
Prefeito Municipal.
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