LEI Nº. 1.558
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.338, DE 05 JULHO DE 2001.
A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Art. 3º da Lei Municipal nº. 1.338 de 05 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – O FMAS será gerido (administrado) pelo Prefeito Municipal de Cordisburgo e/ou pelo Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação do Conselho Municipal de Assistência Social.
- 1º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
- 2º – O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, destacando sempre o orçamento exclusivo da criança e adolescente, conforme art. 227, da Constituição Federal.
- 3º – Os cheques, documentos e operações bancárias, incluindo as operações por meio eletrônico “Via on-line” serão assinados pelo gestor do FMAS juntamente com o tesoureiro da Prefeitura.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Março de 2012.
Pe. José Mauricio Gomes
Prefeito Municipal
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