LEI N° 1.571
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS POSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Cordisburgo, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e, para tanto, institui e regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Parágrafo único – Os dispositivos da presente Lei se encontram em consonância com o estabelecido no RIISPOA – REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, como também na Lei Estadual 19476/2011.
Art. 2° – Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
- Animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
- Ovos e derivados;
- Leite e derivados;
- Peixes, crustáceos, moluscos e derivados;
- Produtos apícolas;
- Frutas, hortaliças, cereais, seus produtos e subprodutos.
Art. 3° – O Município de Cordisburgo, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a firmar convênios com demais entes federativos, visando possibilitar a comercialização a nível dos entes federativos dos produtos de que trata o art. 2°, retro, fiscalizados pelo Sistema de Inspeção Municipal, quando produzidos em processo artesanal.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou aqueles produzidos em pequena escala.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4° – Cabe ao Fiscal realizar inspeção dos produtos de origem animal e vegetal, aplicando penalidades previstas na Lei:
- O controle das condições higiênico-sanitárias e a manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produção de origem animal e seus derivados;
- O controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados;
- A fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
- A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal.
Art. 5° – Compete ao médico veterinário dar o suporte técnico ao fiscal, emitindo assim relatórios, pareceres ou laudos técnicos.
Art. 6° – Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 7° – A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 8° – A presença do médico veterinário nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção antes e após a morte dos animais.
- 1º – Não será necessária à presença permanente do médico veterinário nos estabelecimentos, exceto quando do abate de animais de que trata o artigo anterior.
- 2° – A inspeção sanitária se dará:
- Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
- Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 9° – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, inclusive a fiscalização dos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares.
Art. 10 – Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando estimular a educação sanitária.
Art. 11 – A inspeção e a fiscalização sanitária deverão ser desenvolvidas de forma a se complementarem, evitando, assim, superposições, paralelismos e duplicidade.
Art. 12 – Será constituído um Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, composto por 05 (cinco) membros: sendo 03 (três) com formação adequada indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 02 (dois) indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, bem como para a expedição de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos legais, no intuito de atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único. O conselho de Inspeção Sanitária terá ainda a competência de acolher dos produtores, eventual abusos por parte da fiscalização.
Art.13 – Deverá ser criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Administração e Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações, com dados obtidos através da realização das inspeções e fiscalizações sanitárias no Município.
Art. 14 – Para obter o registro no serviço de inspeção os estabelecimentos interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
- Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
- Cópia do CNPJ ou da inscrição do produtor rural na Secretaria Estadual de Fazenda;
- Croquis das instalações;
- Rotulagem para cada produto;
- Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
- Alvará sanitário.
Art. 15 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Art. 16 – A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo.
Art. 17 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 18 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade.
Art. 19 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei.
- 1° – Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas na regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento.
- 2° – As medidas cautelares de que tratam o parágrafo anterior só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendida às exigências que determinam à suspensão do processo de fabricação de tais produtos.
- 3° – No caso de haver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou de forma definitiva.
CAPÍTULO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 20 – Serão cobradas taxas relativamente à classificação de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 21 – As taxas de que trata o art. 20, retro serão determinados de acordo com a natureza dos serviços, expressos em reais e atualizados, anualmente, de acordo com o índice oficial adotado pelo Município para reajuste de seus preços públicos.
Parágrafo único. Os serviços sobre os quais se cobrarão taxas são os seguintes:
- Registro de estabelecimento: o preço corresponderá ao valor da Taxa de Licença para Localização, estabelecida no Código Tributário Municipal ou pré-fixado através do Decreto do poder Executivo;
- Preço do alvará sanitário;
- Registro de cada produto a ser comercializado.
Art. 22 – A falta ou insuficiência do recolhimento das taxas de que trata esta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de valor igual à importância devida.
Art. 23 – Os débitos não liquidados serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa moratória nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 24 – Sem prejuízo do disposto nos arts. 20 e 21, desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá inscrever como dívida ativa do Município, os débitos decorrentes desta Lei não quitados pelos usuários do Serviço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, vigentes para o exercício de 2012 e para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessárias.
Art. 26 – A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei.
Art. 27 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, após consulta ao Conselho de Inspeção Sanitária.
Art. 28 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 – Fica revogado todo o texto da Lei 1528 de 22 de junho de 2010.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de setembro de 2012.
Pe JOSÉ MAURÍCIO GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
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