LEI N.º 40
O POVO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada neste Município a taxa de Melhoria, que se aplicará aos serviços de conservação de estradas e pontes rurais.
Art. 2º O tributo ora criado incidirá à base de 5% sobre o valor tributável de cada propriedade rural de cujo resultado far-se-á o cálculo pela porcentagem de 4%, quando será encontrada a quantia certa da taxa anual a ser lançada ao contribuinte.
Art. 3º O lançamento far-se-á anualmente pelo registro territorial do Estado com relação a este Município e se inscreverá em livro especial, organizado em ordem alfabética que conterá colunas destinadas às seguintes inscrições:
- a) nome do contribuinte;
- b) localização do imóvel;
- c) área em hectares;
- d) valor tributável da propriedade;
- e) quitação especificada por semestre ou exercício;
- f) observações.
Parágrafo único: Respondem pelo tributo os proprietários locatários, arrendatários, enfiteutas, usufrutuários, credores por hipoteca ou anti-crese, ocupantes a qualquer título.
Art. 4º A arrecadação da taxa de Melhoria far-se-á nos meses de Março e Julho de cada ano, em duas prestações iguais, podendo, entretanto, o contribuinte pagar integralmente em março, si o preferir.
Parágrafo único: Pela falta de pagamento do tributo nas épocas estabelecidas nesta Lei, incorrerá o contribuinte em mora de 10%, que será cobrada juntamente com o tributo.
Art. 5º Nos casos de condomínio, cada condomínio responderá pelo tributo correspondente à sua gleba e o pagará nos prazos fixados por esta Lei.
Art. 6º Em caso de litígio sobre o domínio do terreno, os litigantes se obrigam ao pagamento, igualmente, nas épocas em que for exigível o tributo.
Parágrafo único: A parte vencida, se não for responsável pelo pagamento como incursa em quaisquer dos casos previstos pelo artigo 3º parágrafo único ou si responsável, a parte vencedora também houver pago o tributo ou logo que o venha a fazer, mediante prova de decisão final do litígio, receberá do Município, em restituição, a garantia paga.
Art. 7º Os elementos que se fizerem necessários à organização do serviço de lançamento da taxa de Melhoria serão colhidos na Coletoria estadual local por funcionários designados por portaria do Prefeito, que regulamentará a ordem dos trabalhos.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.949.
Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 31 de Dezembro de 1.948.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
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