LEI N.º 51
AUMENTA VENCIMENTOS E SALÁRIOS E ALTERA CARGOS NO QUADRO DE FUNCIONALISMO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ser os seguintes vencimentos dos cargos a abaixo:
CARGOS |
Vencimentos anuais: |
Chefe do serviço de Fazenda | CR$ 12.000,00 |
Chefe do serviço de Obras | CR$ 12.000,00 |
Porteiro Contínuo | CR$ 7.200,00 |
Agente Municipal de Estatística | CR$ 7.200,00 |
Fiscal Geral | CR$ 8.400,00 |
Fiscal do Distrito | CR$ 600,00 |
Art. 2º São os seguintes salários e funções abaixo:
CARGOS |
Vencimentos anuais |
Encarregado dos serviços de eletricidade e telefone | CR$ 900,00 |
Encarregado da usina de eletricidade | CR$ 700,00 |
Auxiliar da Uzina | CR$ 600,00 |
Art. 3º O atual cargo de fiscal do distrito da Cidade passará a denominar Fiscal Geral, com atribuição em todo o Município.
Art. 4º A lei orçamentária para o exercício de 1.950 conterá as dotações necessárias à cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.950.
RAZÕES DO VETO
Veto, pelas seguintes razões:
O Projeto de Lei apresentado pelos ilustres Membros da Câmara Municipal contraria o artigo 76 da Lei n.º 28, de 22 de Novembro de 1.947; que rege a organização municipal e que assim está redigido: – “Art. 76 – a iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa deste a do projeto de Lei orçamentária e das que aumentarem vencimentos de funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.”
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.
LEI N.º 51
DISPÕE SOBRE PROFESSORAR E FIXA VENCIMENTOS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Professores Municipais, portadores de diplomas do curso normal ou se aperfeiçoarem na Escola da Fazenda do Rosário, com real proveito, atestado pela direção desse estabelecimento, passarão a perceber os movimentos anuais de CR$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 2º Passa a ser de 14 (quatorze) o número de escolas Municipais existentes no Município.
Art. 3º As demais professoras municipais perceberão os vencimentos anuais de CR$ 3.600,00.
Art. 4º As despesas decorrentes dos artigos anteriores correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento para o ano de 1.950.
Mando portanto, a todos a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Sanciono os artigos 1º, 4º, e 5º e Veto os artigos 2º e 3º pelas seguintes razões:
- a) art. 2º – Por contrariar os artigos 69 e 76 da Lei n.º 28, de 22 de novembro de 1.947, e também por existirem quatro escolas que não estão funcionando.
- b) o art. 3º – também por contrariar os arts. 69 e 76 já citados acima.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 8 de Dezembro de 1.949.
José Saturnino Filho
Prefeito Municipal
Deixe um Comentário