LEI N. º 89
AUTORIZA ENTENDIMENTOS NO SENTIDO DE SER CONSTRUÍDA UMA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.
A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimento com os Municípios no sentido de ser construída uma Santa Casa de Misericórdia em Cordisburgo.
Art. 2º A Prefeitura auxiliará a referida construção com a verba de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) paga em cinco anos, em prestações de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) anuais.
Art. 3º O Prefeito integrará uma comissão no sentido de obter auxílios do Governo Federal, através do plano Salte ou não, do Governo do Estado e de particulares.
Art. 4º A Santa Casa de Misericórdia será uma sociedade civil dirigida por uma comissão de três membros, sendo um nomeado pelo Prefeito e os dois restantes eleitos pelos irmãos da Santa Casa.
Art 5º Os irmãos pagarão uma mensalidade, cujo mínimo será de 5 cruzeiros e terão direito a 50% de abatimento nas internações que ele ou pessoa de sua família, acedente ou descendente, mulher ou irmãos vierem a realizar para efeitos de tratamento.
Art. 6º Os Estatutos serão baixados pelo Prefeito e aprovados pela assembléia geral de irmãos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 12 de Fevereiro de 1.951.
Antônio Ernesto Carneiro
Prefeito Municipal
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