LEI Nº 1.645/2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO – PMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cordisburgo:
Faço saber que a Câmara dos Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É aprovado o Plano Municipal Decenal de Educação – PMDE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprova o Plano Nacional de educação – PNE.
Parágrafo único. Este PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes itens:
I – metas e estratégias (anexo I);
II – introdução;
III – caracterização do município;
IV – planos de educação;
V – educação no município;
VI – diagnóstico da educação no município;
VII – referências.
Art. 2º – São diretrizes do PMDE:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV – melhoria na qualidade de educação;
V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII – estabelecimento de aplicação de recursos públicos em educação que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX – valorização dos(as) profissionais da educação;
X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º – As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º – As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º – A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados, sem prejuízo de outras, pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III – Conselho Municipal de Educação – CME.
I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 6º – O município promoverá a realização de pelo menos 2(duas) conferências municipais de educação até o final do PMDE articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de educação em parceria com outros órgãos relacionados a Educação.
Parágrafo único. As conferências de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) ano(s) entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subseqüente.
Art. 7º – O município em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais atuará, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Art. 8º – O Município deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinado a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 9º – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10 – O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais, e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11 – Até o final do primeiro semestre do último ano de vigência deste PMDE, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12 – A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 13 – Revoga-se a Lei nº 1.424, 2006, que aprovou o Plano Municipal Decenal de educação do Município de Cordisburgo para o período de 2006-2015.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de Junho de 2015.
Joaquim Ildeu Santana
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.642/2015
AUTORIZA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSIDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão de reajuste sobre os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo no percentual de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento) correspondente ao INPC acumulado do período de janeiro a dezembro de 2014, conforme dispõe o art. 3º da Lei Municipal nº 1.560 de 09 de abril de 2012.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de junho de 2015.
Joaquim Ildeu Santana
Prefeito Municipal
LEI Nº 1643/2015
CONCEDE REAJUSTE GERAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reajustados em 8,41% (oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a título de reajuste geral anual, a partir de abril de 2015, os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo/MG.
Parágrafo único. O percentual de reajuste concedido no caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE referente ao período de abril de 2014 a março de 2015.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de abril de 2015.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 18 de junho de 2015
Joaquim Ildeu Sant’Ana
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.644/2015
CONCEDE REAJUSTE GERAL AOS VEREADORES DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reajustados em 8,41% (oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a título de reajuste geral anual, a partir de abril de 2015, os subsídios dos Vereadores de Cordisburgo/MG.
Parágrafo único. O percentual de reajuste concedido no caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE referente ao período de abril de 2014 a março de 2015.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos desde 1º de abril de 2015.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 18 de junho de 2015.
Joaquim Ildeu Sant’Ana
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.639
Concede isenção de tributos, que especifica, à Empresa prestadora dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário por ocasião da outorga destes serviços e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sat’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para fins de desonerar o custo da tarifa dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Empresa prestadora destes serviços públicos isenta de todos os tributos municipais incidentes sobre eles, inclusive sobre os serviços afetos, necessários àquela prestação. Esta isenção também abrangerá as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridos posteriormente, bem como do pagamento de royalties, bem como àquelas criadas durante a prestação dos serviços. A vigência desta isenção será igual ao prazo da prestação dos serviços outorgados.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cordisburgo/MG, 28 de maio de 2015
Joaquim Ildeu Santana
Prefeito Municipal