LEI N°. 1.618
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, por seus representantes aprova a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), do Município de Cordisburgo, normalizado nos termos desta Lei.
Art. 2º – O FMMA, possui natureza financeira, contábil e autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia Meio Ambiente.
Art. 3º – O FMMA, tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, e a fiscalização, a defesa e a recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º – Os recursos do FMMA serão destinados para programas, projetos e atividades que contemplem pelo menos uma das seguintes áreas:
- Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
- Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
- Realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;
- Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
- Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
- Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
- Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
- Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;
- Outras despesas não previstas nesta lei, desde que voltadas ao interesse do meio ambiente do Município.
Art. 5º – Será expressamente vedada a utilização dos recursos do FMMA para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Cordisburgo.
Art. 6º – Constituirão recursos do FMMA;
- Dotações orçamentárias próprias do Município;
- Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
- Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privados, nacionais e internacionais;
- Taxas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;
- Taxas provenientes de licenciamento ambiental;
- Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;
- Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
- Operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ambientais;
- Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados;
- 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do ICMS Ecológico estadual arrecadados pelo município;
- Outras receitas.
Art. 7º – Os recursos do FMMA serão depositados, em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas para a contabilidade pública.
Art. 8º – Constituem ativos do FMMA:
- Disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
- Direitos que porventura vier a constituir;
- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, com destinação ao FMMA;
- Bens móveis e imóveis destinados à administração do FMMA.
Art. 9º – Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que venham a serem assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos o desempenho de suas atribuições.
Art. 10 – O orçamento do FMMA evidenciará as Políticas do Meio Ambiente do Município e o respectivo programa de trabalho.
Parágrafo Único. O orçamento do FMMA observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11 – A contabilidade do FMMA evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como de interpretar e analisar os resultados objetivos.
Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 14 – São órgãos da estrutura operacional do FMMA:
- Conselho Municipal do Meio Ambiente;
- Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente.
Art. 15 – Para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA, deverá ser criada a Comissão de Gestão do FMMA, constituído por 05 (cinco) membros, eleitos pela plenária do CODEMA dentre seus membros, para um mandato de dois anos, conforme mandato de cada entidade e prorrogável por igual período, sem remuneração.
Art. 16 – A Comissão de gestão do FMMA terá as seguintes atribuições/competências:
- Elaborar o Relatório das atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FMMA e o balanço anual;
- Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
- Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao FMMA;
- Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FMMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondentes;
- Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMMA;
- Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMMA e o inventário dos bens;
- Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
- Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMMA;
- Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FMMA.
Parágrafo primeiro – A movimentação das contas bancárias do FMMA será exercida pelo Prefeito Municipal, juntamente com o Secretário Municipal de Administração e Fazenda ou outro secretário designado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo segundo – Em casos específicos, a Comissão de Gestão do Fundo poderá contratar assessoria técnica especializada.
Art. 17 – Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Gestão do FMMA.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cordisburgo/MG, 29 de agosto de 2014.
Joaquim Ildeu Sant’Ana
Prefeito Municipal