Lei Municipal nº 1.589/2013.

Lei 1589

 

LEI Nº 1589

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1585/2013, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal de Cordisburgo/MG, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município, em conformidade e na forma da legislação vigente, faz  saber que  rejeitado o veto pela Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei;

Art. “1º – O Anexo I – PRIORIDADES E METAS 2014, da Lei Municipal nº 1585/2013, passa a vigorar com inclusão das prioridades constantes em anexo, que deverão oportunamente fazer parte da proposta da Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 11 de setembro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

 Prefeito Municipal  

Lei Municipal nº 1.586/2013.

Lei 1586

LEI N° 1586

DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA PÚBLICA, NO DISTRITO DE LAGOA BONITA, CORDISBURGO – MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1°- O logradouro público existente entre as Ruas Geraldo Goulart Santana e José Dias, no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município, passa a denominar-se de Praça Dulce Batista Ferreira – Madrinha Dulce.

         Art. 2° – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

         Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cordisburgo/MG, 15 de agosto de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.587/2013.

Lei 1587

LEI Nº 1587

DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA PÚBLICA, NO DISTRITO DE LAGOA BONITA, CORDISBURGO-MG

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O logradouro público existente entre as Ruas Manassés Martins de Figueiredo e Francisco Caboclo, no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município, passa a denominar-se de Praça José Cândido Rocha.

Art. 2º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

            Cordisburgo/MG, 15 de agosto de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.585/2013.

Lei 1.585

LEI N° 1.585

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu, Joaquim Ildeu Santana, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A lei Orçamentária para o exercício de 2014 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. As disposições relativas à dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
  • As disposições gerais;

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 2° – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o art. 165, §2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2014, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3° – Para efeito desta lei, entende-se por:

  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  • Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
  1. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
  • 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
  • 2° – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupos de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
  • 3° – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
  • 4° – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa.

Art. 4° – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das administrações diretas e indiretas e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 5° – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

  1. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  2. Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçada ou orçada a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 6° – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 7° – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

  • 1° – Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) do mês de agosto de 2013, o orçamento de suas despesas para o próximo exercício financeiro acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
  • 2° – Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da república, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2014, será de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2013, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2014.
  • 3° – Para atender ao disposto no §3° do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de julho de 2013, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8° – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2014, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 9° – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 10 – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.

Art. 11 – A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 12 – O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2013.

Art. 13 – A lei orçamentária de 2014 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

  1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 14 – Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

  • 1° – Os recursos referidos no caput são provenientes de:
  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Excesso de arrecadação;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei
  1. Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder executivo realizá-las; e
  2. Reserva de Contingência.
  • 2° – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do §3°, do art. 43, da Lei 4.320/64.
  • 3° – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei n° 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.
  • 4° – As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.

Art. 15 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente d impostos.

Art. 16 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 17 – Se o projeto de lei orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes de caráter inadiável e pagamento de pessoal até o limite de 1/12 (um doze avos) por mês do valor previsto em ações correspondentes, constantes no Projeto de lei Orçamentária de 2014.

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

Art. 18 – A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

  • 1° – A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
  1. Substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente;
  2. Dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:

 

  1. Atenção à saúde aos povos indígenas;
  2. Atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
  3. Combate à pobreza extrema; e
  4. De atendimento às pessoas com deficiência.
  • 2° – Só se beneficiarão das concessões de que tratam o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
  • 3° – A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
  • 4° – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

 

DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL

Art. 19 – A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 18 desta Lei e que preencham as seguintes condições:

  1. Estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
  2. Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014.

Art. 20 – A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, §6°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e que preencham as seguintes condições:

  1. Aplicação de recursos de capital exclusivamente para:

 

  1. Aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessária a instalação dos referidos equipamentos;
  2. Aquisição de material permanente;
  3. Conclusão de obras em andamento, vedada destinação de recursos para ampliação do projeto original.

 

  1. Execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem fins lucrativos.

 

DOS AUXÍLIOS

Art. 21 – A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §6°, da Lei n/ 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

  1. De atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no art. 18 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
  2. Educação especial; ou
  3. Educação básica;

 

  1. Registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificada para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
  • De atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art.18 desta lei e cujas ações se destinem a:
  1. Idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
  2. Habilitação, reabilitação e integração da pessoa portadora de deficiência;

 

  1. Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativa integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
  2. Voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

  • 1° – Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
  • 2° – O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 23 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 24 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 25 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei complementar n° 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26 – A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000:

  1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
  2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

  1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
  • Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6° do art. 57 da Constituição;
  1. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
  2. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

 

  1. Da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. Da compensação financeira de que trata o §9° do art. 201 da Constituição;
  3. Das demais receitas diretamente arrecadada por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 27 – As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 28 – O disposto no §1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

  1. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
  2. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
  • Não caracterizem, relação direta de emprego.

Art. 29 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o município ainda assim poderá contratar horas-extras:

  1. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
  2. Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Fica o executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas-extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 30 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, II da Constituição federal, atendido ao inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do ensino.

Art. 31 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos ou inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 32 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

  1. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;
  • Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
  2. Quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
  3. A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
  • O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
  • A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária
  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
  • 1° – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
  1. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
  • Definir os limites de prazo e valor;
  1. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
  2. Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
  3. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
  • 2° – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3° da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33- Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo único. A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 34 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 35 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 36 – O município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias e lei complementar n° 141 de 13 de janeiro de 2012.

Art. 37 – Os critérios para limitação de despesas, quando a devolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

  1. Que constituam obrigações constitucionais e legais;
  2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
  • Destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 38 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.

Art. 39 – O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

  1. Haja previsão orçamentária;
  2. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 40 – O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

  1. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
  2. As áreas de maior carência no Município.

Art. 41 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666/93, de 21.06.93, legislações posteriores.

Art. 42 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:

  1. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
  2. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

Art. 43 – Para efeito do disposto no art. 42 da LRF, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 44 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 45 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

  1. Renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
  2. Ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
  • Ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
  1. Grupos teatrais e músicos amadores, outras pessoas físicas representando o Município em Feiras, Congressos e similares.

Art. 46 – Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 47 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 15 de julho de 2013.

 

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

ANEXO I

PRIORIDADES E METAS

2014

PROGRAMAS AÇÕES FINALIDADE DA AÇÃO PRODUTO DA AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META
Estradas vicinais Manutenção e recuperação de estradas vicinais Melhorar acesso a área rural do município Melhora a acessibilidade M 600
Estradas vicinais Construção de ponte Melhorar acesso ao Capão da Horta Melhora da acessibilidade ao povoado Unidade 1
Estradas vicinais Construção de ponte Melhorar acesso ao povoado do Bálsamo Melhora da acessibilidade ao povoado Unidade 1
Estradas vicinais Construção de ponte Melhorar acesso ao povoado do Diamante Melhora da acessibilidade ao povoado Unidade 1
Vias Urbanas Pavimentação asfáltica e/ou calçamento de ruas no distrito de Lagoa Bonita (continuação) Melhorar a qualidade do tráfego e vida dos moradores do distrito de Lagoa Bonita Melhora da qualidade de tráfego e vida dos moradores locais M2 3.000
Vias Urbanas Calçamento de ruas no povoado do Periquito Melhorar a qualidade do tráfego e vida dos moradores do povoado de Periquito Melhora da qualidade de tráfego e vida dos moradores locais M2 600
Vias Urbanas Manutenção e recuperação de ruas na sede do município Melhorar a qualidade do tráfego e vida dos moradores do município Melhora da qualidade de tráfego e vida dos moradores locais M2 3.000
Educação Manutenção da Escola Municipal “Octacílio Negrão de Lima” Melhorar o atendimento oferecido aos alunos do pré-escolar e ensino fundamental do município Melhora da qualidade do atendimento oferecido aos alunos do pré-escolar e ensino fundamental Unidade 1
Educação Manutenção das escolas rurais Melhorar o atendimento aos alunos do meio rural Melhora do atendimento aos alunos do meio rural Unidade 6
Esporte e Lazer Manutenção dos campos de futebol Melhorar a iluminação dos campos de futebol da sede do município Melhora da qualidade dos campos de futebol para o esporte e lazer Unidade 2
Esporte e Lazer Instalação de academia ao ar livre Melhorar a qualidade de vida dos moradores da sede do município Melhora da qualidade de vida dos moradores do município Unidade 1
Esporte e Lazer Instalação de academia ao ar livre Melhorar a qualidade de vida dos moradores do distrito de Lagoa Bonita Melhora da qualidade de vida dos moradores do distrito de Lagoa Bonita Unidade 1
Infra-estrutura Construção de capela velório na Barra Luiz Pereira Melhorar o atendimento aos moradores da Barra Luiz pereira Melhora de atendimento aos cidadãos da Barra Luiz Pereira Unidade 1
Infra-estrutura Construção de capela velório no distrito de Lagoa Bonita Melhorar o atendimento aos moradores do distrito de Lagoa Bonita Melhora de atendimento aos cidadãos de lagoa Bonita Unidade 1
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Estado de Minas Gerais

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

TABELA 1 – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2014

ARF (LRF, art. 4°, §3°)

PASSIVOS CONTINGENTES

 

PROVIDÊNCIAS
Descrição

 

Valor Descrição Valor
Demandas judiciais

 

60.000.00 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de dotação 60.000.00
Dívidas em processo de reconhecimento 100.000.00 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de dotação 100.00.00
Epidemias, enchentes ou outras situações de calamidade 40.000.00 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de dotação 40.000.00
Subtotal

 

200.00.00 Subtotal 200.00.00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

 

  PROVIDÊNCIAS  
Frustração de Arrecadação 2.834.560.00 Limitação de empenho 2.834.560.00
Aumento do salário mínimo que possa gerar impacto nas despesas com pessoal 313.012.55 Redução de despesas em diversos setores da Prefeitura 313.012.55
Revisão de vencimentos de servidores conforme inciso X, art. 37 da CF 219.108.78 Abertura de créditos adicionais a partir de anulação de dotação 219.108.78
Subtotal

 

3.366.681.33 Subtotal 3.366.681.33
Total 3.566.681.33 Total 3.566.681.33
 

 

 

TABELA 2 – DEMONSTRATIVO I

METAS FIDCAIS – 2014 – 2016

DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS

LRF, ART. 4°, §1°

 

ESPECIFICAÇÃO 2014 2015 2016
Valor corrente

(a)

Valor constante % PIB

(a/PIB)x100

Valor corrente

(b)

Valor constante % PIB

(b/PIB)x100

Valor corrente

(c)

Valor constante % PIB

(c/PIB)x100

Receita Total 18.564.000.00 17.598.672.00 20.234.760.00 19.223.022.00 21.954.714.60 20.900.888.30  
Receitas Primárias (I) 18.409.492.92 17.452.199.29   20.066.347.28 19.063.029.92 21.771.986.80 20.726.931.44
Despesa Total 18.564.000.00 17.598.672.00   20.234.760.00 19.223.022.00 21.954.714.60 20.900.888.30
Despesas Primárias (II) 18.561.816.00 17.596.601.57   20.232.379.44 19.220.760.47 21.952.131.69 20.898.429.37
Resultado Primário (I-II) -152.323.08 -144.402.28   -166.032.16 -157.730.55 -180.144.89 -171.497.94
Resultado Nominal    
Dívida Pública Consolidada 2.830.235.38 2.683.063.14   2.575.514.20 2.446.738.49 2.356.595.49 2.243.478.91
Dívida Consolidada Líquida    

 

Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:

 

VARIÁVEIS 2014 2015 2016
PIB real (crescimento percentual anual) 4.00% 4.00% 3.70%
Inflação media (% anual) projetada com base em índice de inflação 5.20% 5.00% 4.80%
Total 9.20% 9.00% 8.50%
Projeção do PIB do Estado – R$ milhares (*)

 

*Deixamos de preencher as colunas % PIB, conforme orientação do STN na pág. 55 do Manual, porque o IBGE nem o Estado divulgaram as projeções.

 

 

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TABELA 3 – DEMONSTRATIVO II

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO I

2014

 

 

ESPECIFICAÇÃO I – METAS PREVISTAS EM 2012 (a) II – METAS REALIZADAS EM 2012 (b) VARIAÇÃO (II-I)
VALOR

 c=(b)-(a)

%

(c/a)*100

Receita Total 16.000.000.00 12.025.067.95 -3.974.932.05 -24.84
Receitas Primárias (I) 14.853.640.00 11.179.401.90 -3.674.238.10 -24.74
Despesa Total 16.000.000.00 13.389.673.27 -2.610.326.73 -16.31
Despesas Primárias (II) 15.665.000.00 13.125.541.15 -2.539.458.85 -16.21
Resultado Primário (III)=(I-II) -811.360.00 -1.946.139.25 -1.134.779.25 -8.53
Resultado Nominal -749.816.80 1.304.351.38 2.054.168.18 -273.96
Dívida Pública Consolidada 2.506.105.00 2.998.289.73 492.184.73 19.64
Dívida Consolidada Líquida 1.483.973.20 2.423.786.65 939.813.45 63.33

 

 

 

 

TABELA 4 – DEMONSTRATIVO III

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO II

2014

 

ESPECIFICAÇÃO   VALORES A PREÇOS CORRENTES  
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 14.000.000.00 16.000.000.00 14.29 17.000.000.00 6.25 18.564.000.00 9.20 20.234.760.00 9.00 21.954.714.60 8.50
Receitas Primárias (I) 13.891.480.00 14.853.640.00 6.93 16.858.510.00 13.50 18.409.492.92 9.20 20.066.347.28 9.00 21.771.986.80 8.50
Despesa Total 14.000.000.00 16.000.000.00 14.29 17.000.000.00 6.25 18.564.000.00 9.20 20.234.760.00 9.00 21.954.714.60 8.50
Despesas Primárias (II) 13.985.000.00 15.665.000.00 12.01 16.998.000.00 8.51 18.561.816.00 9.20 20.232.379.44 9.00 21.952.131.69 8.50
Resultado Primário (III)=(I-II) -93.520.00 -811.360.00 -5.09 -139.490.00 4.99 -152.323.08 0.00 -166.032.16 0.00 -180.144.89 0.00
Resultado Nominal 342.590.80 -749.816.80 -318.87 487.551.09 -165.02 721.747.34 48.04 -138.375.80 -119.17 -477.160.43 244.83
Dívida Pública Consolidada 2.576.550.00 2.506.105.00 -2.73 2.250.482.29 -10.20 2.830.235.38 25.76 2.575.514.20 -9.00 2.356.595.49 -8.50
Dívida Consolidada Líquida 2.233.790.00 1.483.973.20 -33.57 1.971.524.29 32.85 2.693.271.63 36.61 2.554.895.83 -5.14 2.077.735.41 -18.68

 

 

ESPECIFICAÇÃO   VALORES A PREÇOS CORRENTES  
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 13.160.000.00 15.040.000.00 14.29 15.895.000.00 5.68 17.598.672.00 10.72 19.223.022.00 9.23 20.900.888.30 8.73
Receitas Primárias (I) 13.057.991.20 13.962.421.60 6.93 15.762.706.85 12.89 17.452.199.29 10.72 19.063.029.92 9.23 20.726.931.44 8.73
Despesa Total 13.160.000.00 15.040.000.00 14.29 15.895.000.00 5.68 17.598.672.00 10.72 19.223.022.00 9.23 20.900.888.30 8.73
Despesas Primárias (II) 13.145.900.00 14.725.100.00 12.01 15.893.130.00 7.93 17.596.601.57 10.72 19.220.760.47 9.23 20.898.429.37 8.73
Resultado Primário (III)=(I-II) -87.908.80 -762.678.40 -5.09 -130.423.15 4.96 -144.402.28 0.00 -157.730.55 0.00 -171.497.94 0.00
Resultado Nominal 322.035.35 -704.827.79 -318.87 455.860.27 -164.68 684.216.48 50.09 -131.457.01 -119.21 -454.256.73 245.56
Dívida Pública Consolidada 2.421.957.00 2.355.738.70 -2.73 2.104.200.94 -10.68 2.683.063.14 27.51 2.446.738.49 -8.81 2.243.478.91 -8.31
Dívida Consolidada Líquida 2.099.762.60 1.394.934.81 -33.57 1.843.375.21 32.15 2.553.221.51 38.51 2.427.151.04 -4.94 1.978.004.11 -18.51

 

 

Inflação
Anos 2011 2012 2013 2014 2015     2016
Percentuais de inflação 6.00% 6.00% 6.50% 5.20% 5.00% 4.80%

 

 

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TABELA 5 – DEMONSTRATIVO IV

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2014

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO III

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital 6.252.978.51 65.20% 5.812.395.07 58.22% 4.948.556.77 68.32%
Reservas 0.00% 0.00% 0.00%
Resultado Acumulado 3.336.868.73 34.80% 4.170.938.58 41.78% 2.294.962.06 31.68%
Total 9.589.847.24 100.00% 9.983.333.65 100.00% 7.243.518.83 100.00%

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados NÃO HÁ RPPS
Total            

 

 

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TABELA 6 – DEMONSTRATIVO V

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO III

2014

 

RECEITAS REALIZADAS 2012 2011 2010
RECEITA DE CAPITAL   0.00 3.450.00
Receita de Alienação de Ativos   0.00 2.300.00
Alienação de Bens Móveis     1.150.00
Alienação de Bens Imóveis    
TOTAL (I) 0.00 0.00 1.150.00

 

 

DESPESAS EXECUTADAS 2012 2011 2010
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0.00 0.00 1.169.33
DESPESAS DE ATIVOS 0.00 0.00 1.169.33
Investimentos 1.169.33
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0.00 0.00 0.00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
TOTAL (II) 0.00 0.00 1.169.33
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)=(I-II) 0.00 0.00 (19.33)

 

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TABELA 7 – DEMONSTRATIVO VI

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

LRF, ART. 4°, INCISO IV, ALÍNEA “A”

2014

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2010 2011 2012
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 0.00 0.00
RECEITAS CORRENTES 0.00 0.00 0.00
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0.00 0.00 0.00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0.00 0.00 0.00
Alienação de Bens, Diretos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DE RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0.00 0.00 0.00
RECEITAS CORRENTES 0.00 0.00 0.00
Receita de Contribuições 0.00 0.00 0.00
Patronal
Pessoal Civil
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL 0.00 0.00 0.00
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III)=(I+II) 0.00 0.00 0.00

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2010 2011 2012
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0.00 0.00 0.00
Pessoal Civil
Outras Despesas Previdenciárias 0.00
Compensação Previd. Do RPPS para o RGPS
Demais despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (V) 0.00
ADMINISTRAÇÃO 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI)=(IV+V) 0.00 0.00 0.00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII)=(III+VI) 0.00 0.00 0.00

 

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2010 2011 2012
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano financeiro # 0.00 0.00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras      
Recursos para Formação de Reserva      
Outros Aportes para o RPPS      
Plano Previdenciário 0.00 0.00 0.00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro      
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial      
Outros Aportes para o RPPS      
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS      
BENS E DIREITOS # # #

 

 

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Estado de Minas Gerais

2014

 

TABELA 8

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO IV, ALÍNEA A

 

EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício Anterior) + (c)
2013        
2014        
2015        
2016        
2017        
2018 NÃO HÁ RPPS      
2019        
2020        
2021        
2022        
2023        
2034        
2025        
2026        
2027        
2028        
2029        
2030        
2031        
2032        
2033        
2034        
2035        
2036        
2037        
2038        
2039        
2040        
2041        
2042        
2043        
2044        
2045        
2046        

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

 

TABELA 9 – DEMONSTRATIVO VII

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO V

2014

 

ISENÇÕES, ANISTIAS, BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA QUE DECORRAM RENÚNCIA DE RECEITA
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEITA TRIBUTÁRIA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO VALOR ESTIMADO ANUAL DE RENÚNCIA DE RECEITA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NO PERÍODO DE 2014 A 2016
2014 2015 2016
Desconto de até 2% (dois por cento) para pagamentos à vista 1112.02.01 – IPTU O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária 3.000.00 Não haverá Não haverá Não haverá
Desconto de até 2% (dois por cento) 1113.05.01 – ISS O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária 1.000.00 Não haverá Não haverá Não haverá
Desconto de até 10% (dez por cento) 1913.11.01 – Multas e Juros da Dívida Ativa do IPTU O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária 10.000.00 Não haverá Não haverá Não haverá
Desconto de até 10% (dez por cento) 1913.13.01 – Multas e Juros da Dívida Ativa do ISS O desconto incentivará maior número de contribuintes a quitar seus débitos, reduzindo a inadimplência. A renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará a execução da despesa fixada na proposta orçamentária 3.000.00 Não haverá Não haverá Não haverá

 

 

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Estado de Minas Gerais

2014

 

TABELA 10 – DEMONSTRATIVO VIII

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

LRF, ART. 4°, §2°, INCISO V

 

 

EVENTO 2013 2014 MARGEM DE EXPANSÃO
INATIVOS E PENSIONISTAS 460.000.00 503.000.00 43.000.00
AMORTIZAÇÕES E ENCARGOS 254.000.00 279.400.00 25.400.00
SENTENÇAS JUDICIAIS 145.948.62 150.000.00 4.051.38
INDENIZAÇÕES 45.900.0 51.000.00 5.100.00
OUTRAS 0.00

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

TOTAL DAS RECEITAS

 

ESPECIFICAÇÃO

 

PREVISÃO – R$
2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES 16.729.440.00 18.235.089.60 19.785.072.22
Receita Tributária 611.410.80 666.437.77 723.084.98
Receita de Contribuições 313.404.00 341.610.36 370.647.24
Receita Patrimonial 154.507.08 168.412.72 182.727.80
Receita Agropecuária 0.00 0.00 0.00
Receita Industrial 0.00 0.00 0.00
Receita de Serviços 609.554.40 664.414.30 720.889.51
Transferências Correntes 17.085.126.24 18.622.787.60 20.205.724.55
Outras Receitas Correntes 90.100.92 98.210.00 106.557.85
Dedução da Receita Corrente (2.134.663.44) (2.326.783.15) (2.524.559.72)
RECEITAS DE CAPITAL 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Operações de Crédito 0.00 0.00 0.00
Amortização de empréstimo 0.00 0.00 0.00
Alienação de Ativos 0.00 0.00 0.00
Transferência de Capital 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Outras Receitas de Capital 0.00 0.00 0.00
TOTAL 18.564.000.00 20.234.760.00 21.954.714.60

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

TOTAL DE DESPESAS

 

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA R$
2014 2015 2016
DESPESAS CORRENTES (I) 12.915.946.68 14.078.381.88 15.275.044.34
Pessoal e Encargos Sociais 6.820.741.20 7.434.607.91 8.066.549.58
Juros e Encargos da Dívida (-) 2.184.00 2.380.56 2.582.91
Outras Despesas Correntes 6.093.021.48 6.641.393.41 7.205.911.85
DESPESAS DE CAPITAL (II) 5.610.925.32 6.115.908.60 6.635.760.83
Investimentos 5.335.741.32 5.815.958.04 6.310.314.47
Inversões Financeiras 275.184.00 299.950.56 325.446.36
Amortização Financeira 0.00 0.00 0.00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 37.128.00 40.469.52 43.909.43
TOTAL (IV)=(I+II+III) 18.564.000.00 20.234.760.00 21.954.714.60

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

META FISCAL – RESULTADO PRIMÁRIO

ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES (I) 10.033.592.14 10.513.653.13 15.320.000.00 16.729.440.00 18.235.089.60 19.785.072.22
Receita Tributária 453.410.97 538.954.20 559.900.00 611.410.80 666.437.77 723.084.98
Receita de Contribuições 206.495.55 222.218.23 287.000.00 313.404.00 341.610.36 370.647.24
Receita Patrimonial 161.121.20 101.073.04 141.490.00 154.507.08 168.412.72 182.727.80
Aplicação Financeira (II) 154.261.20 101.073.04 141.490.00 154.507.08 168.412.72 182.727.80
Outras Receitas Patrimoniais 6.860.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Receita Agropecuária 0.00 0.00 0.00 0.00
Receita Industrial 0.00 0.00 0.00 0.00
Receita de Serviços 459.467.70 472.452.38 558.200.00 609.554.40 664.414.30 720.889.51
Transferências Correntes 10.264.999.37 10.765.731.15 15.645.720.00 17.085.126.24 18.622.787.60 20.205.724.55
Outras Receitas Correntes 61.983.20 46.032.37 82.510.00 90.100.92 98.210.00 106.557.85
Deduções da Receita Corrente -1.573.885.85 -1.632.808.24 -1.954.820.00 -2.134.663.44 -2.326.783.15 -2.524.559.72
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) 9.879.330.94 10.412.580.09 15.178.510.00 16.574.932.92 18.066.676.88 19.602.344.42
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 942.041.94 1.511.414.82 1.680.000.00 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Operações de crédito (v) 335.000.00 744.593.01 0.00 0.00 0.00 0.00
Amortização de Empréstimo (VI) 0.00 0.00 0.00 0.00
Alienação de Ativos (VII) 0.00 0.00 0.00 0.00
Transferências de Capital 607.041.94 766.821.81 1.680.000.00 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Outras Receitas de Capital 0.00 0.00 0.00 0.00
Receitas Fiscais de Capital (VIII)=(IV-V-VI-VII) 607.041.94 766.821.81 1.680.000.00 1.834.560.00 1.999.670.40 2.169.642.38
Receitas Primárias (IX)-(III+VIII) 10.486.372.88 11.179.401.90 16.858.510.00 18.409.492.92 20.066.347.28 21.771.986.80
Despesas Correntes (X) 8.798.742.20 10.143.075.92 11.827.790.00 12.915.946.68 14.078.381.88 15.275.044.34
Pessoal e Encargos Sociais 5.149.162.79 6.341.547.67 6.246.100.00 6.820.741.20 7.434.607.91 8.066.549.58
Juros e Encargos da Dívida (XI) 2.000.00 2.184.00 2.380.56 2.582.91
Outras Despesas Correntes 3.649.579.41 3.801.528.25 5.579.690.00 6.093.021.48 6.641.393.41 7.205.911.85
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI) 8.798.742.20 10.143.075.92 11.825.790.00 12.913.762.68 14.076.001.32 15.272.461.43
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 1.317.623.68 3.246.597.35 5.138.210.00 5.610.925.32 6.115.908.60 6.635.760.83
Investimentos 1.063.393.95 2.982.465.23 4.886.210.00 5.335.741.32 5.815.958.04 6.310.314.47
Inversões Financeiras 252.000.00 275.184.00 299.950.56 325.446.36
Amortização da Dívida (XIV) 254.229.73 264.132.12 0.00 0.00 0.00 0.00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) 1.063.393.95 2.982.465.23 5.138.210.00 5.610.925.32 6.115.908.60 6.635.760.83
Reserva de Contingência (XVI) 34.000.00 37.128.00 40.469.52 43.909.43
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI) 9.862.136.15 13.125.541.15 16.998.000.00 18.561.816.00 20.232.379.44 21.952.131.69
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 624.236.73 -1.946.139.25 -139.490.00 -152.323.08 -166.032.16 -180.144.89

 

Notas:

*Os dados relativos às despesas foram extraídos das metas estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.

*O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

 

 

V- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA DA PREFEITURA

 

 

Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado:

 

– das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;

– das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham contado como receitas no orçamento.

– dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

 

Não são incluídas as obrigações entre cada município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, isto é, deve ser apurada sem duplicidade.

 

Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes.

 

Em atendimento ao artigo 4°, §2°, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, fazemos, a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas anuais para o Montante da Dívida Pública, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois subseqüentes.

 

Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

 

Nessa linha devem ser informados os valores esperados para a Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

META FISCAL – RESULTADO NOMINAL

 

Em atendimento ao art. 4°, §2°, inciso II da LRF, encontra-se a seguir explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercício orçamentário a que se refere a LDO e para os dois subseqüentes.

META FISCAL – RESULTADO NOMINAL

 

ESPECIFICAÇÃO 2011

(b)

2012

(c)

2013

(d)

2014

(e)

2015

(f)

2016

(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 2.576.550.00 2.506.105.00 2.250.482.29 2.830.235.38 2.575.514.20 2.356.595.49
DEDUÇÕES (II) 342.760.00 1.022.131.80 278.958.00 136.963.75 20.618.36 278.860.08
Ativo disponível 383.985.00 831.061.80 375.623.00 489.675.00 445.604.25 407.727.89
Haveres Financeiros 33.775.00 191.070.00 18.735.00 36.973.75 33.646.11 30.786.19
(-) Restos a Pagar Processados (75.000.00) (115.400.00) (389.685.00) (458.632.00) (159.654.00)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) 2.233.790.00 1.483.973.20 1.971.524.29 2.693.271.63 2.554.895.83 2.077.735.41
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 2.576.550.00 2.506.105.00 2.250.482.29 1.986.731.20 1.807.925.39 1.654.251.73
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) (342.760.00) (1.022.131.80) (278.958.00) 706.540.43 746.970.44 423.483.67
RESULTADO NOMINAL (b – a*) (c – b) (d – c) (e – d) (f – e) (g – f)
342.590.80 (749.816.80) 487.551.09 (138.375.80) (138.375.80) (477.160.43)

 

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

Estado de Minas Gerais

2014

 

META FISCAL MONTANTE DA DÍVIDA

 

ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2014 2015 2016
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)

Dívida Mobiliária

Outras dívidas

2.576.550.00

 

2.576.550.00

2.506.105.00

 

2.506.105.00

2.250.482.29

 

2.250.482.29

2.830.235.38

843.504.18

1.986.731.20

2.575.514.20

767.588.80

1.807.925.39

2.356.595.49

702.343.76

1.654.251.73

DEDUÇÕES (II)

Ativo Disponível

Haveres Financeiros

(-) Restos a Pagar Processados

342.760.00

383.985.0

33.775.00

(75.000.00)

1.022.131.80

831.061.80

191.070.00

278.958.00

375.623.00

18.735.00

(115.400.00)

136.963.75

489.675.00

36.973.75

(389.685.00)

20.618.36

445.604.25

33.646.11

(458.632.00)

278.860.08

407.727.89

30.786.19

(159.654.00)

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) 2.233.790.00 1.483.973.20 1.971.524.29 2.693.271.63 2.554.895.83 2.077.735.41

 

Lei Municipal nº 1.583/2013.

Lei 1583

A LEI Nº 1.583

 

DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO/MG, DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, aprovou e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – A instalação, no Município de Cordisburgo/MG, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfico aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação própria.

Art. 2° – Para os fins desta Lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:

  1. Estação Rádio-Base (ERB): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofreqüências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
  2. Estação Rádio-Base (ERB) Móvel: é a estação rádio-base instalada para permanência máxima de 01 (um) ano para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções etc.;
  • Estruturas de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicações, como postes, torres e mastros;
  1. Postes: Estrutura vertical com altura igual ou inferior a 20 metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações;
  2. Torres: Estrutura vertical com altura superior a 20 metros, apta a comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser dos tipos treliçadas e tubular.

Art. 3° – As Estações Rádio Base deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, nos termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 4° – As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano, e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra “b” do inciso VIII, do artigo 3° da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei.

  • 1° – É permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte em bens privados, com a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse, ou bens públicos de todos os tipos, com a devida permissão de uso outorgada pelo Município, observadas as normas municipais disciplinadoras da expedição de referido ato administrativos.
  • 2° – Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

Art. 5° – Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverão atender às seguintes disposições:

  1. Em relação à instalação de torres treliçadas, 5m (cinco metros), do alinhamento frontal, e 3m (três metros), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel;
  2. Em relação à instalação de postes e torres tubulares, 1,5 m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste ou torres tubulares em relação à divisa do imóvel;
  • 1° – Poderá ser autorizada a instalação de Estações de Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
  • 2° – As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
  • 3° – As restrições estabelecidas nos incisos I e II desse artigo, não se aplicam a instalações em topo de prédio.

Art. 6° – Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:

  1. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
  2. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 7° – A instalação dos equipamentos de transmissão, containeres e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida, desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

Art. 8° – A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 9° – O compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

  • 1° – Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no capítulo III desta lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.
  • 2° – O procedimento simplificado a que se refere o §1° será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:
  1. A Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade;
  2. O Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedido pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;
  • A autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA

 

Art. 10 – A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.

Art. 11 – O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de Obras e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.

Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  1. Requerimento;
  2. Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
  • Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
  1. Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas;
  2. Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;
  3. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

Art. 12 – O alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.

Art. 13 – Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Obras, a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

Art. 14 – As infra-estruturas de suporte de Estações Rádio Base instaladas antes da presente Lei e que porventura não possuam as devidas autorizações municipais urbanísticas deverão submeter-se ao licenciamento previsto no artigo 10 desta lei, num prazo de 24 meses, sendo que são isentas do cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no artigo 5º desta lei.

  • 1° – Durante o prazo disposto no caput não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput do art. 14 motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
  • 2° – Na hipótese da haver incompatibilidade do projeto executivo das infra-estruturas de suporte já consolidadas com a legislação urbanísticas municipal, nos termos do caput do art. 14, a instalação poderá ser convalidada pela Secretaria Municipal de Obras, desde que haja interesse público e necessidade técnica demonstradas.

Art. 15 – Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra serão de 30(trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estação Rádio Base até que o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação e dos limites preconizados na Lei Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 16 – A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 17 – A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3/ desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009.

Art. 18 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, o intimado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO V

DAS MULTAS E PENALIDADES

 

Art. 19 – Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as Estações Rádio Base:

  1. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas no §3° do artigo 14 e no parágrafo único do artigo 15 desta lei;
  2. Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes;

Art. 20 – Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

  1. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
  2. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo Código de Posturas do município e ou definida em regulamento específico.

Art. 21 – As multas definidas nesta lei devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.

Art. 22 – A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

Art. 23 – Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo da sanção imposta.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 – O Executivo Municipal, no prazo de 90 dias regulamentará a presente lei.

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cordisburgo/MG, 02 de julho de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.584/2013.

Lei 1584

 

LEI Nº 1584                                         

CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO-MG

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aprovou, e eu Joaquim Ildeu Sant’ana, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam reajustados em 7,21% (sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), a partir de abril de 2013, os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único. O percentual de reajuste proposto no caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE referente ao período de abril de 2012 a março de 2013.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de abril de 2013.

 

 Cordisburgo/MG, 02 de Julho de 2013.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.582/2013.

Lei 1582

LEI Nº 1582

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2013.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2013, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a finalidade de fomentar ações de Vigilância e Prevenção de Violências e Acidentes e Promoção da Saúde de Cultura de Paz:

06 – Secretaria Municipal de Saúde

010- Fundo Municipal de Saúde

010 – Fundo Municipal de Saúde

10 – Saúde

10.305 – Vigilância Epidemiológica

10.305.0436 – Vigilância em Saúde

10.305.0436.2521 – Aquisição de Equipamentos e Material Permanente-Projeto “Por Uma Cultura de Paz”

4.4.90.52.00- Equipamentos e Material Permanente………………R$ 3.000,00

10.305.0436.2520 – Vigilância, Prevenção e Redução das Violências e Acidentes e Promoção da Saúde de Cultura de Paz.

3.3.90.30.00 – Material de consumo……………………………………..R$ 5.800,00

3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Física……R$ 3.200,00

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica .R$ 18.000,00

TOTAL……………………………………………..R$ 30.000,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, utilizar-se à anulação totalmente ou parcial das seguintes dotações orçamentárias :

05 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

020 – Gabinete do Secretário

020 – Gabinete do Secretário

12- Educação

12.361- Ensino Fundamental

10.361.0188 – Educação Básica

10.361.0188.2226 – Remuneração do Pessoal da Educação

3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil……….. R$ 30.000,00

                                  TOTAL……………………………………………R$ 30.000,00

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 25 de junho de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.579/2013.

Lei 1579

LEI Nº 1.579

 

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO COM A FINALIDADE DE CONSTRUIR CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Cordisburgo com a finalidade de constituir Consórcio Público sob a forma de associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005, visando o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços de saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Macrorregião Centro do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º – O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2013, na importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), destinado a cobrir despesas relativas ao contrato de rateio/Consórcio Intermunicipal Aliança – CIAS:

 

06 – Secretaria Municipal de Saúde

010 – Fundo Municipal de Saúde

010- Fundo Municipal de Saúde

10 – Saúde

10.302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

10.302.0581 – Média e Alta Complexidade

10.302.0581.2519 – Manutenção de Contrato de Rateio Consórcio Intermunicipal Aliança – CIAS/Bloco II – MAC

3.3.71.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica…….. R$ 6.000,00

3.3.71.41.00 – Contribuições……………………………………………………. R$ 26.000,00

 

Art. 4º – Como recurso à abertura de Crédito Especial autorizado no art. 3º anular-se-ão parcial ou totalmente dotações do orçamento de 2013.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 03 de abril de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.580/2013.

Lei 1580

LEI Nº 1580

 

ALTERA ARTIGO DA LEI Nº 1574, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

     Art. 1°- O artigo 1° inciso I, da Lei n° 1.574, de 23 de novembro de 2012, que AUTORIZA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

     “Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

I – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$ 30.000,00.

 

     Art. 2° – Permanecem em vigor os demais artigos e incisos da Lei ora alterada.

 

     Art. 3° – Revogadas as disposições em contrário, esta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 03 de abril de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.581/2013.

Lei 1581

LEI Nº 1581

                                            

ALTERA A LEI Nº 1.573, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu,Joaquim Ildeu Sant’Ana,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- o Artigo 1º inciso II, da Lei nº 1.573, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

 

II – Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de  R$ 33.600,00”

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo/MG, 03 de abril de 2013.

 

Joaquim Ildeu Santana

Prefeito Municipal