Lei Municipal nº 1600/2013.

Lei 1600

LEI Nº 1.600

                                

 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   

                                         

       A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

                          

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 1º – A Política Pública de Turismo do Município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos:

 

  1. Atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Publicas do Ministério do turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais;
  2. Considerar em seus programas, projetos e ações os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-cultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
  • Cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº 18.030/2009, no Decreto Estadual nº 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº 06/2010, que tratam da distribuição da parcela de ICMS pertencente aos Municípios pelo critério turismo;
  1. Estimular o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística para o Município;
  2. Promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de Cordisburgo, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros do Município;
  3. Instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo que mora neste município;
  • Pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e político-institucional;
  • Assegurar a igualdade de acesso, dos residentes e dos visitantes, às áreas públicas de recreação;
  1. Assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e culturais nas áreas turísticas do Município;
  2. Promover os interesses econômicos do Município, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições do artesanato e da produção associada ao turismo local;
  3. Oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem o artesanato e a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais do Município;
  • Atrair os visitantes ao Município, atendendo aos preceitos da hospitalidade;
  • Assegurar a segurança dos munícipes e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos direitos enquanto consumidores;
  • Proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público;
  1. Oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos;
  • Facilitar o turismo no município através do desenvolvimento de uma infra- estrutura essencial;
  • Oferecer incentivos a investimentos privados de infra-estrutura turística;
  • Disseminar entre os residentes do Município e os funcionários públicos, um melhor entendimento à importância do turismo para a economia local;
  • Assegurar que o interesse turístico do Município seja completamente considerado pela Administração Municipal em suas deliberações;
  1. Harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, as subdivisões políticas do Município e o setor turístico local.

 

CAPÍTULO II

 

      RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação destas políticas.

 

Parágrafo único- Para auxiliar o chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se a Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, que agirá como representante especial do Chefe do Poder Executivo Municipal e ombudsman para o setor turístico local.

 

                                     CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 

                                    SEÇÃO I

   DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º. O Município de Cordisburgo, através da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, juntamente com as demais pessoas da natureza jurídica pública ou privada e a comunidade civil organizada, tem como objetivos prioritários:

 

  1. Estimular o desenvolvimento da infra-estrutura, das instalações, dos serviços dos produtos e dos atrativos turísticos do Município;
  2. Mensurar e qualificar periodicamente a oferta turística local;
  3. Criar oportunidades para a educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
  4. Estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os indivíduos, as comunidades e as pessoas jurídicas, para o progresso dos interesses turísticos do Município;
  5. Pesquisar constantemente, o Setor Público, o Privado e a comunidade, acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e políticas de turismo do Município;
  6. Desenvolver um plano abrangente de promoção do Município de Cordisburgo em outros Municípios, Estados e Países;
  7. Medir e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e o impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais;
  8. Desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.

 

                                                            SEÇÃO II

                                                  DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º- Ficam instituídas as atribuições da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente:

 

  1. Auxiliar o Chefe do poder Executivo Municipal a fim de garantir que o interesse turístico municipal receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Municipal, especialmente as relacionadas ao planejamento e zoneamento, às obras de utilidade pública, às estradas, à educação, à cultura, ao meio ambiente e à segurança;
  2. Identificar todos os setores da Administração Municipal cujas políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística;
  3. Monitorar as políticas e programas que se relacionem com a atividade turística;
  4. Notificar os órgãos competentes quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a atividade turística do Município e, se necessário, sugerir modificações e melhorias;
  5. Estimular o Setor turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
  6. Estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que irão, entre outras coisas:
  1. Descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município;
  2. Estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais;
  3. Instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município.
  1. Fomentar um entendimento entre os residentes do Município e os funcionários públicos sobre a importância da hospitalidade e do turismo no Município;
  2. Trabalhar em conjunto com todas as empresas locais, instituições de ensino, Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio entre outros;
  3. Estimular a redução e barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência física;
  4. Colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, de Meio Ambiente ou outro equivalente, para que lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição;
  5. Colaborar com a Secretaria de Saúde, Meio Ambiente ou outro equivalente, para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes para os turistas em visita ao Município;
  6. Colaborar com a Secretaria Municipal de Obras para a manutenção das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso aos atrativos e produtos turísticos;
  7. Colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas federais e estaduais com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura turística do Município, trabalhando também para a preservação de locais históricos que sejam atrativos para o turista;

XIV.  Orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade;

  1. Orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura e meio-ambiente nas escolas do Município;
  • Orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus, barcos entre outros.

 

                                                       CAPÍTULO V

 

                                  DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de turismo é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art.180 da Constituição Federal, cuja premissa é promover o crescimento ordenado e incentivar o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais.

 

Art. 6º- O chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um número de membros, representantes da administração pública, iniciativa privada e comunidade civil organizada, envolvidos com atividade turística, para compor o Conselho Municipal de Turismo.

 

  • 1º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos por seus pares, de forma a representar os diversos componentes do Setor turístico local.

 

  • 2º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão cargos não remunerados por período de tempo estabelecido no decreto de nomeação.

 

  • 3º. O Conselho Municipal de Turismo atuará na consultoria para o desenvolvimento de políticas de marketing e para a coordenação dos programas de turismo do Município, juntamente com as organizações promocionais da área e o Setor Privado.

 

  • 4º. O Conselho Municipal de Turismo escolherá entre seus membros um Presidente e um Secretário.

 

Art. 7º- Os Conselheiros podem se afastados em função de ação judicial, podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto.

 

CAPÍTULO VI

 

                           DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 8º- O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá e cumulará de recursos o Fundo Municipal de Turismo.

 

  • 1º. O Fundo Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica, nos termos do artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº4. 320/64 é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria de turismo, Ecologia e Meio Ambiente.

 

  • 2º. O Fundo Municipal de Turismo destina-se ao financiamento das atividades relacionadas ao Turismo no Município, visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; destina-se também à promoção do crescimento ordenado e do desenvolvimento sustentável da atividade turística do Município.

 

  • 3º. O Fundo Municipal de Turismo será administrado pelo Conselho Municipal de Turismo, que utilizará seus recursos mediante editais, abertos para a comunidade local, que estabelecerão os critérios para aprovação dos projetos

 

Art. 9º– O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua vigência, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10º. -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo-MG, 12 de dezembro de 2013.

 

JOAQUIM ILDEU SANT’ANA

PREFEITO MUNICIPAL

Lei Municipal nº 1.601/2013.

Lei 1601

LEI Nº 1601

 

DÁ O NOME DE “VEREADOR ANÍBAL ALVES DE OLIVEIRA” O PRÉDIO DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA DE CORDISBURGO

                                                                                      

       A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, por seus representantes aprovou e eu JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominado de “VEREADOR ANÍBAL ALVES DE OLIVEIRA, o prédio do CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA de Cordisburgo.

 

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cordisburgo/MG, 12 de dezembro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.594/2013.

Lei 1594

LEI Nº 1594

DISPÕE SOBRE DIÁRIA DE VIAGEM E ADIANTAMENTO A SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Joaquim Ildeu Santa’Ana, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

                      

                                                            CAPÍTULO l

                                                  DAS DIÁRIAS DE VIAGEM

 

Art. 1º. O servidor e o agente político que, a serviço do Município, dele se afastar, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diária de viagem, para cobrir despesas e de hospedagem, alimentação e locomoção.

  • 1º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se diária de viagem a importância pecuniária devida ao servidor ou agente político que se deslocar do Município por motivo de serviço ou para participação em curso, seminário ou treinamento de interesse do Município, por dia de afastamento, para indenizar as despesas realizadas.
  • – A diária será concedida por dia de afastamento e limitar-se á a cobrir as despesas com alimentação e locomoção, quando o deslocamento não exigir pernoite, sendo que para fins de pagamento de diária de viagem, considera-se como dia o período de 24 (vinte e quatro) horas, ou o período superior a 12 (doze) horas, quando o afastamento exigir pernoite fora do Município.
  • – Poderá ser concedida diária ao servidor ou agente político designado para freqüentar curso de aperfeiçoamento realizado fora do Município, por período não superior a 07(sete) dias.
  • – O servidor ou agente político que receber diária de viagem comprovará, nos termos do regulamento, a realização da viagem, dispensado a apresentação de comprovantes de despesas.
  • – Não está incluída na diária a despesa referente a transporte aéreo e terrestre interestadual ou internacional, que serão objeto de adiantamento ou reembolso.
  • – Considera-se agente político para fins desta lei o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Procurador Geral, o Controlador Geral e os secretários Municipais.

 

Art. 2º. A diária de viagem visa indenizar as despesas de custeio com alimentação, transporte e hospedagem.

Parágrafo Único – Não estão incluídas na diária as seguintes despesas:

  1. As despesas de estacionamento, que serão reembolsadas, mediante prestação de contas.
  2. As despesas de transporte aéreo ou terrestre interestadual e internacional, que serão objeto de adiantamento ou reembolso mediante prestação de contas.

 

Art. 3º. Para a concessão de diária de viagem, deverá ser encaminhado à  Secretaria Municipal de Finanças , requerimento próprio de diária, que deverá ser atestado pelo titular do órgão em que o servidor estiver lotado, conforme  Anexo II desta Lei.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda concederá, de imediato, mediante requerimento devidamente preenchido, o valor da diária de viagem devido ao servidor ou agente político, observado o disposto no Anexo I desta Lei, multiplicado, se for o caso, pelo número de dias de afastamento.

Art. 5º. O servidor ou agente político que receber a diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 03(três) dias úteis, mediante procedimento formal, na forma do anexo III desta Lei.

Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor ou agente político retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

Art. 6º. O valor das diárias de viagem , bem como a forma de seu processamento, será definido observando a distância, a responsabilidade do cargo e o tempo de afastamento do Município, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 7º. Para a concessão de diária de viagem o motorista, a Secretaria Municipal na qual o servidor estiver lotado encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças relatório, atestando a realização das viagens, com nomes e as matrículas dos servidores, bem como o número, o valor e a espécie das diárias devidas.

Parágrafo Único – O disposto no caput não dispensa o preenchimento do formulário a que se refere o Anexo II.

 

                 Capítulo III

                   

                                               DO ADIANTAMENTO

 

Art. 8º. As despesas realizadas em viagens ao exterior por agente político, a serviço do Município, serão objeto de adiantamento, com empenho prévio estimativo, sujeito a comprovação posterior das despesas mediante processo de prestação de contas a ser regulamentada, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 9º. Em caso de necessidade de realização de viagem urgente e imprevista, exclusivamente, na área de saúde municipal, poderá ser criado o fundo fixo para o adiantamento de diárias de viagens a servidor público, com limite máximo fixado em Decreto, sob a guarda do Secretário Municipal de Saúde, o qual é responsável pela prestação de contas, a ser feito em até 03 (três) dias úteis após a concessão da diária, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 10. Não será concedido adiantamento a servidor ou agente político em alcance ou atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, nem a quem já for responsável por dois adiantamentos, conforme determina os artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64.

Art. 11. O servidor ou agente político que receber adiantamento para realização de viagem, nos termos desta lei, é obrigado a prestar contas dentro do prazo estabelecido, sob pena de responder pela omissão no dever de prestar contas em processo de tomada de contas especial.

  • Se o responsável pela aplicação do adiantamento não atender às solicitações do tomador de Contas no prazo por ele estabelecido, o adiantamento será considerado em alcance, registrando-se a responsabilidade do servidor na conta “Diversos Responsáveis”, instaurando-se o processo administrativo e comunicando o fato ao Tribunal de Contas do Estado.
  • – O servidor ou agente político que não recolher aos cofres do município o saldo de adiantamento não utilizado nos prazos estabelecidos, estará sujeito às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores, após apuração dos fatos em processo administrativo próprio, sem prejuízo da atualização dos valores impugnados.
  • 3º- Será responsabilizado o suprido que conceder adiantamento para execução de despesas que possam submeter-se ao processo normal de realização.
  • 4º – As despesas e caráter emergencial, devidamente justificada, reconhecidas e aprovadas pelo Ordenador de Despesas em despacho fundamentado, caracterizadas e amparadas por documentação comprobatória hábil, poderão ser processadas pelo regime de reembolso.

Art. 12. As prestações de contas de adiantamento e reembolso serão apreciadas pelo órgão de controle interno ao qual compete examinar a legalidade dos documentos apresentados, determinar a liberação da responsabilidade do prestador para fins de habilitação ao recebimento de novos recursos ou ainda, indicar a ocorrência de irregularidades na documentação comprobatória das despesas, sem prejuízo da comunicação ao Tribunal de Contas, para atender o disposto no art.65 da Lei Complementar nº33, de 28/04/1994.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.420, de 04 de outubro de 2002.

 

Cordisburgo/MG, 05 de Dezembro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal                                     

 

 

  

ANEXO I

 

DIÁRIAS COM PERNOITE
LOCAIS PREFEITO VICE-PREFEITO AGENTES PÚBLICOS
Municípios distantes até 100 km da sede R$ 140,00 R$ 140,00 R$ 140,00
Municípios Mineiros distantes acima de 100 km da sede R$ 240,00 R$ 240,00 R$ 240,00
Outros Estados R$ 400,00 R$ 400,00 R$ 400,00

 

  

DIÁRIAS SEM PERNOITE
LOCAIS PREFEITO VICE-PREFEITO AGENTES PÚBLICOS
Municípios distantes até 100 km da sede R$ 60,00 R$ 60,00 R$ 60,00
Municípios Mineiros distantes acima de 100 km da sede R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00
Outros Estados R$ 250,00 R$ 250,00 R$ 250,00

 

 ANEXO II

 

À

Secretaria Municipal de Fazenda

 

Solicito à V.Sa. a gentileza de providenciar a autorização para a liberação de diária (s) de viagem, nos termos da Lei nº ………./2013, ao servidor …………………………………….., lotado na Secretaria Municipal de ………………………, no exercício da função de ………………………., que se deslocará para ………………………………, com o objetivo de ……………………………………………….., com permanência prevista de ……… dias, no mês de ……………………………. de …………….

 

Em ……/……/……

 

 

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________                          __________________

Secretário                                                Servidor

 

 

 

RESERVADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Espécie de Diárias: ____________________ Número de Diárias: ________

Valor Unitário: R$ _____________________ Valor Total: R$ ____________

 

 

ANEXO III

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO

 

FORMULÁRIO DE DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS

 

Informo à V.Sa., nos termos do art. 5º da Lei n.º ____/2013, que o servidor _______________, matrícula ___________, lotado na Secretaria Municipal de ________________, no exercício da função de ______________, nos termos do Requerimento de Diárias de n.º ____________,

[   ] teve sua permanência fora do Município abreviada. Período ___/___/___ a ___/___/___

[   ] não se deslocou do Município

Em razão de ______________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________

______________________________________________________, pelo que se procede à devolução de R$ ________,00, valor correspondente a _____________ diárias.

Em ___/___/___

 

_________________________                        _________________________

Secretário                                                         Servidor

ÁREA DESTINADA À SECRETARIA DE FINANÇAS

Nº Empenho: _______________________

Valor do Empenho: __________________

Valor a ser devolvido ao Município: _____________________

 

_______________________________

Nome:

Matrícula:

 

ÁREA DESTINADA AO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

Prestação de contas:

(   ) Aprovada

(   ) Aprovada com ressalvas

 

(   ) Reprovada

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

______________________________

Nome:

Matrícula:

 

Lei Municipal nº 1.595/2013.

Lei 1595

   LEI Nº 1595

 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AMAFRAMBE- ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AGRICULTORES FAMILIARES DA COMUNIDADE DA BARRA DO LUIZ PEREIRA E REGIÃO DO MUNICÍPIO

 

A da Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANTANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica declarada de Utilidade Pública  a AMAFRAMBE- Associação dos Moradores e Agricultores Familiares da Comunidade da Barra  do Luiz Pereira e Região do Município, associação civil, sem fins lucrativos, de personalidade jurídica, inscrita no CNPJ.: 10.930.879/0001-24, com sede na Comunidade da Barra do Luiz Pereira, município de Cordisburgo/MG.

 

Art. 2º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 05 de Dezembro de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.596/2013.

Lei 1596

LEI Nº 1596

 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A APOBAC- ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA BARRA DAS CANOAS E REGIÕES.

 

A da Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANTANA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica declarada de Utilidade Pública a APOBAC – Associação dos Produtores Rurais da Barra das Canoas e Regiões, associação civil, sem fins lucrativos, de personalidade jurídica, inscrita no CNPJ.: 15.019.232/0001-69 com sede na Comunidade da Barra das Canoas, município de Cordisburgo/MG.

 

Art. 2º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 05 de Dezembro de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.593/2013.

Lei 1593

LEI Nº 1593

“ALTERA AFETAÇÃO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Presidente da Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso das atribuições que lhe conferi o inciso V do art.38, combinado com os parágrafos 1º e 7º do art. 53 da Lei Orgânica, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o imóvel localizado na Rua Padre João s/nº, Centro nesta Cidade de Cordisburgo, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraopeba sob o nº R-1-11.449, livro 2, com área de 377,00 m2, desafetado da destinação de construção de sede própria da Câmara Municipal e afetado para a finalidade de implantação e funcionamento do Centro de Atendimento ao Turismo- CAT.

Art. 2º. Fica o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis na Comarca de Paraopeba, sob a matrícula nº 22, com área de 966,00 m2, adquirido nos termos da Lei Municipal nº 1.352/02 afetado para as seguintes finalidades:

  1. Construção do Centro de Artesanato de Cordisburgo, com área de 566 m2;
  2. Construção da sede da Câmara Municipal de Cordisburgo, com área de 400 m2;

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 2º da Lei Municipal 1.352, de 03 de maio de 2002

 

Cordisburgo, 6 de Novembro de 2013.

 

VEREADORA CÁSSIA MARIA BARBOSA

Presidente da Câmara Municipal

Lei Municipal nº 1.590/2013.

Lei 1590

 LEI MUNICIPAL Nº 1590/2013

 

“Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo, na Forma que Menciona, e dá Outras Providências.”

A Câmara Municipal de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, em conformidade com a Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), vinculado no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, e que tem como objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no Município de Cordisburgo.

Parágrafo único – A vinculação definida no caput deste artigo, poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, considerado o período necessário para a estruturação física e provimentos imprescindíveis ao funcionamento da Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente.

Art. 2º – O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade.

Art. 3º – O COMTUR será composto por 5 (cinco) membros efetivos, com igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Executivo Municipal, dos órgãos, entidades cooperativas, associações ou organizações, abaixo relacionadas:

  1. Um representante da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente e para Suplente: um representante da Secretaria Municipal de Educação;
  2. Um representante do Instituto Estadual de Florestas (MNEPL – IEF) e para Suplente: um representante da EMATER-MG.
  • Um representante escolhido entre os proprietários dos meios de hospedagem/alimentação e para Suplente: um representante escolhido entre os proprietários dos meios de hospedagem/alimentação;
  1. Um representante da Fundação Maquinetur, e para Suplente: um representante do Circuito Turístico das Grutas;
  2. Um representante do Museu Casa Guimarães Rosa e para Suplente: um representante da Associação Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa (AAMCGR).
  • 1º – Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período;
  • 2º – Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal;
  • 3º – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo;
  • 4º – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
  • 5º – As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.
  • 6º – O COMTUR deverá avaliar periodicamente, respeitando as disposições contidas na política municipal específica e demais, a conjuntura municipal do turismo, submetendo à apreciação do Executivo e ao Legislativo, o resultado de suas ações.
  • 7º – A constatação em registros do Conselho, da ausência em três reuniões agendadas, ou cinco reuniões alternadas, implicará na exclusão e ou substituição do membro do COMTUR, com a conseqüente perda de mandato.

Art. 4º – O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, empossados pelo Prefeito Municipal, que serão eleitos entre seus membros, por voto nominal ou oral por maioria simples, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, sendo suas atribuições definidas por Regimento Interno.

Art. 5º – Ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, compete:

  1. Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
  2. Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
  • Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
  1. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente;
  2. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenador entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
  3. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
  • Programar executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, debates sobre temas de interesse turístico;
  • Manter conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
  1. Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
  2. Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
  3. Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
  • Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
  • Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
  • Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo que objetiva captar recursos financeiros públicos ou privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no âmbito de Cordisburgo/MG;
  1. Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente;
  • Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 6º – O COMTUR terá sua estruturação e funcionamento definidos em seu regimento interno, aprovado através de seus membros designados e representantes das entidades, cooperativas, associações ou organizações referidas nos incisos I a VII do art. 3º desta lei.

Art. 7º – Para a elaboração do Regimento Interno do COMTUR, na data da posse dos membros, será eleita e constituída uma comissão, com no mínimo três e no máximo cinco representantes do Conselho.

Parágrafo único – A comissão definida no caput deste artigo, terá um prazo de sessenta dias após sua constituição, para apresentar ao Conselho o trabalho concluído, quando então proceder-se-á a votação para a aprovação do mesmo.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.306, de 05 de abril de 1999.

 

 

Cordisburgo/MG, 14 de Outubro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.591/2013.

Lei 1591

 

LEI MUNICIPAL Nº 1591/2013

“Dispõe Sobre a Criação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, na Forma que Menciona e dá Outras Providências”

 

A Câmara de Vereadores do Município de Cordisburgo/MG, por seus representantes, aprovou e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, Prefeito Municipal, em conformidade  com a Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

Art.1º- Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR que tem por objetivo captar recursos financeiros públicos ou privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no âmbito de Cordisburgo/MG, de forma a garantir o desenvolvimento turístico e socioeconômico do município com a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e habitantes da região.

Art. 2º- As receitas que constituírem recursos do fundo serão depositadas em conta bancária especifica.

 Art. 3º- O Fundo é constituído de recursos provenientes de:

  1. Lotações orçamentárias;
  2. Multas impostas pelo poder público municipal;
  • Recursos provenientes de ajuda e cooperação nacional e internacional, de acordos entre entidades governamentais ou não-governamentais;
  1. Receita de tributos vinculados ao turismo;
  2. Receita auferida pela realização ou participação em eventos turísticos ou auferida em bilheterias de pontos atrativos do turismo local, conforme critérios a serem estabelecidos pelo COMTUR;
  3. Recursos provenientes de convênios, contratos e consórcios;
  • Legados e doações;
  • Rendimentos obtidos com a aplicação de seu patrimônio;
  1. Utilização de imagem do Município de Cordisburgo por empresas privadas, voltadas para a exploração do turismo, conforme critérios a serem estabelecidos pelo COMTUR;
  2. Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios;
  3. 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do ICMS turístico estadual arrecadados pelo município;
  • Outras receitas.

Art.4º- Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, notadamente:

  1. À manutenção do material promocional dos bens e serviços oferecidos pelas atividades e empreendimentos turísticos do município;
  2. À divulgação do destino turístico;
  • Ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o município;
  1. Apoio ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor de turismo no município;
  2. Apoio à captação e realização de atividades e eventos geradores de fluxo e intrínseco ao turismo no município.
  3. A outras atividades que o COMTUR considerar prioridade para o desenvolvimento do turismo.

Art.5º- O FUMTUR apoiará somente projetos que visem a melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vedado o apoio direto a projeto particular com fins lucrativos.

Art.6º- O COMTUR publicará edital específico convocando os interessados a apresentar projetos para o FUMTUR, estabelecendo os objetivos gerais e os termos de referência que deverão ser atendidos pelos proponentes.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DO FUMTUR

 Art. 7º– O Comitê Gestor do FUMTUR, criado no âmbito do COMTUR, será composto por um presidente, um relator, um secretário e mais dois membros, todos eleitos pela plenária do COMTUR dentre os seus membros, para um mandato de um ano e prorrogável por igual período, sem remuneração.

  • 1º- Compete ao Comitê Gestor do FUMTUR:
  1. Articular, junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos para o FUMTUR, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente;
  2. Monitorar e gerir junto ao Poder Executivo Municipal os recursos depositados no FUMTUR, de acordo com a legislação pertinente;
  • Estabelecer critérios e prioridades para o apoio aos projetos a serem executados com recursos do FUMTUR, em conformidade com a Política Municipal de Turismo e com as normas de proteção do patrimônio natural e cultural de âmbito municipal, estadual e federal;
  1. Sugerir, para aprovação da plenária do COMTUR, os critérios para análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos a serem apoiados pelo FUMTUR;
  2. Elaborar o relatório anual sobre a aplicação dos recursos do FUMTUR, que deverá ser submetido à aprovação da plenária do COMTUR;
  3. Adotar as providências pertinentes para a aplicação dos projetos aprovados, nos termos aprovados pelo COMTUR;
  • Acompanhar o andamento dos projetos a serem realizados com recursos do FUMTUR para garantir a sua efetiva aplicação nos termos da aprovação dada pelo COMTUR;
  • Exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados pelo FUMTUR a elaboração de relatórios financeiros e de atividades, parciais e finais, que deverão estar disponíveis na Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente para consulta de qualquer cidadão interessado;
  1. Informar trimestralmente à plenária do COMTUR, mediante apresentação de relatório formal, sobre o andamento das atividades apoiadas e sobre a situação das contas do FUMTUR, bem como prestar todo e qualquer esclarecimento relacionado às suas funções em atendimento a solicitação da plenária;
  2. Denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou na aplicação dos recursos do FUMTUR de que tenham conhecimento;
  3. Exigir da plenária do COMTUR a elaboração do plano de ação e de aplicação dos recursos do FUMTUR, podendo apresentar propostas para a mesma; e
  • Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela plenária do COMTUR.
  • – A presidência do Comitê Gestor do FUMTUR será eleita pela plenária do COMTUR e terá a incumbência de:
  1. Convocar e organizar a pauta das reuniões do Comitê Gestor;
  2. Assinar, juntamente com o Prefeito Municipal e com o Secretário de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente, os convênios ou contratos com os autores dos projetos aprovados;
  • Apresentar relatórios trimestrais dos movimentos do Fundo Municipal de Turismo ao COMTUR;
  1. Manter, sob sua guarda e atualizados, os livros de movimentação financeira do FUMTUR;
  2. Zelar pela adequada gestão do FUMTUR;
  3. Assinar a prestação de contas do FUMTUR.
  • – Os membros do Comitê Gestor do FUMTUR, em especial seu presidente, exercem função pública sendo-lhes aplicáveis as sanções previstas na legislação de improbidade administrativa.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS

 Art. 8º– Os projetos que serão executados por pessoa física ou jurídica com recursos do FUMTUR, deverão atender aos objetivos e termos de referência estabelecidos no edital de que trata o artigo 6º desta Lei e serão encaminhados pelo interessado ao COMTUR.

Parágrafo único- O prazo para o COMTUR elaborar o parecer conclusivo sobre os projetos a ele submetidos será de 30 dias.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º– A liberação dos recursos para pessoas físicas ou jurídicas referente a projetos aprovados pelo COMTUR será realizada após a celebração de convênio ou contrato, e, se for o caso, após autorização legislativa específica.

Parágrafo único – A celebração de contrato deverá atender às exigências da Lei nº 8.666/93.

Art.10- Não poderão ser apoiados pelo FUMTUR projetos incompatíveis com as normas e os critérios desta lei ou em confronto com a política municipal de preservação, proteção e recuperação do patrimônio natural e cultural.

Art.11- A Secretaria de Turismo, Ecologia e Meio Ambiente prestará o apoio logístico necessário ao fiel cumprimento das atribuições e funcionamento do Comitê Gestor do FUMTUR.

Art.12- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo/MG, 14 de outubro de 2013

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.592/2013.

Lei 1592

 

LEI Nº 1592

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo/MG, por seus representantes aprovou, e eu, JOAQUIM ILDEU SANT’ANA, prefeito Municipal, em conformidade com a Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Esporte, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Cordisburgo.

Art. 2º – O Conselho Municipal de Esporte é o órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

Art. 3º – O conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.

Art. 4º – O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:

  1. Plenário
  2. Mesa Diretora
  • Secretaria Executiva.

Art. 5º – Ao Conselho Municipal de Esporte compete:

  1. Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
  2. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática o esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
  • Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
  1. Opinar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer, especialmente no que tange à concessão de subvenções, recursos e auxílios financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no município;
  2. Zelar pela memória do esporte;
  3. Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
  • Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos votados a prática de atividade física e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
  • Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
  1. Elaborar e aprovar em reunião plenária, o Regulamento Interno do Conselho;
  2. Efetuar, elaborar, fiscalizar definir e organizar projetos, programas e pano voltados para a prática de esporte, promovendo o bem estar das crianças, adolescentes e jovens; e
  3. Aprovar as despesas e receitas das atividades e serviços relacionados, assim como a prestação de Contas dos recursos gastos com o esporte;
  • Cabe ao Conselho Municipal de Esporte sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como a fiscalização da sua aplicação;

Art. 6º – O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobe a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.

Art. 7º– O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros respectivos suplentes:

  1. Dois representantes da Câmara Municipal de Cordisburgo, indicado pelo Plenário;
  2. Um representante da Prefeitura de Cordisburgo,
  • Um representante da Secretaria Municipal de Educação, cultura, Esporte e lazer;
  1. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
  3. Um representante do Conselho Municipal do Idoso;
  • Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento rural Sustentável
  • Um representante da Associação Comercial e Industrial de Cordisburgo;
  1. Dois representantes de Entidades Desportivas da sociedade Civil Municipal;
  • 1º. Os órgãos e entidades que tratam os incisos I a IX indicarão seus representantes a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para posterior designação do Prefeito Municipal.
  • 2º. A Secretaria Municipal de Educação, cultura, Esporte e Lazer ficará responsável pela realização da 1º Assembléia Geral do Conselho Municipal de Esporte e posteriormente caberá ao referido Conselho a responsabilidade pelas demais eleições de seus membros.
  • 3º. As funções de cada membro do Conselho Municipal de Esporte e de membros de suas comissões são consideradas serviços públicos relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
  • 4º. .O representante do Poder Público ou entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

Art. 8º– A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.

Art. 9º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.

Art. 10 – o Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos seus membros.

Art. 11– As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo Único– As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 0 4(quatro) membros.

Art. 12 – Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 13 – O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo Único- Cabe a Presidência do conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 14 – A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, especialmente designado para tal função.

Art. 15– No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único– O Conselho Municipal de Esportes terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para aprovação do Plano de Desenvolvimento do Esporte.

Art. 16 – Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 18 – Fica criado o Fundo Municipal de Esportes- FME, previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no Município.

  • 1º – O Fundo Municipal de Esportes será administrado pelo Presidente e pelo Tesoureiro eleito por seus pares.
  • 2º – O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo será identificado pela sigla FME.

Art. 19 – Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as diretrizes da política Municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma:

  1. No desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município;
  2. Na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
  • Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;
  1. Na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
  2. Na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia local, estadual, nacional e internacional;
  3. Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;
  • E em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes;
  • Na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas.

Art. 20 – O Fundo Municipal de Esportes será administrado pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de Esporte, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que correrão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação;

Parágrafo Único- O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo serão o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 21– O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo-FME- será desempenhado gratuitamente, fiando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.

Art. 22 – Ao Co0nselho Deliberativo do FME compete:

  1. Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
  2. Aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
  • Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei;
  1. Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando,se necessário, o auxílio de controle interno do Município;
  2. Propor mediadas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município;

Parágrafo Único- O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 23 – São atribuições do gestor do Fundo FME:

  1. Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo-FME;
  2. Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo –FME;
  1. Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
  2. Ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo- FME;
  3. Firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido,convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo-FME;
  4. Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo- FME, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.

Art. 24– Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:

  1. Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;
  2. Recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;
  3. Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
  4. Outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser  criados.

Art. 25 – As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimento oficiais de crédito, em conta específica;

Art. 26 – Quando disponíveis os recursos do Fundo-FME – poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 27 – Constituem ativos do Fundo:

  1. Disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
  2. Direitos que por ventura vierem a constituir;
  • Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.

Art. 28 – Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes.

Art. 29 – O Orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 30 – O orçamento do Fundo – FME_ será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.

Parágrafo Único– O Fundo –FME- terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.

Art. 31 – A execução orçamentária do Fundo- FME- se processará em observâncias às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

Art. 32 – A despensa do Fundo- FME – se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte.

Art. 33 – O Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes – FME- terão duração indeterminada.

Parágrafo Único– Em caso de extinção do Fundo – FME – seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.

Art. 34 – A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo – FME – serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.

Art. 35 – É defeso ao FME contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.

Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                  Cordisburgo/MG, 14 de Outubro de 2013.

 

                                                      Joaquim Ildeu Sant’Ana

                                                          Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.588/2013.

Lei 1588

LEI Nº 1588  

ALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI Nº 1.574, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

   Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, Joaquim Ildeu Sant’Ana, Prefeito Municipal, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 1.574, de 23 de novembro de 2012, que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2013”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

VI – Banda de Música “Vitalina Correa” no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais)”.

Art. 2º – Permanecem em vigor os demais artigos e incisos da Lei ora alterada.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Cordisburgo/MG, 11 de Setembro de 2013.

 

Joaquim Ildeu Sant’Ana

Prefeito Municipal