Lei Municipal nº 1.557/2011.

Lei 1557

LEI Nº. 1.557 – ALTERA A LEI Nº. 1.418 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

O Prefeito Municipal:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- “Artigo 11”, da Lei nº. 1.418, de 07 de Novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11- O Quadro de pessoal do PSF é assim constituído:

FUNÇÃO Nº. VAGAS
Médico da ESF 03
Enfermeiro da ESF 03
Odontólogo 02
Auxiliar de Enfermagem 06
Agente Comunitário de Saúde 20

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 29 de Dezembro de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.555/2011.

Lei 1555

LEI Nº. 1.555

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE CMJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1ª – Fica criado o Conselho e o Fundo Municipal da Juventude de Cordisburgo – CMJ- CORDIS, com as seguintes atribuições:

  1. Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;
  2. Sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da Juventude;
  • Desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;
  1. Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da juventude;
  2. Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciências das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude;
  3. Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;
  • Gerir e deliberar sobre o Fundo Municipal da Juventude do Município de Cordisburgo/MG.

Art.2º – Para os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre dezesseis e vinte e nove anos de idade completos.

Art.3º – O Conselho Municipal da juventude será composto prioritariamente por jovens, sendo de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, eleitos pelos seus pares, em Conferência amplamente convocada pelo Poder Público:

  1. Um representante dos jovens da Escola Estadual “Professor Anísio Teixeira”;
  2. Um representante dos jovens da Escola Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”;
  • Um jovem representando do Conselho Municipal Rural de Desenvolvimento Sustentável de Cordisburgo;
  1. Um representante do Conselho Estadual da Juventude – CEJ;
  2. Quatro representantes do Poder Público sendo três do Poder Executivo indicado pelas secretarias Municipais.

 

  • 1º – O Prefeito Municipal dará posse aos Conselheiros Efetivos e suplentes;
  • 2º – Os Conselheiros elegerão entre si três nomes dos quais farão parte da Diretoria: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice-Secretário, Tesoureiro e Vice Tesoureiro;
  • 3º – O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período;
  • 4º – O Poder Executivo providenciará a publicação de Portaria de Convocação da Conferência que será amplamente divulgada, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura do processo de escolha do Conselho e o respectivo cronograma para preenchimento das vagas.

 

Art. 4º – Ao presidente do Conselho compete:

  1. O Convocar e presidir as sessões do Conselho;
  2. Proferir o voto de qualidade;
  • Dirigir a Secretaria Executiva;
  1. Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
  2. Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
  3. Fixar as atribuições dos demais membros.

 

Art.5º – Ao representante do CEJ compete:

  1. Ser o elo entre CMJ e CEJ, permitindo o escoamento dos projetos do estado para o município.

 

Art.6º – O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração Pública Municipal e o caráter, a natureza e as condições que será prestado serão definidos pelo regulamento desta lei.

 

Art. 7º – Todos os órgãos da Administração Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.

Art. 8º – A função de Conselheiros não será remunerada nem implicará em vínculo com o poder público, sendo considerado de relevante serviço público.

Parágrafo único: Os Conselheiros poderão fazer jus a uma ajuda de custo correspondente ao deslocamento e alimentação.

 

Art.9º – É facultado ao Conselho Municipal de juventude solicitar servidores públicos da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários á consecção dos seus objetivos.

 

Art. 10 – As manifestações do Conselho terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do assunto e sua efetiva necessidade:

 

-Função consultiva, quando provocado a emitir juízo aos projetos, encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.

 

-Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuada e harmonizada com os diversos atores da sociedade representados no Conselho.

 

-Função deliberativa sobre os recursos do Fundo Municipal da juventude – FMJ.

 

Art. 11 – Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da Juventude.

 

  • 1º – O Fundo de Integração da Juventude será constituído por:
  1. Dotações orçamentárias: municipal, estadual e federal;
  2. Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;
  • Doações particulares;
  1. Legados;
  2. Contribuições voluntárias;
  3. Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
  • Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
  • -2º- O Fundo de Integração da juventude será gerido pela Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho Municipal da Juventude, garantida a paridade de representação entre as entidades e órgãos governamentais.
  • 3º- O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, á Auditoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Município.

Art.12- Caberá ao Conselho Municipal da Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.

Art.13- O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal da infância e Adolescência nas atribuições que a eles são conferidas pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.

Art.14- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Dezembro de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal de Cordisburgo

Lei Municipal nº 1556/2011.

Lei 1556

LEI Nº. 1.556

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DE CORDISBURGO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do município de Cordisburgo por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

Da Constituição e finalidade.

 

Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, órgão deliberativo, regulador e controlador da política de atendimento à mulher.

 

Art. 2º – O Conselho tem como objetivos propor, deliberar, normatizar e fiscalizar as políticas relativas aos direitos da mulher.

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.

 

Art. 4º – A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

 

Art. 5º- São atribuições e competência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:

  1. Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;
  2. Formular programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência domésticas e ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica;
  • Formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem:
  1. A defesa dos direitos da mulher;
  2. A eliminação das discriminações;
  3. Sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultura;
  4. Estimular o desenvolvimento de programas que visem à participação da mulher em todos os campos de atividade;
  5. Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;
  6. Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher seja ele de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;
  • Sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
  • Criar comissões especializadas ou grupo de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado;
  1. Estabelecer intercâmbio com entidades afins;
  2. Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres, e sua relação com a comunidade.

 

CAPÍTULO II

Da Composição

 

Art.6º – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

  1. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. Uma representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
  • Uma representante da Secretaria de Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
  1. Uma representante do Conselho de Saúde de Cordisburgo;
  2. Uma representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
  3. Uma representante do Conselho Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único- As Conselheiras Titulares e suplentes não governamentais serão indicadas por suas entidades representativas.

 

CAPÍTULO III

Da Diretoria

 

Art. 7º- O Conselho terá uma diretoria composta de Presidenta, Vice-Presidenta, Tesoureira e Secretária Geral, escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.

 

  • 1º- A diretoria eleita será nomeada através de Portaria.
  • 2º-As atribuições dos membros da diretoria, assembléias e formas de votação serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

 

Art. 8º- A função de Conselheira do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher não será remunerada.

 

Art. 9º- O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único – Cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato, no máximo, por duas gestões consecutivas.

 

Art. 10- Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher a elaboração de seu regimento interno

 

Art. 11- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder apoio ao Conselho através da cessão de espaço físico e liberação sistemática de recursos materiais e humanos, que garantam seu efetivo funcionamento.

 

Art.12- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do orçamento municipal.

 

Art.13– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de dezembro de 2011.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.551/2011.

Lei 1551

LEI Nº. 1.551, 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2012.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2012, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

  1. Poder Legislativo;
  2. Poder Executivo.

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º – A receita orçamentária é estimada em R$16.000.000,00 (Dezesseis milhões de reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

ESPECIFICAÇÃO VALOR
RECEITAS CORRENTES 15.156.660,00
IMPOSTOS 417.900,00
TAXAS 4.800,00
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 224.000,00
RECEITAS IMOBILIÁRIAS 10.000,00
RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 146.360,00
RECEITAS DE SERVIÇOS 511.000,00
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 11.178.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.624.800,00
MULTAS E JUROS DE MORA 21.100,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.000,00
RECEITAS DA DIVIDA ATIVA 17.100,00
RECEITAS DIVERSAS 600,00
RECEITAS DE CAPITAL 2.625.000,00
OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNAS 1.000.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 1.625.000,00
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE -1.781.660,00
DEDUÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA -3.300,00
DEDUÇÃO -1.778.360,00
TOTAL 16.000.000,00

 

 

                                                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA      

 

Art. 3º – A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento.

 

POR ÓRGÃO VALOR
CÂMARA MUNICIPAL 589.000,00
GABINETE DO PREFEITO 210.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 24.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 1.506.300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER. 2.541.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3.178.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 605.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTES E ESTRADAS 6.385.600,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 458.000,00
MAQUINETUR 500.000,00
TOTAL 16.000.000,00

 

POR FUNÇÕES VALOR
LEGISLATIVA 589.000,00
ADMINISTRAÇÃO 1.405.300,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 605.800,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 191.000,00
SAÚDE 3.178.800,00
EDUCAÇÃO 2.321.000,00
CULTURA 61.000,00
URBANISMO 3.764.000,00
HABITAÇÃO 45.000,00
SANEAMENTO 687.000,00
GESTÃO AMBIENTAL 41.000,00
AGRICULTURA 141.000,00
INDÚSTRIA 16.000,00
COMERCIO E SERVIÇOS 699.000,00
COMUNICAÇÕES 48.000,00
ENERGIA 320.000,00
TRANSPORTE 1.505.600,00
DESPORTO E LAZER 175.500,00
ENCARGOS ESPECIAIS 174.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 32.000,00
TOTAL 16.000.000,00

 

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA

 DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Art. 4º – Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento do Município e para o Poder Legislativo até o limite de 30% (trinta por cento) dos seus respectivos orçamentos, podendo criar, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

 

  • 1º – Nos termos do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos adicionais autorizados:
  1. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais em lei;
  2. Operações de crédito autorizadas;
  • Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  1. Excesso de arrecadação;
  2. Reserva de contingência.

 

  • 2º – Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

 

  • 3º – A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

  • 4º – Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº. 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no exercício.

 

  • 5º – As alterações nas destinações de recursos poderão ser realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º – Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº. 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de novembro de 2011.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.552/2011.

Lei 1552

LEI Nº. 1.552, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DE 2012.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais, as seguintes entidades:

 

  1. APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$3.000,00;
  2. Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, no valor de R$18.000,00;
  • AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$10.000,00;
  1. Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$3.000,00;
  2. Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$3.000,00;
  3. Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$3.000,00;
  • Associação dos Moradores do Bairro Sagarana, no valor de R$3.000,00;
  • Comunidade de Apoio a Recuperação de Vidas – CARV, no valor de R$1.500,00;
  1. Sociedade Beneficente de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$3.000,00;
  2. Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00;
  3. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Esportiva, no valor de R$12.000,00.

 

Art. 2º – As subvenções sociais autorizadas no art. 1º – serão concedidas, exclusivamente, à entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, e que atendam as seguintes condições:

 

I – não tenha fins lucrativos;

II – atenda direto à população, de forma gratuita;

III – comprove regular funcionamento;

IV – comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V – seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções sociais autorizadas nesta lei, observarão:

  1. A existência de recursos orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de trabalho;
  • Celebração de Convênio.

 

Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de subvenção social fica condicionada a:

  1. Existência de dotação especifica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 6º – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de subvenção social das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de subvenções sociais.

 

Art. 8º – Como recursos as despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de novembro de 2011.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.553/2011.

Lei 1553

LEI Nº. 1.553, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO DE 2012.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílios financeiros, as seguintes entidades:

  1. Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$18.000,00;
  2. Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor R$3.000,00.
  • Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 1.000,00;
  1. Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor R$6.000,00;
  2. Comunidade Artística Acadêmica do Sertão, no valor de R$3.000,00;
  3. Banda de Música “Vitalina Corrêa”, no valor de R$4.500,00;
  • Associação Folclórica de Cordisburgo e Guarda de São Francisco de Assis, no valor de R$3.000,00;
  • União do Rosário de Maria, no Valor de R$1.500,00

 

Art. 2º – Os auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de cultura e desporto amador, e que atendam as seguintes condições.

 

Art. 3º – Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

  1. A existência de recurso orçamentários e financeiros;
  2. Aprovação do plano de aplicação.

 

Art. 4º- As Transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, da União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:

 

  1. Existência de dotação específica;
  2. Celebração de convênio.

 

Art. 5º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas à Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo estabelecido no Convênio.

 

Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de trabalho e a sua aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social implicará na imediata devolução aos cofres públicos dos recursos liberados devidamente corrigidos.

 

Art. 6º – Caberá á Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município, receber e aprovar a solicitação de concessão de auxílio financeiro das entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a sua fiscalização e exame da respectiva prestação de contas.

Art. 7º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Executivo, informações sobre irregularidades, porventura existentes, na execução dos convênios firmados para a concessão de recursos públicos.

Art. 8º – Como recursos as despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de novembro de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.554/2011.

Lei 1554

LEI Nº. 1.554

 

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 1522 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O anexo II da Lei Municipal nº. 1.522 de 08 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a inclusão do seguinte quadro:

0247 Difusão Cultural Objetivo: Proteger e promover o patrimônio cultural do Município, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais. Dados Financeiros do Programa – R$105.000,00
Ações Metas físicas e financeiras
Descrição da Ação 2010 2011
Conservação/reforma ou reparo em bem inventariado e/ou tombado Física R$ Física R$
185 50.000,00
2012 2013
185 5.000,00 185 50.000,00

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 21 de novembro de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.549/2011.

Lei 1549

LEI Nº. 1549

 

DA DENOMINAÇÃO DE RUA “EUCLIDES LOPES DE MATOS – QUIL” A VIA PÚBLICA NO DISTRITO DE LAGOA BONITA NESTE MUNICÍPIO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica denominada de Rua “Euclides Lopes de Matos – Quil” a via pública que inicia-se a partir do final da Praça Nossa Senhora do Rosário e finaliza na Rua Vereador Geraldo Goulart Santana no Distrito de Lagoa Bonita.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará a CEMIG, COPASA e TELEMAR a denominação da respectiva via pública objeto desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Novembro de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.550/2011.

Lei 1550

LEI Nº. 1550

 

CONCEDE REAJUSTE GERAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO – MG.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições e de conformidade com o Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam reajustados em 7,29% (sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), a partir de Outubro de 2011, os vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único – O percentual de reajuste concedido no caput deste artigo tem como base o índice acumulado do INPC-IBGE referente ao período de outubro de 2010 a setembro de 2011.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos desde 01 de outubro de 2011.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Novembro de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.548/2011.

Lei 1548

LEI Nº. 1.548

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A CONFESSAR E ACORDAR DÍVIDAS COM INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Minas Gerais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o chefe executivo da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, autorizado realizar confissão de dívidas contraídas junto a instituições não financeiras em datas precedentes à da presente Lei.

Art. 2º – Fica o chefe executivo também autorizado a efetivar acordos e parcelamentos das dívidas supra citadas para fins de suas devidas e legítimas liquidações.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Outubro de 2011.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal