Lei Municipal nº 1.527/2010.

Lei 1527

LEI Nº. 1.527

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.295, DE 24 DE ABRIL DE 1998.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica inserido na Lei Municipal nº. 1.295, de 24 de Abril de 1998, o art. 8º-A com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-A – O Município poderá proteger os bens imateriais e materiais de valor cultural ou histórico, na forma da legislação federal pertinente”:

 

  • 1º – Havendo urgente necessidade, a Prefeitura Municipal de Cordisburgo poderá promover obras de conservação, reforma ou restauro, em bem tombado.
  • 2º – Caso o bem tombado seja de propriedade privada, será cobrado o ressarcimento dos gastos mediante ação administrativa ou judicial, exceto se o seu titular, comprovadamente, não possuir recursos financeiros.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Junho de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.528/2010.

Lei 1528

LEI Nº. 1.528

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO  E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º – Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Cordisburgo, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e, para tanto, institui e regulamenta o serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Parágrafo único. Os dispositivos da presente Lei se encontram em consonância como estabelecido na Lei Federal nº. 8.171, de 17 de Janeiro de 1.991 e suas alterações e no Decreto Federal nº. 5.741, de 30 de Março de 2006, que constituíram o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

Art. 2º – Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:

 

  1. Animais destinados ao abate, seus produtos, sub-produtos e matérias-prima;
  2. Ovos e derivados;
  • Leite e derivados;
  1. Peixes, crustáceos, moluscos e derivados;
  2. Produtos apícolas;
  3. Frutas, hortaliças, cereais, seus produtos e sub-produtos;
  • Outros produtos de origem animal ou vegetal, cuja fiscalização seja instituída por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º – O Município de Cordisburgo, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, fica autorizado a firmar convênios com demais entes federativos, visando possibilitar a comercialização a nível entes federativos dos produtos de que trata o art. 2º, retro, fiscalizados pelo Sistema de Inspeção Municipal, quando produzidos em processo artesanal.

Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais e/ou aqueles produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.

Art. 4º – Caberá ao serviço de Inspeção Municipal a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.

Art. 5º – A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde, através do Serviço de Inspeção Municipal.

 

  • 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se trata de abatedouro, para a inspeção antes e após a morte dos animais.

 

  • 2º Não será necessária à presença permanente dos inspetores nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais aos mesmos, exceto quando do abate de animais de que trata o parágrafo anterior.

 

  • 3º A inspeção sanitária se dará:

 

  1. Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

 

  1. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

 

Art. 6º – A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal, inclusive a fiscalização dos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, que se dará em consonância com o estabelecido na Lei Federal nº. 8.080, de 19 de Setembro de 1.990.

Art. 7º – Todas as ações de inspeção e fiscalização sanitária serão executadas visando estimular a educação sanitária.

Art. 8º – A inspeção e a fiscalização sanitária deverão ser desenvolvidas de forma a se complementarem, evitando, assim, superposições, paralelismos e duplicidade.

Art. 9º – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária, composto por 05 (cinco) membros, sendo 04 (quatro) com formação adequada indicados pelo chefe do Poder Executivo e 01 (um) indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária, bem como para a expedição de regulamentos, normas, portarias e outros instrumentos legais, no intuito de atender aos preceitos estabelecidos na presente Lei.

Art. 10 – Deverá ser criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.

Parágrafo único – Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Administração e de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações, com dados obtidos através da realização das inspeções e fiscalizações sanitárias no Município.

   Art. 11 – Para obter o registro no serviço de inspeção os estabelecimentos interessados deverão apresentar os seguintes documentos.

 

  1. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;

 

  1. Cópia do CNPJ ou da inscrição do produtor rural na Secretaria Estadual de Fazenda;

 

  • Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

 

  1. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

 

  1. Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;

 

  1. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

 

Parágrafo único – É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.

Art. 12 – O estabelecimento pode trabalhar com mais de tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

Art. 13 – A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo.

Art. 14 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

Art. 15 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas.

Art. 16 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas no regulamento da presente Lei.

 

  • 1º Constatadas irregularidades que tornem os produtos impróprios para o consumo, independentemente das sanções a serem estabelecidas na regulamentação, o estabelecimento ficará sujeito a sanções, que vão desde a simples suspensão temporária da licença de fabricação e destruição dos produtos condenados até a cassação definitiva do registro de fabricação do produto e do estabelecimento.

 

  • 2º As medidas cautelares de que tratam o parágrafo anterior só serão revogadas pelas autoridades sanitárias, quando atendidas as exigências que determinaram a suspensão do processo de fabricação de tais produtos.

 

  • 3º Todos os produtos impróprios para o consumo, deverão ser desnaturados pelo Serviço de Inspeção Municipal e destinados como subproduto à alimentação animal ou incinerados conforme o grau de comprometimento determinado pelos exames realizados.

 

  • 4º No caso de haver comprometimento de natureza grave nos produtos destinados à alimentação humana, o estabelecimento poderá ser interditado temporariamente ou de forma definitiva.

 

CAPITULO II

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 17 – Serão cobradas taxas relativamente à classificação de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 18 – As taxas de que trata o art. 17, retro serão determinados de acordo com a natureza dos serviços, expressos em reais e atualizados, anualmente, de acordo com índice oficial adotado pelo Município para reajuste de seus preços públicos.

Parágrafo único – Os serviços sobre os quais se cobrarão taxas são os seguintes:

  1. Inspeção sanitária: o preço será aquele correspondente ao custo do serviço ou pré-fixado através de Decreto do Poder Executivo;

 

  1. Registro de estabelecimento: o preço corresponderá ao valor da Taxa de Licença para Localização, estabelecida no Código Tributário Municipal ou pré-fixado através do Decreto do Poder Executivo;

 

  • Análise prévia de produtos: o preço corresponderá ao custo do serviço, sendo pré-fixado através de Decreto do Poder Executivo;

 

  1. Análise parcial de produtos: o preço corresponderá ao custo do serviço, sendo pré-fixado através de Decreto do Executivo;

 

  1. Diligências: o preço corresponderá ao custo do serviço, incluindo as despesas de transporte.

 

Art. 19 – As taxas de que trata esta Lei são devidas pelos usuários dos serviços.

Art. 20 – A falta ou insuficiência do recolhimento das taxas de que trata esta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa de valor igual à importância devida.

Art. 21 – Os débitos não liquidados serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa moratória nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 22 – Sem prejuízo do disposto nos art. 18 e 21, desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá inscrever como dívida ativa do Município, os débitos decorrentes desta Lei não quitados pelos usuários do serviço de Inspeção Municipal.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, vigentes para o exercício de 2010 e para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Art. 24 – A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para inspeção e fiscalização sanitária de que trata esta Lei.

Art. 25 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, após consulta ao Conselho de Inspeção Sanitária.

Art. 26 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Junho de 2010.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.529/2010.

Lei 1529

LEI Nº. 1.529

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

 

CAPITULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO SOCIAL

SEÇÃO I

OBJETIVOS E FONTES.

 

Art. 2º – Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionados à população de menor renda.

 

Art. 3º – O FMHIS é constituído por:

 

  1. Dotações do Orçamento Geral de Cordisburgo, classificadas na função de habitação;
  2. Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
  • Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
  1. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
  2. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS.
  3. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS

 

Art.4º – O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º – O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

  • 1º – A Composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

  • 2º – A Presidência do Conselho Gestor e a mesa diretora do FMHIS será exercida na primeira reunião do Conselho Gestor.

 

  • 3º – O Presidente do Conselho-Gestor FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

  • 4º – Competira ao Poder Executivo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

SEÇÃO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

 

Art. 6º – As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

  1. Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
  2. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
  • Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
  1. Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
  2. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
  3. Recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
  • Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo único – A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão apresentados pelo Poder Executivo para deliberação do Poder Legislativo.

 

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

 

Art. 7º – Ao Conselho Gestor do FMHIS Compete:

 

  1. Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (Estadual ou municipal) de habitação.
  2. Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
  • Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
  1. Deliberar sobre as contas do FMHIS;
  2. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
  3. Aprovar seu regimento interno.

 

  • 1º – As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

  • 2º – O conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

  • 3º – O Conselho Gestor do FMHIS a cada três (03) anos realizará conferência, convocada pelo Conselho Gestor para eleger seus pares representativos no Conselho Gestor, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas existentes.

 

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º – Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Junho de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.526/2010.

Lei 1.526

LEI N° 1.526

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – A Lei Orçamentária para o exercício de 2011 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. As disposições relativas à dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
  • As disposições gerais; e

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2° – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, §2° da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3° – Para efeito desta lei, entende-se por:

  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
  2. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  • Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
  1. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
  • 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização de ação.
  • 2° – As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
  • 3° – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
  • 4° – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.

Art. 4º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações diretas e indiretas e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 5° – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela união e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. As previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 6° – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.

  • 1º – Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15(quinze) do mês de agosto de 2010, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
  • 2° – A proposta orçamentária da Câmara Municipal fixará as despesas em valor correspondente a 7% (sete por cento) da receita estimada para o exercício de 2011 compreendidas aquelas mencionadas no art. 29A da Constituição Federal.
  • 3° – Para atender ao disposto no §3º do art. 12 da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 de Julho de 2010 os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 7° – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2011, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado e RIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

Art. 8° – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino básico.

Art. 9° – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarão normas complementares.

Art. 10 – A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de preposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 11 – O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho de 2010.

Art. 12 – A lei orçamentária de 2011 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

  1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 13 – Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei n° 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

  • 1° – Os recursos referidos no caput são provenientes de:
  1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  2. Excesso de arrecadação;
  • Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e
  1. Produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
  2. Reserva de Contingência.
  • 2° – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do §3°, do art. 43, da Lei 4.320/64.

Art. 14 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-à, obrigatoriamente, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 15 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 16 – Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2011, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 17 – A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro municipal.

  • 1°- Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida.
  • 2° – O Município, por meio de seus órgãos, subordiná-se-à às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 18 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 19 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.

Art. 20 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação da receita – ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 21 – A despesa total com pessoal, não poderá exercer a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000:

  1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
  2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

  1. De indenização por demissão de servidores ou empregados;
  2. Relativas a incentivos à demissão voluntária;
  • Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6° do art. 57 da Constituição;
  1. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 05 de maio de 2000;
  2. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeados por recursos provenientes:
  3. Da arrecadação de contribuições dos segurados;
  4. Da compensação financeira de que trata o §9/ do art. 201 da Constituição;
  5. Das demais receitas diretamente arrecadada por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 22 – As despesas com pessoal referida no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 23 – O disposto no §1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

  • 1° – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
  1. Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área da competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
  2. Não sejam inerentes a categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
  • Não caracterizem relação direta de emprego.
  • 2° – Para efeito deste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros.

Art. 24 – Não obstante do disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

  1. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
  2. Manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumular horas-extras, para gozar folgas, prolongar suas férias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

Art. 25 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1°, II da Constituição Federal, atendido ao inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

Art. 26 – Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes executivo e Legislativo, sujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 27 – Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

  1. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
  2. Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos de lei complementar federal ou de Resolução do senado Federal;
  • Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
  1. Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
  2. Quanto à contribuição da melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
  3. A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
  • O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-adminstrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
  • A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;
  1. O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
  • 1° – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
  1. Estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;
  • Definir os limites de prazo e valor;
  1. Tiver período de vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;
  2. Atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000;
  3. Não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
  • 2° – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujo os custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3° da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 – Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo único. A garantia contida no caput não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 29 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 30 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

Art. 31 – Só serão concedidas subvenções’, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva e que comprovem efetivo funcionamento.

  • 1° – Só se beneficiarão das concessões de que tratam o caput, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
  • 2° – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidade da administração indireta.
  • 3° – A execução das ações de que tratam o caput fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 32 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 33 – Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

  1. Que constituam obrigações constitucionais e legais;
  2. Destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
  • Destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 34 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.

Art. 35 – O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:

  1. Haja previsão orçamentária;
  2. Formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

Art. 36 – O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

  1. A vinculação de recursos a finalidades específicas;
  2. As áreas de maior carência no Município.

Art. 37 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n° 8.666/93, de 21/06/93, e legislações posteriores.

Art. 38 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:

  1. As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
  2. As despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujo os valores forem inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 39 – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

  1. Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
  2. Fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo único. Pra efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçada ou orçada a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

Art. 40 – Para efeito do disposto no art. 42 da lei Complementar n° 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 41 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na realização dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

Art. 42 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

  1. Renda mensal familiar igual ou inferior a dois salários mínimos para o benefício de auxílio funeral;
  2. Possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente para os demais benefícios eventuais;
  • Residir no município de Cordisburgo há mais de seis meses.

Art. 43 – Quando da elaboração do projeto de Lei do Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

Art. 44 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Art. 45 – Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 46 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de junho de 2010.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal