Lei Municipal nº 1.493/2008.

Lei 1493

LEI Nº. 1.493

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL – FUNPAC

 

O Povo do município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Cordisburgo (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.

Art. 2º – A movimentação e aplicação dos recursos do fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC, instituído pela lei nº. 1.295, de 24 de Abril de 1998.

Art. 3º – O Fundo Funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que será seu órgão executor.

Art. 4º – O FUMPAC destina-se:

I – A fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local;

II – A melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;

III – À guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;

IV – Ao Treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do Patrimônio cultural municipal;

V – À manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem com a capacitação de integrantes d COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.

 

Art. 5º – Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município;

 

I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

II – Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;

III – produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural;

IV – os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

V – O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a Título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);

VI – As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmadas com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII – Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII – Quaisquer outros recursos ou rendas que lhes sejam destinados.

 

Art. 6º. – os recursos do fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira.

 

Parágrafo Único – o eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

 

Art. 7º – os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural – FUMPAC serão aplicados:

I – Nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município;

II – Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;

III – Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio à cultura e dos membros do COMPAC;

IV – No custeio parcial ou total de despesas de Viagens dos membros do Conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;

V – Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura;

VI – Em outros programas envolvendo patrimônio cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.

 

Parágrafo Único – Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

 

Art. 8º – Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando as pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.

Parágrafo Único – As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal, bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.

 

Art. 9º – O projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.

 

  • 1º – Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes aspectos:

I – Aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;

II – Retorno de interesse público;

III – Clareza e coerência nos objetivos;

IV – Criatividade;

V – Importância para o Município;

VI – Universalização e democratização do acesso aos bens culturais;

VII – Enriquecimento de referencias estéticas;

VIII – Valorização da memória histórica da cidade

IX – Princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem Incentivadas;

X – Princípio da não-concentração por proponente; e.

XI – Capacidade executiva do proponente, a ser aferida na analise de seu currículo.

 

  • 2º – A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do COMPAC.

 

Art. 10 – Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.

 

Art. 11 – Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial a previsão de:

I – Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;

II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;

III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.

IV – Observância das normas licitatórias.

 

Art. 12 – Aplicar-se-ão ao fundo de Proteção do patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.

Parágrafo Único – Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas,bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.

 

Art. 13 – os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.

 

Art. 14 – ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio públicos municipal.

 

Art. 15 – o funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.

 

Art. 16 – Esta Lei será regulamentada, no que for necessário no prazo de 60 dias.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Agosto de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.494/2008.

Lei 1494

LEI Nº. 1494

 

Dispõe sobre a reformulação da lei nº. 1.385 de 01 de dezembro de 2003, que institui o Conselho Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Cordisburgo e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS deste Município de Cordisburgo, criado pela Lei 1385/2003, que passa a funcionar de acordo com as normas e regulamentos contidos nesta lei, que como órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município, continuará tendo a função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política publica ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

Parágrafo Único – A composição do CMDRS obedecerá a estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

Art. 2º. Ao CMDS compete promover:

 

  • O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e a organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
  • A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento.
  • A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
  • A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
  • A aprovação e compatibilização da programação físico-financeiro anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
  • A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
  • A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação n CMDRS;
  • A articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
  • A identificação e qualificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
  • A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e qualificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos á Agricultura Familiar;
  • Ações que revitalizem a cultura local;
  • A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos;

 

Art. 3º – Para efeitos desta Lei, considera-se agricultor (a) família aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

1 – Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6(seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;

2 – Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

3 – Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRNAF;

4 – Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

5 – Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 

Parágrafo Único – São também beneficiários desta Lei:

1 – agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária;

2 – indígenas e remanescentes de quilombos;

3 – pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

4 – extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

5 – silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

6 – aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo normal, ou mais freqüente de vida seja a água.

 

Art. 4º – O CMDS tem foro e sede no Município de Cordisburgo.

 

Art. 5º. O mandato dos membros do CMDS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para s cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

 

Art. 6º – Integram o CMDRS:

 

  • representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudam e/ou promovam voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituições de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc.) também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
  • Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais.

 

  • 1º – O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as)               assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas               comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário,               sindicatos e demais grupos associativos.

 

  • 2º – Todos os Conselheiros Titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em documentos escritos, pelas instituições que representam:

 

  1. para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá se feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição.
  2. para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada à respectiva ata, assinada pelos presentes.
  3. para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha devera ser feita em reunião especifica para este fim, e a indicação devera ser assinada por todos os presentes.

 

  • 3º – As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º – O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecera as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Art. 8º – Continuará em vigor o Regimento Interno do CMDRS, que poderá ser alterado quando necessário pelos seus membros.

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Agosto de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal