Lei Municipal nº 1.489/2008.

Lei 1489

LEI Nº. 1.489

 

 ALTERA A LEI Nº. 1.468 DE 09/11/07 QUE DISPÕE AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2008.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Inciso V do Artigo 1º da Lei nº. 1.468 de 09/11/07 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“V – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 13.160,00”.

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com data retroativa a 1º de Janeiro de 2008.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 30 de Junho de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.490/2008.

Lei 1490

LEI Nº. 1.490

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2008.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2008, na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado a cobrir despesas com o CRAS:

 

050 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

051 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08 – Assistência Social

08.0244 – Assistência Comunitária

08.244.0486 – Assistência Social Geral

 

 

08.244.0486.0343 – Manutenção das atividades do CRAS

3.3.90.30.01 – Material de Consumo…………………………………….R$ 2.000,00

3.3.90.36.01 –  Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física….R$ 7.000,00

3.3.90.39.01 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica..R$ 2.000,00

 

08.244.0486.0344 – Construção/Ampliação – CRAS

4.4.90.51.02 – Obras e Instalações de domínio patrimonial………R$ 86.000,00

 

 

08.244.0486.0343 – Equipamentos e Material Permanente – CRAS

44.90.52.02 -Equipamentos e Mat. Permanente – Domínio Patrimonial..R$3.000,00

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 30 de Junho de 2008.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.485/2008.

Lei 1.485

LEI Nº. 1.485

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2009 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

  • As prioridades e metas da administração pública municipal;
  • A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  • As disposições relativas à dívida pública municipal;
  • As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  • As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
  • As disposições gerais; e

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Art. 2º – As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei Orçamentária de 2009 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único – Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2009, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO.

 

Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º – As atividades, projetos e operações especiais será desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

  • 4º – as categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentárias por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de sua metas físicas.

 

 

Art. 4º – O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas da Administração direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

CAPITULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 5º – As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da Variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

Art. 6º – As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor destinado a Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de Capital.

 

  • 1º – A proposta orçamentária da Câmara Municipal fixará as despesas em valor correspondente a 8% (oito por cento) da receita estimada para o exercício de 2009, compreendidas aquelas mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal.

 

  • 2º – Para atender a disposto no § 3º do art. 121 da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal até 30 de junho de 2008, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 7º – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2009, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação média (% anual) projetado PIB real (crescimento percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.

 

Art. 8º – destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

Parágrafo único – o Município atuará prioritariamente no ensino básico.

 

Art. 9º – Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, a constante da Emenda Constitucional nº. 53, de 19 de dezembro de 2006 e Leis que Fixarão normas complementares.

 

Art. 10 – A execução da Lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 11 – O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2008.

 

Art. 12 – A Lei orçamentária de 2009, somente incluía dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 13 – Os créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária, na forma do § 8º d Art. 165 serão abertos na forma do Art. 167, V e VI da Constituição Federal.

 

Art. 14 – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (Vinte e cinco por cento) à manutenção e a desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

Art. 15 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006-2009, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 16 – Até a entrada em vigor da lei Orçamentária do na de 2009, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixados em conformidade com a expectativa de receita prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 17 – A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 18 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configura iminente falta de recursos que posa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operações de credito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.
  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS.

 

 

Art. 19- A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único – Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III –derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da lei Complementar nº. 101, de o5 de maio de 2000;

V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

  1. a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
  3. c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, diretos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20 – As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 21 – O disposto no § 1º do art. 18 da lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo d limite da despesa total com pessoal.

 

  • 1º – Não se considera com substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quando de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

  • 2º – Para efeito deste artigo, entende-se cm terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos da Administração Pública Municipal e que envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Art. 22 – Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contrata horas-extras:

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência Social.

 

Parágrafo único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer por decreto, o banco de horas, de modo a possibilitar ao servidor, acumula horas extras, para gozar folgas, prolongar suas feias e/ou compensar na sua jornada de trabalho.

 

Art. 23 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino.

 

Art. 24 – Fica autorizada, a revisa geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cuja percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

 

Art. 25 – Poderá ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções federais, observando:

 

I – quanto ao Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II – quanto ao Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal ou de Resolução do Senado Federal;

III – quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV – quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;

V – quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

VI – a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativo, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII – a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária.

IX – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.

 

  • 1º – A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:

I – estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II – indicar a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas;

III – definir os limites de prazo e valor;

IV – Tiver período de Vigência igual ou inferior ao da lei que aprovar o plano plurianual;

V – atender ao disposto n art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000;

VI – não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.

 

  • 2º – Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – As alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Parágrafo único – A garantia contida n “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 27 – Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 28 – A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 29 – Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional, cultural e desportiva.

 

  • 1º – Só se beneficiarão das concessões de que trata o “Caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
  • 2º – Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.
  • 3º – A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementa nº. 101, de 2000.

 

Art. 30 – O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais cálculos na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 31 – Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receia comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

I – que constituam obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 32 – O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

Art. 33 – O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

I – haja previsão orçamentária;

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 34 – O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;

II – as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 35 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

 

At. 36 – Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000:

I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

Art. 37 – A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, n mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do Poder Público.

 

Art. 38 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementa nº. 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 39 – Na hipótese de celebração de contratos ou convênios com entidades públicas ou privadas, e suas fundações e autarquias cujo instrumento contemple a participação de representantes da sociedade civil na concussão dos objetivos, o Município poderá disponibilizar recursos necessários para custear participação em eventos de interesse público.

 

Art. 40 – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá se autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:

I – renda familiar inferior a um salário vigente.

II – ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município.

III – se artesão representando o Município em feiras, congressos ou similares;

IV – grupos teatrais e músicos amadores representando o município em feiras, congressos e similares.

 

Art. 41 – Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamento, se constatado que a receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-se superestimada, os valores poderão ser alterados nos montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.

Art. 42 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº. 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

 

Parágrafo único – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar n exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 43 – Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

Art. 44 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Junho de 2008.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.486/2008.

Lei 1486

LEI Nº. 1.486

 

  DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SAGARANA – AMBASA.

  

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Sagarana – AMBASA, Sociedade Civil de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, criada em 06 de junho de 2006 e registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas desta Comarca, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.301.274/0001-99, de duração indeterminada e com sede e foro na Av. Maria Julia Ramos, nº. 372, nesta cidade.

Art. 2º – Fica assegurada a referida entidade todos os benefícios pertinentes ao título a ela conferido por esta Lei n âmbito municipal.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. – revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Junho de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

___________________

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.487/2008.

Lei 1487

 LEI Nº. 1.487

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2008, na importância de R$ 375,00 (Trezentos e setenta e cinco reais), destinado a Contribuição para União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME:

 

030 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

031 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

12 – Educação

12.122 – Administração Geral

12.122.0021 – Administração Geral

12.122.0021.0342 – Contribuição para União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME

 

3.3.50.41.00 – Contribuições

3.3.50.41.01 –  Contribuições…………………………………………..R$ 375,00

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do orçamento de 2008.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de junho de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.488/2008.

Lei 1488

LEI Nº. 1.488

 

 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito do Município:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento de 2008, na importância de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), destinado a cobrir despesas com Construção da Farmácia Básica e outros.

 

040 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

041 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

10- Saúde

10.301 – Farmácia Básica

10.302.0428 – Assistência Médica e Sanitária

10.302.0428.0341 – Construção da Farmácia Básica e outros

4.4.90.51.00 – Obras e Instalações

4.4.90.51.02 – Obras e Instalações de Domínio Patrimonial………. R$ 70.000,00

 

 

Art. 2º – Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do Orçamento de 2008.

Art. 3º – Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação.

 

Prefeito Municipal de Cordisburgo, 24 de junho de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.482/2008.

Lei 1482

LEI Nº. 1.482

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE ARTÍSTICA ACADÊMICOS DO SERTÃO-COMAASER.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus, representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Artística Acadêmicos do Sertão – COMAASER, Sociedade Civil de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, criada em 15 de maio de 2006 e registrada no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas desta Comarca, inscrito no CNPJ sob o nº. 09.369.541/0001-66, de duração indeterminada e com sede e foro na Rua Frei Estevam, nº. 350 B, nesta cidade.

 

Art. 2º – Fica assegurada a referida entidade todos os benefícios pertinentes ao título a ela conferido por esta no âmbito municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Junho de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.483/2008.

Lei 1483

LEI Nº. 1.483

 

ALTERA O INCISO “IX”, DO ART. 1º DA LEI Nº 1.468, DE 09/11/07, QUE “AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2008”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus, representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Inciso “IX” do Art. 1º, da Lei nº 1.468, de 09 de Novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IX – Associação de São Vicente de Paulo, no valor de R$ 5.000,00”.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Junho de 2008.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Junho de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.484/2008.

Lei 1484

LEI Nº. 1.484

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE “UMBERTO CORRÊA GOULART” A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, NESTA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus, representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada “UMBERTO CORRÊA GOULART” a Unidade Básica de Saúde, construída e em funcionamento à Rua Maria Júlia Ramos, s/nº., nesta cidade.

 

Art. 2º – Revogamos as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Junho de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.481/2008.

Lei 1481

LEI Nº. 1.481

 

DÁ DENOMINAÇÃO A PRAÇA PÚBLICA NESTE MUNICÍPIO.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus, representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Logradouro público existente entre as Ruas Zezé Leone e Augusto Branin Trombini, neste Município, passa a denominar-se de Praça Timóteo Pereira.

 

Art. 2º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 03 de Junho de 2008.

 

Pe. José Mauricio Gomes.

Prefeito Municipal.