Lei Municipal nº 1.464/2007.

Lei 1464

LEI Nº 1.464

 

DÁ DENOMINAÇÕES DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, NESTE MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominados os seguintes logradouros públicos, no Bairro da Quiminha, neste Município:

 

A Rua 1 que inicia-se na Rua Augusto Branin Trombini e termina na Praça Manuelzão passa a denominar-se de Rua Magma;

 

A Rua 2 que inicia-se na Rua Augusto Branin Trombini e termina na Rua Margem da Alegria passa a denominar-se de Rua Verde Alecrim;

 

A Rua 3 que inicia-se na Rua Augusto Branin Trombini e termina na Rua Margem Alegria passa a denominar-se de Rua Campo Geral;

 

A Rua 4 que inicia-se na Rua Augusto Branin Trombini e termina na Rua Margem Alegria passa a denominar-se de Rua Corpo de Baile;

 

A Rua 5 que inicia-se na Praça Miguilim e termina na Rua Margem Alegria passa a denominar-se de Rua Vista Alegre;

 

A Rua 6 que inicia-se na Praça Manuelzão e termina na Rua Vista Alegre passa a denominar-se de Rua Margem da Alegria;

 

A Rua 7 que inicia-se na Rua Corpo de Baile e termina na Rua Vista Alegre passa a denominar-se de Rua Darandina;

 

A Rua 8 que inicia-se na Rua Corpo de Baile e termina na Rua Vista Alegre passa a denominar-se de Rua Diadorim;

 

A Rua 9 situada entre a Rua Augusto Branin Trombini, Rua Corpo de Baile, Rua Vista Alegre e o terreno de propriedade do Sr. Lúcio Carlos de Freitas Filho passa a denominar-se de Praça Miguilim;

 

O logradouro existente entre a Rua Prefeito Orlando de Almeida Ramos, Rua Margem da Alegria e Rua Magma passa a denominar-se de Praça Manuelzão.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará a CEMIG, COPASA e TELEMAR as denominações das vias públicas.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de outubro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.465/2007.

Lei 1465

LEI Nº 1.465

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE RUA “VITOR GOMES DA SILVA – BEIRA RIO” A VIA PÚBLICA, NESTE MUNICÍPIO.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica denominada de Rua “Vitor Gomes da Silva – Beira Rio” a via pública que se inicia-se a partir da Rua “Geraldino Rocha”, altura do imóvel nº 1480 e termina na propriedade rural do Sr. Lúcio Carlos de Freitas Filho, localizada neste Município.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das respectivas placas indicativas e comunicará à CEMIG, COPASA e TELEMAR a denominação da respectiva via pública objeto desta Lei.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 16 de Outubro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.461/2007.

Lei 1461

LEI Nº 1.461

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.

 

O Prefeito Município de Cordisburgo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Fica criado o conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Cordisburgo.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

  1. I) dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
  2. II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais.

  1. IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
  2. V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
  3. VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e.

VIII) um representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

 

  • 1º – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV,V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

  • 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, descerá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

  • 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 1º.

 

  • 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

  • 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II – Tesoureiros, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais.

III – Estudantes que não sejam emancipados; e.

IV – Pais de alunos que:

 

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
  2. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga na hipótese de afastamento definitivo decorrente de:

 

  1. desligamento por motivos particulares;
  2. rompimento do vinculo de que trata o § 3º; do Art. 2º; e
  • situação de impedimento previsto no § 6º; incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

  • 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos “I”, “II” e “III” do caput deste artigo, o estabelecimento ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

  • 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamento definitivo descritas nos incisos “I”, “II” e “III” do caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

              Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º – Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

  1. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
  2. supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
  • examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
  1. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
  2. outras atribuições que legislação específica e eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais.

 

Art. 6º – O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.

 

Parágrafo único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 2º, desta Lei.

 

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do FUNDEB incorrer nas situações de afastamento definitivo previstas nos incisos “I”, “II” e “III” do Art. 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo Vice-presidente.

 

Art. 8º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º – As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art.11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

  1. não será remunerada;
  2. é considerada atividade de relevante interesse social;
  • assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
  1. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

  1. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
  2. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
  3. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 – O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

  1. apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal a cerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e
  2. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
  • Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes à:
    1. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
    2. folhas de pagamento dos profissionais de educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
    3. documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o Art. 8º, da Lei nº 11.494 de 2007;
    4. outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
  1. realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
    1. desenvolvimento regular de obras e serviços efetuadas nas instituições escolares com recursos do Fundo.
    2. A adequação do serviço de transporte escolar;
    3. A utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do Art. 2º; os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor com a data retroativa a 01 de Março de 2007.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Outubro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.462/2007.

Lei 1462_

LEI Nº 1.462

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, as normas gerais para a sua definição e adequação bem como sobre a estrutura de atendimento, objetivando defender os direitos de cidadania e preservar a integridade destes.

 

Art. 2º – Considera-se idoso para efeito desta Lei a pessoa com idade igual ou superior à 60 (sessenta) anos.

 

Art. 3º – O atendimento aos direitos do idoso no Município de Cordisburgo, será feito através das Políticas Sociais Básicas: Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura e Lazer, além de outras no campo da Assistência Social, assegurando-se na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade, o respeito à liberdade e à convivência Familiar e comunitária.

 

Art. 4ª – A Política Municipal do idoso tem como instrumento de deliberação e de captação de recursos respectivamente:

 

I – O Conselho Municipal do Idoso – CMI e o Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo – respeitadas as competências de cada um.

II – O plano Municipal de Assistência Social;

III –O Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – A Conferência Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único – Os incisos II, III e IV referem-se às ações especificadas da Política Municipal do Idoso.

 

Capítulo II

DO Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 5º – O Conselho Municipal do Idoso – CMI, criado pela Lei Municipal nº 1447/2007, é a instância de caráter consultivo, deliberativo e paritário entre o governo e a sociedade civil nas questões pertinentes aos idosos, no âmbito do Município de Cordisburgo, vinculada ao Departamento Municipal de assistência Social – DMAS.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal do Idoso – CMI, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo, executará suas estratégicas conforme previsto na lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8742) e da Lei Federal nº 8.842 de 04/01/94.

 

Art. 6º- As decisões do Conselho Municipal do Idoso, bem como os temas tratados em plenário e nas reuniões de Diretoria, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Parágrafo único – as deliberações que envolvam o Conselho Municipal do Idoso e o Conselho Municipal de assistência Social de Cordisburgo, serão consubstanciadas em resoluções conjuntas.

 

Art. 7º – A fiscalização dos recursos destinados aos programas do idoso no Município, tanto a nível governamental e não governamental serão de competência do Conselho Municipal do Idoso em resolução conjunta com o Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo.

 

Art. 8º – Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social de Cordisburgo, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso bem como:

 

I – estimular a convivência do cidadão idoso com a comunidade e, principalmente, com suas famílias.

II – colaborar na divulgação do art. 4º da Lei 8.842/94 bem como apresentar propostas ao Município, contribuindo para melhoria da qualidade de vida dos idosos.

III – colaborar na divulgação da NOB (Norma Operacional Básica) no que se refere à atenção à pessoa idosa e examinar o seu cumprimento no Município, instituições e entidades não governamentais que atendam a pessoa Idosa.

 

Seção Única

Do Funcionamento

 

Art. 9º – A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Idoso será composta por servidores cedidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, que será responsável pela estrutura física e pelo apoio administrativo ao seu funcionamento.

 

Capítulo III

Do Órgão Gestor da Assistência Social

 

Art. 10- O Órgão Gestor da Assistência Social é também responsável pela coordenação da Política Municipal do Idoso.

 

Art. 11 – São atribuições do órgão Gestor da Assistência Social:

 

  • gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
  • submeter ao Conselho Municipal do idoso o Plano de aplicação a ser concretizado na área do idoso, utilizando os recursos do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social.
  • Firmar convênios e contratos, juntamente com os Governos Municipal, Estadual e/ou Federal, referente a recursos do Fundo.
  • Apresentar relatórios anuais ao Conselho Municipal do idoso das
  • Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação dos critérios de seleção dos beneficiários dentro dos projetos do Programa de Atenção ao Idoso, das atividades desenvolvidas com recursos do fundo.
  • Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para apreciação, os critérios para asilamento de idosos, de acordo com a Lei nº 8.8.42/94;
  • Executar as deliberação do Conselho Municipal do Idoso;
  • Executar as deliberações conjuntas do conselho Municipal Idoso e do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12 – É competência do Fundo Municipal de Assistência dentre outras, financiar programas e projetos municipais que visem a melhoria da qualidade de vida dos idosos.

 

Parágrafo único – Respeitando o Plano Municipal de Assistência Social, o Órgão Gestor da Assistência Social orçará anualmente, através do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos destinados ao financiamento da Política Municipal do idoso.

 

Art. 13 – Comporão as receitas e despesas do fundo Municipal de Assistência Social o que determina a lei Municipal pertinente.

 

Seção Única

Das Subvenções Sociais e benefícios

 

Art. 14 – As subvenções Sociais e benefícios serão de conformidade com a legislação municipal, se houver, ou com Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 15- As questões de interesse do idoso, não contempladas por esta Lei, serão resolvidas por decreto do Executivo Municipal ou pelo próprio Conselho Municipal do Idoso e/ou Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a sua natureza.

 

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de outubro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.463/2007.

Lei 1463

LEI Nº 1.463

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 O Prefeito Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de Minas gerais, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Parágrafo único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.

 

Art. 2º – Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

 

  • 1º – Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

  • 2º – Fica o poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações e principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3º – Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receitas no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º – o orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 02 de Outubro de 2007.

 

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.457/2007.

Lei 1457

LEI Nº 1.457

 

REVOGA OS ARTIGOS 38 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam revogados os Artigos 38 a 41 da lei Complementar nº 38, de 11 de Dezembro de 2006.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.458/2007.

Lei 1458

LEI Nº. 1.458

 

REVOGA OS ARTIGOS 162 A 166 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam revogados os Artigos 162 a 166 da Lei Complementar nº 37, de 11 de Dezembro de 2006.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.459/2007.

Lei 1459

LEI Nº 1.459

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, NO DISTRITO DE LAGOA BONITA, NESTE MUNICÍPIO.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominados os seguintes logradouros, no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município:

 

– A Rua 10 que inicia na Rua Vereador Geraldo Goulart e termina na Rua Floriano Dias dos Anjos, passa a denominar-se travessa José Dias dos Anjos;

 

– A Rua 11 que inicia na Rua Juscelino Kubitschek e termina na Rua Juca Barbosa, passa a denominar-se Travessa João Paulo de Melo;

 

– A Rua 12 que inicia na Rua Antônio Carneiro e termina na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, passa a denominar-se Travessa Alípio Pereira do Nascimento;

 

– A Rua 13 que inicia na Rua Sílvio Antônio de Oliveira e termina na Rua Renato Azeredo, passa a denominar-se Travessa Antônio Souza Almeida;

 

– A Rua 14 que inicia na Rua Geraldo José Martins e termina na Rua Antônio Carneiro passa a denominar-se Travessa João Luis Ribeiro.

 

– A Rua 15 que inicia na Rua Carolina Martins e termina na Rua Professora Geraldina Martins Silva passa a denominar-se Travessa Amâncio de Souza;

 

-A Rua 16 que inicia na Av. da Saudade e termina na Rua Silvio Antônio de Oliveira, passa a denominar-se Rua Raimundo Pereira da Silva;

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das placas indicativas e comunicará aos órgãos públicos.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.460/2007.

Lei 1460

LEI Nº 1.460

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO RECEBER DOAÇÃO DE VEÍCULO”.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber a doação ao Município de um veículo marca VW/Kombi placa GMV-0423 ano 1991 – Chassi nº 9BWZZZ23ZMPO12300 a ser feita pela Fundação de Desenvolvimento e Promoção turística da Gruta de Maquiné – MAQUINETUR, de acordo com a decisão do Conselho de Administração da Fundação.

 

Art. 2º – Assinado o Termo de Doação após a publicação desta Lei, o referido bem será baixado do Patrimônio da Fundação e inscrito no Patrimônio do Município.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.456/2007.

Lei 1456

LEI Nº 1.456

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público, nas seguintes situações:

I – Atender a situação declarada de calamidade pública;

II – Realizar recenseamento;

III – Atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para execução de obras e/ou prestação de serviços, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei;

IV – Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar;

V – Promover cursos de especialização e reciclagem;

VI – Substituição de servidores, em decorrência de licença, exoneração e vacância do cargo, até que se realize concurso público para provimento das vagas, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei:

VII – Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar;

VIII – Realizar outros serviços essenciais de interesse público, de caráter temporário e emergencial;

IX – Atender a Programas Temporários do Governo Federal ou Estadual.

 

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses acima previstas a sua justificação será sempre precedida de Decreto do Poder Executivo, Justificando o interesse público na contratação.

 

Art. 2º – a contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período.

 

Parágrafo único – È vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

I – Houver obstáculo judicial para a realização de concurso público;

II – O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo ser efetuado até o limite estipulado no caput deste artigo.

 

Art. 3º – a contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

 

Art. 4º – A remuneração das contratações dos incisos Vi e VII do art. 1º, desta Lei obedecerá  ao valor fixado o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, em nível e grau inicial na carreira.

 

Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo fixar por Lei, as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações decorrentes dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus,nos seguintes casos:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela execução total antecipada das atividades;

IV – por iniciativa da Administração Municipal.

 

Parágrafo único – A rescisão do contratado no caso do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 8º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

 

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução se for o caso;

III – o preço e as condições de pagamento;

IV – os critérios de reajuste ou correção se for o caso;

V – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes;

VII – os casos de rescisão;

VIII – a vigência do contrato.

 

Art. 9º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, até que seja realizado o concurso público.

 

Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 10 – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 11 – as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº 1.230, de 11/08/95 e as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal