Lei Municipal nº 1.457/2007.

Lei 1457

LEI Nº 1.457

 

REVOGA OS ARTIGOS 38 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam revogados os Artigos 38 a 41 da lei Complementar nº 38, de 11 de Dezembro de 2006.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.458/2007.

Lei 1458

LEI Nº. 1.458

 

REVOGA OS ARTIGOS 162 A 166 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam revogados os Artigos 162 a 166 da Lei Complementar nº 37, de 11 de Dezembro de 2006.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.459/2007.

Lei 1459

LEI Nº 1.459

 

DÁ DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, NO DISTRITO DE LAGOA BONITA, NESTE MUNICÍPIO.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam denominados os seguintes logradouros, no Distrito de Lagoa Bonita, neste Município:

 

– A Rua 10 que inicia na Rua Vereador Geraldo Goulart e termina na Rua Floriano Dias dos Anjos, passa a denominar-se travessa José Dias dos Anjos;

 

– A Rua 11 que inicia na Rua Juscelino Kubitschek e termina na Rua Juca Barbosa, passa a denominar-se Travessa João Paulo de Melo;

 

– A Rua 12 que inicia na Rua Antônio Carneiro e termina na Rua Presidente Juscelino Kubitschek, passa a denominar-se Travessa Alípio Pereira do Nascimento;

 

– A Rua 13 que inicia na Rua Sílvio Antônio de Oliveira e termina na Rua Renato Azeredo, passa a denominar-se Travessa Antônio Souza Almeida;

 

– A Rua 14 que inicia na Rua Geraldo José Martins e termina na Rua Antônio Carneiro passa a denominar-se Travessa João Luis Ribeiro.

 

– A Rua 15 que inicia na Rua Carolina Martins e termina na Rua Professora Geraldina Martins Silva passa a denominar-se Travessa Amâncio de Souza;

 

-A Rua 16 que inicia na Av. da Saudade e termina na Rua Silvio Antônio de Oliveira, passa a denominar-se Rua Raimundo Pereira da Silva;

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal providenciará as confecções das placas indicativas e comunicará aos órgãos públicos.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.460/2007.

Lei 1460

LEI Nº 1.460

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO RECEBER DOAÇÃO DE VEÍCULO”.

 

 O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber a doação ao Município de um veículo marca VW/Kombi placa GMV-0423 ano 1991 – Chassi nº 9BWZZZ23ZMPO12300 a ser feita pela Fundação de Desenvolvimento e Promoção turística da Gruta de Maquiné – MAQUINETUR, de acordo com a decisão do Conselho de Administração da Fundação.

 

Art. 2º – Assinado o Termo de Doação após a publicação desta Lei, o referido bem será baixado do Patrimônio da Fundação e inscrito no Patrimônio do Município.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.456/2007.

Lei 1456

LEI Nº 1.456

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público, nas seguintes situações:

I – Atender a situação declarada de calamidade pública;

II – Realizar recenseamento;

III – Atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para execução de obras e/ou prestação de serviços, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei;

IV – Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar;

V – Promover cursos de especialização e reciclagem;

VI – Substituição de servidores, em decorrência de licença, exoneração e vacância do cargo, até que se realize concurso público para provimento das vagas, limitada ao prazo máximo estabelecido na presente Lei:

VII – Suprir a necessidade de professor para atender a demanda escolar;

VIII – Realizar outros serviços essenciais de interesse público, de caráter temporário e emergencial;

IX – Atender a Programas Temporários do Governo Federal ou Estadual.

 

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses acima previstas a sua justificação será sempre precedida de Decreto do Poder Executivo, Justificando o interesse público na contratação.

 

Art. 2º – a contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período.

 

Parágrafo único – È vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

I – Houver obstáculo judicial para a realização de concurso público;

II – O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo ser efetuado até o limite estipulado no caput deste artigo.

 

Art. 3º – a contratação, na forma desta Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

 

Art. 4º – A remuneração das contratações dos incisos Vi e VII do art. 1º, desta Lei obedecerá  ao valor fixado o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, em nível e grau inicial na carreira.

 

Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo fixar por Lei, as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações decorrentes dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º – O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus,nos seguintes casos:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela execução total antecipada das atividades;

IV – por iniciativa da Administração Municipal.

 

Parágrafo único – A rescisão do contratado no caso do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º – O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria.

Art. 8º – São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:

 

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução se for o caso;

III – o preço e as condições de pagamento;

IV – os critérios de reajuste ou correção se for o caso;

V – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes;

VII – os casos de rescisão;

VIII – a vigência do contrato.

 

Art. 9º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, até que seja realizado o concurso público.

 

Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 10 – Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 11 – as infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 12 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº 1.230, de 11/08/95 e as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 25 de Setembro de 2007.

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal