Lei 1468_
LEI 1.468, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2008.
O Prefeito Municipal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a Conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:
I – Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$ 3.000,00;
II – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – no valor de R$ 5.000.00;
III – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo – Educacional, no valor de R$ 15.000.00;
IV – Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 6.000.00;
V – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000.00;
VI – Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$ 3.000.00;
VII – APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, no valor de R$ 18.000.00;
VIII – Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$ 3.000.00;
IX – Associação de São Vicente de Paulo, no Valor de R$ 3.000.00;
X – AMCOR – Associação de Moradores de Cordisburgo, no valor de R$ 13.200,00;
XI – Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$ 3.000.00;
XII – Associação dos Moradores da Onça, no valor de R$ 3.000.00;
XIII – Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$ 3.000.00.
Art. 2º – As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultural, desporto amador, e que atendam às seguintes condições:
- não tenha fins lucrativos;
- atenda direto à população, de forma gratuita;
- comprove regular funcionamento;
- comprove regularidade do mandato de sua diretoria;
- seja declarada de utilidade pública.
Art. 3º – os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei observarão:
- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
- aprovação do plano de aplicação;
- celebração de convênio;
Art. 4º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a:
- existência de dotações especifica:
- celebração de convênio.
Art. 5º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à pessoa carentes para:
- assistência médica e hospitalar: transporte para tratamento médico fora do domicilio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e a fins;
- assistência Social; cestas básicas, auxílio-natalidade, auxílio-funeral e outros benefícios eventuais, óculos, melhorias habitacionais, tais como: areia, tijolos e outros materiais de construção.
Parágrafo único – Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º observarão:
- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
- análise sócio-econômica da pessoa carente;
- cadastramento na secretaria ou departamento competente.
Art. 6º – A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá atender a pelo menos uma das condições abaixo:
- renda familiar inferior a um salário mínimo vigente;
- ser atleta amador representando o Município em competições oficiais fora do Município;
- ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares.
Art. 7º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.
Parágrafo único – A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.
Art. 8º – Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 09 de novembro de 2007.
Pe. José Maurício Gomes.
Prefeito Municipal.