Lei Municipal nº 1.434/2006.

Lei 1434

LEI Nº 1.434

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Cordisburgo/MG diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil; o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social

 

II – Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

 

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes 

 

Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º – A COMDEC compor-se-á de

I – Coordenador

II – Conselho Municipal

III – Secretaria

IV – Setor Técnico

V – Setor Operativo.

 

Art. 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Art. 7º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Art. 8º – o Conselho Municipal será composto por 02 representantes do Poder Legislativo, 01 representante da Sociedade São Vicente de Paulo – SSVP de Cordisburgo, 01 representante da Associação dos Moradores de Cordisburgo

 

– AMCOR, 01 representante do Conselho de Segurança Pública de Cordisburgo – CONSEP e 01 representante do Conselho Tutelar de Cordisburgo.

 

Parágrafo Único – O Coordenador Municipal indicará o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário dentre os titulares indicados para a composição do Conselho Municipal.

 

Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art.11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.435/2006.

Lei 1435

LEI Nº 1435

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

 

  • 1º – os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando aos consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso pneumático.

 

  • 2º – As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei;

 

Art. 2º – Os locais de armazenamento deverão:

 

I – Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II – Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

 

III – Ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

 

  • – Único – Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

 

Art. 3º – Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

 

Art. 4º – Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a;

I – Multa de 01 (um) salário mínimo;

 

II – Multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.

 

  • – Único – Também estão sujeitos às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

 

Art. 5º – A Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

 

  • – Único – Enquanto não houver um sistema de coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá à Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

 

Art. 6º – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a realizar, nos 3 (três) meses seguintes à promulgação desta lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e a população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

 

Art. 7º – O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2006

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal. 

 

 

ANEXO I

 

Nos estabelecimentos comerciais citados no artigo 1º desta Lei deve ser afixados placa em local de fácil visibilidade com os seguintes dizeres:

Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em foco de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela.

Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes.

Se queimados a céu aberto liberam enxofre.

 

Cuide do meio ambiente e da saúde de todos. 

       

AQUI POSTO DE RECEBIMENTO DE PNEUS APÓS USO

 

Lei Municipal nº 1.436/2006.

Lei 1436

LEI Nº 1436

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS – ANIP.

  

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, com a finalidade de dar uma destinação final ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis, nos termos do Convênio em anexo, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 2º – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentária própria do orçamento Municipal.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

 

CONVÊNIO. 

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E A ANIP, OBJETIVANDO DAR UMA DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA AOS PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS.

 

O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua São José, 977, centro, CORDISBURGO/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 18.116.137/0001-71, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado, pelo Prefeito Municipal, Pe. José Maurício Gomes, e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS – ANIP, com sede à Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, 240, 7º andar, Cj. 71 CEP. 04571- 020 Bairro Brooklin Novo, SÃO PAULO/SP, inscrita no CNPJ sob o nº. 62.920.152/0001-60, doravante denominada CONVENIADA, neste ato representada pelo seu DIRETOR Geral, Sr. Vilien José Soares, portador da cédula de identidade RG nº. 3.182.249/SP e inscrito no CPF sob o nº 295.341.898-15 residente na cidade de Santos, Estado de São Paulo,

 

Considerando que as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis;

 

Considerando que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio ambiente.

 

As partes acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, as seguintes cláusula e condições:

 


CLÁUSULA PRIMEIRA –DO OBJETO

 

O presente CONVÊNIO tem por objeto desenvolver ações conjuntas integradas, visando proteger o meio ambiente por meio da destinação ambientalmente.adequada dos pneumáticos inservíveis.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE ATUAÇÃO.

 

Para o êxito do presente CONVÊNIO, fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, destinado a receber os pneus inservíveis, doravante denominados ECOPONTO.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE.

 

Compete ao CONVENENTE:

 

  1. Definir, instalar, guardar os pneus inservíveis, operacionalizar o ECOPONTO e o carregamento dos veículos, em função de sua logística urbana, certificando-se e garantindo que sejam os locais devidamente cobertos e licenciados para as atividades a que destinam;
  2. Fazer campanhas locais, de modo a viabilizar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO;
  3. Garantir a disponibilidade do ECOPONTO para o recebimento dos pneumáticos inservíveis;
  4. Fiscalizar e gerenciar o ECOPONTO, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, para impedir todas e quaisquer ações que impliquem em agressões ao meio ambiente ou contrariem os interesses do presente CONVÊNIO;
  5. Comunicar ao Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as irregularidades constatadas na fiscalização a que se refere à alínea “d”, sempre que a infração possa configurar crime ou contravenção penal, ou se for cabível o ajuizamento de ação civil pública.
  6. Fornecer a mão–de-obra necessária para a execução das atividades referidas nas alíneas “a” e “d”, a suas expensas;
  7. Fornecer a mão-de-obra necessária para o carregamento dos veículos, a suas expensas;
  8. Retirar dos pneumáticos inservíveis todo o barro, resíduos de qualquer natureza e água acumulados, previamente ao transporte dos mesmos por parte da CONVENIADA;
  9. Obter todas as autorizações e licenças necessárias à execução do presente CONVÊNIO e exigidas pelos órgãos públicos competentes para o funcionamento do ECOPONTO, em especial o órgão ambiental estadual;
  10. Informar à CONVENIADA, no prazo de 72(setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do presente CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO-AMBIENTE:

 Compete ao Conselho Municipal do Meio-Ambiente a fiscalização e supervisão das atividades no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar soluções de ordem prática, com a finalidade de que se cumpra integramente este CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA.

 Compete à CONVENIADA:

  1. Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no ECOPONTO, com freqüência a ser estabelecida entre as partes, após o início das operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a Resolução 258/99 do CONAMA, A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis no ECOPONTO, sendo certo que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do passivo.
  2. Arcar com todas as despesas relativas ao frete de transporte de pneus inservíveis e destino dos pneus inservíveis, a partir do ECOPONTO;
  3. Informar ao COMOVENTE, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do ECOPONTO e encaminhados à destinação ambientalmente adequada;
  4. Informar ao COMOVENTE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) Horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS.

 

Compete às partes do presente CONVÊNIO a organização, a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações do presente acordo, visando à preservação e a proteção do meio ambiente, bem como o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em questão.  

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS

 

O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos.

 

Parágrafo único – No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA.

 

O presente CONVÊNIO vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de sua assinatura, facultada a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 03(três) meses.

 

Tendo sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pelo CONVENENTE no prazo supracitado, caberá ao mesmo arcar com o ônus da transferência ECOPONTO a ser indicada pela CONVENIADA, em Município mais próximo a Cordisburgo, que possa receber os pneus inservíveis e com o qual a CONVENIADA tenha semelhante CONVÊNIO.

 

A revisão pela CONVENIADA nos termos do presente CONVÊNIO não implica qualquer tipo descumprimento a qualquer norma ambiental.

 

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.

 

Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente adequada, bem como nos locais em que as atividades de destinação ambiental forem realizadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE

 

Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o CONVENENTE a da publicidade do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor no Diário Oficial do Estado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

 

Fica eleito o foro da Comarca de Paraopeba/MG para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO.

 

E, por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 07(sete) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.

 

Cordisburgo, 05 de Setembro de 2006.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal

 

 

 

Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP

 

 

TESTEMUNHAS:

 

1 _______________________

 

2 _______________________