Lei Municipal nº 1.416/2005.

Lei 1416

LEI Nº 1.416, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA O EXERCÍCIO DE 2006.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

 

I – Associação dos Moradores Cordisburgo – AMCOR, no valor de R$13.200,00.

II – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no valor de R$18.000,00.

III – Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo, no valor de R$ 6.000,00.

IV – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00.

V – Associação dos Moradores de São Tomé, no valor de R$3.000,00.

VI – Associação dos Moradores do Onça, no valor de R$3.000,00.

VII – Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa, no valor de R$ 3.000,00.

VIII – Associação Rural de Moradores de Periquito, no valor de R$3.000,00.

IX – Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito, no valor de R$3.000,00.

X – Associação de São Vicente de Paulo, no valor de R$3.000,00.

XI – Academia Cordisburguense de Letras Guimarães Rosa, no valor de R$3.000,00.

XII – Associação Desportiva Nova Aliança de Cordisburgo, no valor de R$15.000,00.

 

Art. 2º As Subvenções Sociais e auxílios financeiros autorizados no art. 1º, serão concedidos, exclusivamente, a entidades que comprovem prestar serviços essenciais na área de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto amador, e que atendam às seguintes condições;

 

I – não tenha fins lucrativos;

II – atenda direto à população, de forma gratuita;

III –comprove regular funcionamento;

IV –comprove regularidade do mandato de sua diretoria;

V –seja declarada de utilidade pública.

 

Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei, observarão:

 

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – aprovação do plano de aplicação;

III – celebração de convênio.

 

Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, estado ou outro Município, fica condicionada a:

 

I – existência de dotação específica;

II – celebração de convênio.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas carentes para;

 

I – Assistência médica e hospitalar; transporte para tratamento médico fora do domicílio, medicamentos, serviços médicos e hospitalares, e afins;

II – assistência Social: cestas básicas, óculos, funeral, melhorias habitacionais, tais como areia, tijolos e outros materiais de construção.

 

Parágrafo único. Os auxílios financeiros autorizados no art. 5º, observarão:

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II –análises sócio-econômica da pessoa carente;

III – cadastramento na Secretaria ou departamento competente.

 

Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no convênio.

 

Parágrafo único. a prestação de contas objetiva, comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

 

Art. 7º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de novembro de 2005.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.417/2005.

Lei 1417

LEI Nº. 1.417, DE NOVEMBRO DE 2.005.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma do anexo II.

 

Art. 2º As diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal no período de 2006/2009 são as definidas no anexo I.

 

Art.3º As prioridades e metas para o ano de 2006 conforme estabelecido no anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006, estão especificadas no anexo II desta Lei.

 

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

 

Parágrafo único.  De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentárias anual.

 

Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do plano Plurianual, deste que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de novembro de 2005

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.418/2005.

Lei 1418

LEI Nº. 1.418, DE NOVEMBRO DE 2005.

 

CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO/MG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Cordisburgo, o PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no programa Saúde da Família.

 

Parágrafo único – A contratação de que trata este artigo será de até 01 (um) ano, podendo se prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.

 

Art. 3º A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativa, não gerando vinculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.

 

Art. 4º Aplica-se ao contrato, no que coube, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, do Plano de Cargos e Salários e da Lei nº. 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos.

 

Art. 5º O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem qualquer ônus, nos seguintes casos:

 

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – pela execução total antecipada das atividades.

 

Parágrafo único – A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (Trinta) dias.

 

Art. 6º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado pra fins de aposentadoria.

 

Art. 7º São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabelecem:

 

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução se for o caso;

III – o preço e as condições de pagamento;

IV – os critérios de reajuste ou correção se for o caso;

V – o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes;

VII – os casos de rescisão;

VIII – a vigência do contrato.

 

Art. 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos

Termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, prescindindo de concurso público.

 

Parágrafo único – A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 9º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei será apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 11. O quadro de pessoal do PSF é assim constituído:

 

FUNÇÃO Nº. DE VAGAS
Medico do PSF 03
Enfermeiro do PSF 03
Auxiliar de Enfermagem 06
Agente Comunitário de Saúde 20

 

Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração para as contratações decorrentes desta Lei:

 

Art. 12. Os profissionais do quadro do PSF terão jornada fixa de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 14. Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Novembro de 2005.

 

 

Pe. José Mauricio Gomes

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.419/2005.

Lei 1419

LEI Nº 1.419, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE MENCIONA

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÕES E PRODUTORES CASEIROS DE CORDISBURGO – PRODUZART com sede neste município.

 

Art. 2º A entidade foi fundada em 28 de abril de 2.003, registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Paraopeba/MG em 02 de Setembro de 2.003 e inscrita no CNPJ sob o nº. -05.945.244/0001-60, sendo uma sociedade sem fins lucrativos com a finalidade de prestar quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização e explorações artesanais, artísticas e manufaturas caseiras e para melhorar as condições de vida de seus associados.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Novembro de 2005.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.420/2005.

Lei 1420

LEI Nº. 1.420, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.359, DE 04/10/02, DISPONDO SOBRE “DIÁRIAS E REEMBOLSO DE DESPESAS” E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1359 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 1º O Agente Público da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Cordisburgo que se ausentar de sua sede em objeto de serviço do órgão respectivo, ou para representá-lo em outras localidades em congressos, convenções, seminários ou outro evento de caráter cívico ou educativo, terá direito à diária ou reembolso de despesas de viagem, pagas na forma desta Lei.

 

  • 1º A diária aprovada nesta Lei, será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante relatório de viagem do agente público no qual deve constar o local do evento, a finalidade, a data e a duração da viagem.

 

  • 2º A diária do Prefeito Municipal será por ele referendada observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior e terão suas despesas enquadradas nas normas da Súmula 82 do tribunal de Contas / MG e a outras normas que se tornarem aplicáveis.

 

Art. 2º O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Permanecem em vigor todos os valores contidos nas tabelas do anexo da referida Lei, com exceção daquele relacionado às despesas com combustíveis quando o Agente realizar a viagem em seu veículo particular, passando tal valor para 25% (Vinte e cinco por cento) do valor do litro de combustível por Km rodado

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Novembro de 2.005.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.421/2005.

Lei 1421

LEI Nº. 1.421, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos profissionais do magistério do ensino fundamental da rede municipal de ensino, ABONO de até R$500,00 (quinhentos reais) por profissional.

 

  • 1º O abono será concedido entre os meses de Outubro, Novembro e Dezembro do exercício de 2005.

 

  • 2º Serão beneficiados pela concessão de abono:

 

I – o professor regente de turmas do ciclo inicial e complementar de alfabetização;

II – Orientador Educacional;

III – Diretor Escolar;

IV – Secretária Escolar;

V – Coordenador de Educação.

 

Art. 3º O abono concedido não se incorpora ao vencimento para fins de qualquer beneficio, gratificação ou vantagens pessoais.

 

Art. 4º O abono de que trata o art. 1º desta Lei, não se aplica aos demais servidores municipais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 07 de Novembro de 2005.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.415/2005.

Lei 1415

LEI Nº 1.415 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.005.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2.006.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cordisburgo para o exercício financeiro de 2.006, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e dispositivo da Lei Municipal nº. 1.411 de 10 de junho de 2.005, Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:

 

I – Poder Legislativo

II – Poder Executivo,

III – Administração Indireta.

 

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA.

 

Art. 2ºA receita orçamentária é estimada em R$ 6.260.000,00 (Seis milhões e duzentos e sessenta mil reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

Especificação Valor
RECEITAS CORRENTES

 

Impostos

Taxas

Contribuições Econômicas

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Receitas de serviços

Transferências Intergovernamentais

Transferências de Convênios

Multas e Juros de Mora

Indenização e Restituições

Receita da Dívida Ativa

Receitas diversas

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

Transferências de Convênios

 

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

 

Dedução da Receita Tributária

Deduções da Receita Corrente

6.502.380,00

 

174.850,00

14.500,00

150.000,00

9.300,00

22.400,00

356.500,00

5.441.300,00

305.380,00

750,00

300,00

8.200,00

18.900,00

 

400.000,00

 

400.000,00

 

642.380,00

 

 

5.000,00

637.380,00

TOTAL 6.260.000,00

 

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento.

 

POR ÓRGÃO
PODER LEGISLATIVO

 

Corpo Legislativo

Secretaria

Serviços Gerais da Câmara

363.200,00

 

139.200,00

156.000,00

68.000,00

PODER EXECUTIVO

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Departamento Municipal de Administração

Planejamento e Agricultura

Departamento Municipal de Fazenda

Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e turismo.

Departamento Municipal de Saúde

Departamento de Assistência Social

Departamento de meio Ambiente, Saneamento Patrimônio, Urbanismo e Obras Públicas.

Departamento de Transporte

Reserva de Contingência

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – MAQUINETUR

Administração

Turismo

5.896.800,00

 

5.636.800,00

 

1.062.780,00

371.000,00

 

1.428.900,00

1.253.600,00

185.320,00

 

 

1.062.200,00

260.000,00

13.000,00

 

260.000,00

216.000,00

44.000,00

TOTAL 6.260.000,00

 

 

POR FUNÇÕES
Legislativa

Administração

Assistência Social

Previdência Social

Saúde

Educação

Cultura

Urbanismo

Habitação

Saneamento

Gestão Ambiental

Agricultura

Indústria

Comércio e serviços

Energia

Transporte

Desporto e Lazer

Encargos Especiais

Reserva de Contingência

363.200,00

879.780,00

185.320,00

348.000,00

1.253.600,00

1.305.900,00

43.000,00

386.050,00

20.000,00

176.000,00

189.150,00

162.000,00

25.000,00

254.000,00

183.000,00

260.000,00

55.000,00

158.000,00

13.000,00

TOTAL 6.260.000,00

 

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.

 

Art. 4º – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares, através de decretos, para o poder Executivo, até o limite de 35% do orçamento do Município e para o poder Legislativo até o limite de 35% do seu detalhamento de despesas, criando, se necessário, elemento de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.

 

  • 1º Nos termos do §1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como recursos para abertura dos créditos suplementares autorizados no caput deste artigo.

 

I –anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei;

II – operações de crédito autorizadas

III- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV – excesso de arrecadação;

V – reserva de contingência.

 

  • 2º Os Créditos suplementares de que trata o caput deste artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento e na Reserva de Contingência.

 

Art. 5º Ficam a administração indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos suplementares, até o limite de 35% da despesa fixada no art. 3º, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

 

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital previstas nesta lei, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 07 de novembro de 2.005.

 

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.413/2005.

Lei 1413

LEI Nº. 1.413, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

 

DEFINE VEÍCULO OFICIAL DE DIVULGAÇÃO DO MUNICÍPIO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome e, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica definido como veículo oficial de divulgação da Administração pública, o quadro de avisos afixado no átrio da Prefeitura.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Setembro de 2.005.

 

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.414/2005.

Lei 1414

LEI Nº. 1.414, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A RECEBER EM COMODATO, O CEMITÉRIO DA CIDADE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em Comodato, o Cemitério da Cidade, de propriedade da Diocese de sete Lagoas.

Art. 2º Caberá ao Município de Cordisburgo a administração do cemitério como lhe aprouver e dentro dos preceitos éticos e legais, correndo por sua conta todas as despesas, como impostos, taxas, tarifas e encargos trabalhistas, que porventura forem necessários à conservação do imóvel cedido, entre outras, sem direito a reembolso.

Art. 3º Fica permitido ao Município alterar total ou parcialmente as características do Cemitério, promovendo as benfeitorias que achar conveniente, bem como o vender lotes ou túmulos a terceiros.

 

Parágrafo único. As benfeitorias edificadas no imóvel, uma vez extintas o Comodato, ficarão pertencendo ao Comodante, não tendo o Município direito à indenização ou retenção em decorrência das mesmas, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias.

 

Art. 4º O prazo de vigência do presente instrumento que fica fazendo parte integrante desta Lei será indeterminado.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de setembro de 2.005.

Pe. José Maurício Gomes.

Prefeito Municipal de Cordisburgo.

Lei Municipal nº 1.412/2005.

Lei 1412

LEI Nº 1.412, DE 12 DE JULHO DE 2005.

 

AUTORIZO O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO SIMPLIFICADO DE CLIENTES DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a criar o serviço de atendimento Simplificado de Clientes da CEMIG Distribuição S.A., sem ônus para aquela Empresa, que se dará através do Posto de Serviços da Prefeitura.

Art. 2º O referido serviço funcionará nas dependências do prédio da Prefeitura, sob responsabilidade de funcionário efetivo pertencente ao quadro de pessoal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de julho de 2.005.

 

Pe. José Maurício Gomes

Prefeito Municipal de Cordisburgo