Lei 1400
LEI Nº. 1400
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.
O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A estrutura administrativa é constituída dos seguintes departamento:
I – Departamento de Administração, Planejamento e Agricultura;
II – Departamento de Fazenda;
III– Departamento de Educação, Cultura Esporte, Lazer e turismo;
IV–Departamento de Saúde;
V– Departamento de Assistência Social;
VI – Departamento de Meio Ambiente, saneamento, Patrimônio, Urbanismo e Obras Públicas;
VII – Departamento de Transporte.
Art. 2º – Compete ao Departamento de Administração, Planejamento e Agricultura:
I – Ações relacionadas ao exercício de supervisão, coordenação, planejamento, assessoramento técnico e jurídico:
II – apoio necessário à execução de programas administrativos, bem como o aprimoramento técnico, funcional e acadêmico dos servidores, visando aumentar a eficiência e produtividade dos serviços prestados;
III – integração de esforços, com atribuições voltadas ao desenvolvimento do setor agropecuário;
IV – formação e execução de política agrícola, com a efetiva participação dos representantes da comunidade agrícola, tecnológica, agronômica e veterinária;
V – maior eficiência dos serviços de assistência técnica e extensão rural, prestados ao setor agropecuário.
Art. 3º – Compete ao Departamento da fazenda:
I – ações desenvolvidas visando à captação, aplicação, orientação e controle dos recursos financeiros;
II – aplicação de normas, cobrança, arrecadação, guarda, fiscalização e controle da receitas públicas;
III – execução de despesas;
Art. 4º – Compete ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
I – ações voltadas à formação intelectual, moral e cívicas;
II – desenvolvimento dos esportes, da recreação e das aptidões físicas;
III – cultivo e desenvolvimento das artes e atividades literárias;
IV – divulgação dos atrativos turísticos, planejamento e fomento à industria do turismo.
Art. 5º – Compete ao Departamento de Saúde:
I – ações desenvolvimento no sentido da promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;
II – criação e manutenção de infra-estrutura para a prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais.
Art. 6º – Compete ao departamento de Assistência Social;
I – ações de caráter social desenvolvimento com o objetivo de amparar e proteger as pessoas em geral, individual ou coletivamente, em especial das classes mais carentes;
II – ações voltadas para o bem-estar social, através de medidas que objetivam o amparo e a proteção de pessoas e/ou grupos, inclusive os idosos, com a finalidade de reduzir ou evitar desequilíbrios sociais;
III – ações desenvolvidas no sentido de promover, incentivar, comandar, apoiar e executar a política habitacional.
Art. 7º – Compete ao departamento de meio Ambiente, Saneamento, Patrimônio, Urbanismo e obras Públicas:
I – ações que visam o abastecimento de água de boa qualidade à população, destino final dos esgotos domésticos e despejos industriais e melhoria das condições sanitárias da comunidade;
II – aperfeiçoamento do processo de urbanização no município, estabelecendo uma estrutura de cidade capaz de servir aos objetivos do crescimento econômico e ao mesmo tempo, oferecer a necessária qualidade de vida à população.
III – fiscalização do patrimônio;
IV –acompanhamento, fiscalização e execução de obras públicas;
V – ações relacionadas ao planejamento e execução de medidas preventivas ou corretivas relacionadas ao meio ambiente.
Art. 8º – Compete ao Departamento de Transportes:
I – ações desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Governo Municipal, no que diz respeito à infra-estrutura e emprego dos diversos meios de transporte;
II – implantação e conservação de estradas municipais, principalmente as destinadas a ligar os centros de produção à rede rodoviária básica.
Art. 9º – A organização básica da Prefeitura Municipal de Cordisburgo. Observado o princípio da hierarquia e da divisão do trabalho. Fundamentar-se no pressuposto de que todos os órgãos, independente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração.
Art. 10º – Os setores e as tarefas detalhadas de cada setor componente da estrutura básica serão disciplinadas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Outubro de 2004.
Geraldo Agnaldo da Silva
Prefeito Municipal