Lei Municipal nº 1.379/2003.

Lei 1379

LEI Nº 1.379

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares no orçamento vigente de maio de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento.

 

Art. 2º Como recursos à abertura dos créditos suplementares autorizados no art. 1º, utilizar-se-ão:

 

  1. a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. b) operações de créditos autorizados em lei;
  3. c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
  4. d) excesso de arrecadação;
  5. e) reserva de contingência;

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Setembro de 2.003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.380/2003.

Lei 1380

LEI Nº 1.380

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A AAMCGR – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MUSEU CASA GUIMARÃES ROSA.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública a AAMCGR – Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa, sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede nesta cidade.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Setembro de 2.003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.378/2003.

Lei 1.378

LEI Nº 1.378

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se:

 

I – como CT, Conselho Tutelar;

II – como CMDCA, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – como FMDCA, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

III – serviços especiais, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único: O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos de políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços mencionados nos incisos I e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

  • 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

I – orientação e apoio sócio-familiar;

II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

V – liberdade assistida;

VI – semiliberdade;

VII – internação.

 

  • 2º Os serviços especiais visam:

 

I – à prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

II – a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

III – a proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Art. 5º Fica ratificada a criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como órgão deliberativo autônomo e controlador das ações da política municipal de atendimento, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, observada a composição partidária de seus membros, nos termos do artigo 88, Inciso II da Lei Federal n. º 8.069/90.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes da sociedade civil na seguinte conformidade.

I – 01(um) representante do Órgão Municipal de Educação e Cultura;

II – 01 (um) representante da Secretaria ou Departamento Municipal de Saúde;

III – 01 (um) representante da Secretaria ou Departamento Municipal de Assistência Social;

IV – 01 (um) representante da Secretaria ou Departamento Municipal de Administração;

V – 01 (um) representante do Departamento ou Órgão Municipal de Finanças e Tesouraria;

VI – 01 (um) representante do Conselho Administrativo Paroquial;

VII – 01 (um) representante da Pastoral da Criança;

VIII – 01 (um) representante da Fraternidade Espírita Bezerra de Menezes;

IX – 01 (um) representante do Asilo Sagrado Coração de Jesus;

X – 01 (um) representante da Associação dos Moradores do Povoado de São Tomé.

 

  • 1º Os Conselheiros representantes das Secretarias, Departamentos ou Órgãos Municipais serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão.

 

  • 2º Os Conselheiros representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidas por decisão das respectivas entidades representativas, com sede no Município, em Assembléia convocada pelo Prefeito através de edital publicado e divulgado legalmente.

 

  • 3º Haverá idêntica designação ou escolha de 01 (um) suplente para cada representante titular.

 

  • 4º Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil, e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.

 

  • 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

 

  • 6º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III – deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere os incisos I e II do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV – elaborar seu regimento interno;

V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não – governamentais;

VII – propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento;

X – Proceder o registro de entidades não governamentais de atendimento;

XI – fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XII – coordenar a eleição, proclamar os eleitos e suplentes, dar posse aos membros do Conselho Tutelar;

XIII – decretar a perda do mandato de membro do Conselho Tutelar, conforme o art. 48, seus incisos e parágrafos desta Lei, mediante provocação das partes interessadas assegurada ampla defesa.

 

Art. 8º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único: Os nomes dos servidores designados sujeitar-se-ão à aprovação pelo Plenário do Conselho, que poderá, inclusive, requisitar outros servidores para compor o quadro administrativo do CMDCA.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

  • 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

  • 2º As ações de que trata parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

  • 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a crianças e ao adolescente;

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei 8.069/90;

V – por outros recursos que lhe forem destinados;

VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 10. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

                                                    

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 12. Os conselheiros tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe-á mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração pelo Ministério Público.

 

Art. 13. A eleição será organizada mediante resolução do CMDCA.

 

Art. 14. Caberá ao CMDCA, prover o processo de registro das candidaturas, forma e prazo para impugnações, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16. No edital e no Regimento da Eleição constarão à composição das comissões de organização do pleito; de seleção e elaboração de prova e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 17. A candidatura ao Cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

 

Art. 18. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos;

 

I – idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residir no Município de Cordisburgo, há mais de dois anos;

IV – estar em gozo de seus direitos políticos;

V – apresentar no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao 1º grau completo (ensino fundamental);

VI – submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.

 

  • 1º O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento, logo após sua eleição.

 

  • 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e privada.

 

Art. 19. O Pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 20. Cada candidato poderá registrar, além de nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 21. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data de publicação do edital no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03 (três) dias apresentar defesa.  Cumprido o prazo acima. Os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral, escolhida previamente pelo Plenário do CMDCA para decidir.

 

  • 1º Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

  • 2º Havendo Impugnação do Ministério, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.

 

  • 3º Cumprido o prazo acima, ao autos serão submetidos à Comissão Eleitoral, escolhida previamente pelo Plenário do CMDCA, para decidir sobre mérito, no prazo de 03 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal cabendo recursos para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual, prazo, publicando sua decisão no referido Quadro de Editais.

 

Art. 22 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará no já mencionado Quadro de Editais com a relação dos candidatos habilitados.

 

Art. 23 Se o servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhes garantidos:

 

I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;

 

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 24 O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente mediante edital publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal, especificando dia, horário e os locais de votação e apuração.

 

Art. 25 A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 24 supra.

 

Parágrafo único: A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

 

Art. 26 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 27. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.

 

  • 1º O eleitor poderá votar em 05 (cinco) candidatos;

 

  • 2º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

Art. 28 As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ ou apuradas.

 

Art. 29 Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apurada.

 

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE.

 

Art. 30 Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo único: Os candidatos poderão apresentar impugnação a media em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

 

Art. 31 Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.

 

  • 1º Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

  • 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18 desta Lei.

 

  • 3º Prevalecendo o empate na votação, será considerado eleito o candidato que tenha maior nível de escolaridade ou maior tempo de experiência de atuação na área de promoção e defesa dos direitos da criança e do Adolescente.

 

  • 4º Os membros escolhidos como titulares e suplentes serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal e após, empossados.

 

  • 5º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

Art. 32. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.

 

SEÇÃO V 

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 33. As atribuições e obrigações dos conselheiros do Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.

 

Art. 34. O conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

 

I – das 8:00 h às 18:00h, de Segunda a Sexta-feira.

II – fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.

III – para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.

 

Parágrafo único: O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho de forma atender as atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40(quarenta) horas semanais.

 

Art. 35 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso ou mais votado ou aquele com mais tempo de experiência na área de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 

Art. 36 O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações, e funcionários do Poder Público.

 

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo, obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamento, materiais e instalações físicas.

 

Art. 37 Cabe ao Conselho Tutelar elaborar e aprovar seu Regimento Interno, até 02 (dois) meses após a posse do conselho.

 

Art. 38 O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno observado o disposto nesta Lei e as diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 9.069/90.

 

SEÇÃO VI 

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO.

 

Art. 39 O Conselho Tutelar, no atendimento dos casos e em seus encaminhamentos, tomará a decisão sempre em colegiado.

 

Parágrafo único: Nos registros de casa caso deverão constar em síntese às providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, ressalvado o encaminhamento de dados estatísticos ao CMDCA ou ao Ministério Público, mediante solicitação, ou por Requisição, em qualquer caso, pela autoridade judiciária.

 

Art. 40. Fica instituída no Regime Jurídico do Município a função de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 41. O padrão salarial da função criada no artigo anterior será de 01 (um) Salário Mínimo que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 42. O exercício efetivo da Função de Conselheiro Tutelar constituirá serviços relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 43. Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros não serão considerados funcionários pelo quadro efetivo da Administração Municipal, portanto, não existindo relação empregatícia regida pela CLT e/ ou Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Cordisburgo, e terão remuneração fixada, conforme o art. 41 desta Lei.

 

Art. 44. Aos conselheiros serão pagos no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens:

 

I – gratificação natalina;

II – adicional de férias.

 

  • 1º O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento;

 

  • 2º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 45. O Conselheiro Tutelar que, a serviço se afastar do Município em caráter eventual, transitório ou emergencial para outro ponto do território nacional, fará jus à passagem e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, de acordo com a Lei Municipal Específica, desde que, requerida antecipadamente com justificativa consubstanciada e prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único: As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação à Prefeitura Municipal, através de relatório de viagem, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o regresso, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Art. 46. O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias corridos de férias, a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função, sendo substituído por seu suplente que perceberá a remuneração correspondente aos dias da substituição.

 

  • 1º É vedada a concessão de férias a mais de um

 

  • 2º O Presidente do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano à Secretaria Municipal o cronograma de férias dos Conselheiros.

 

  • 3º Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.

 

Art. 47. Em relação à remuneração paga aos Conselheiros Tutelares haverá descontos em favor do sistema previdenciário adotado pelo Município.

 

Art. 48. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I – infligir, no exercício de sua função, as normas de Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elegerá o seu presidente e elaborará o seu Regimento Interno.

 

Art. 50. As despesas decorrentes da presente correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.

 

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nºs. 1.113 de 05/08/91 e 1.246 de 21/06/96 e as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 08 de Setembro de 2.003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.377/2003.

Lei 1377

LEI Nº 1.377

 

DISPÕE SOBRE INDICAÇÃO DE NOVA NOMENCLATURA PARA RUA SEM DENOMINAÇÃO EXISTENTE NO PERÍMETRO URBANO NO DISTRITO DE LAGOA BONITA – MUNICÍPIO DE CORDISBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica denominado o seguinte logradouro público, no Distrito de Lagoa Bonita:

 

– Dar-se-á o nome de Rua Minervino Ferreira dos Santos o logradouro que se inicia na Rodovia MG 231 e termina no espólio do Sr. Minervino Ferreira dos Santos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Agosto de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.376/2003.

Lei 1.376

LEI Nº 1.376

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei orçamentária para o exercício de 2.004 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

  1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
  2. A estrutura e a organização do orçamento;
  • As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
  1. As disposições relativas à dívida pública municipal;
  2. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
  3. As disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; e.
  • As disposições gerais.

 

CAPÍTULO 1

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o artigo 165, § 2º da Constituição federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

 

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.

 

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

  • 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

  • 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.

 

  • 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

  • 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesas, com indicação de suas metas físicas.

 

  • 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida-99”.

 

Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

 CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES.

 

Art. 5º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e a parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

  • 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:

 

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes:

II – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e/ou;

III – estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Art. 6º As despesas serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela necessária à despesa de capital.

 

  • 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de julho de 2003, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentando através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000.

 

  • 3º A proposta orçamentária da Câmara Municipal corresponderá a 8% (oito por cento) das receitas mencionadas no § 2º, estimadas para o exercício de 2004 e será elaborada com base na estimativa das receitas para o exercício subseqüente, que o Prefeito encaminhará à Câmara na forma do § 3º do art. 12 da Lei complementar nº 101/2000.

 

Art. 7º Destinar-se à manutenção ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 2º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 8º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituída.

 

Parágrafo único: Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Art. 9º A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerá aos princípios institucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 10 O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes a precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2003.

 

Art.11. A lei orçamentária de 2004, somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda, e pelo menos um dos seguintes documentos:

 

  1. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
  2. Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 12. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei Nº 4.329/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

 

  • 1º – Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e.

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

  • 2º – O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4. 320/64.

 

Art. 13 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido.

 

Art. 14. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 16. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2.004, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 17. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 18. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de recitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º A contração de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165, 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 19. A despesa total com pessoal não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei complementar n. 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único: Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas:

 

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto no início II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

V – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

 

  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da constituição;
  3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 20. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 21. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculos do limite da despesa total com pessoal.

 

Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

Art. 22. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 24. Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivos e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

 

 CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único: A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 26. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 27. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 28. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como utilidade pública, e em que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural.

 

  • 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

 

  • 3º A execução das ações de que tratam “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 29. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 30. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do Executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

I – que constituam obrigações constitucionais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 31. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

Art. 32. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de julho de 2003, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 33. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

I – haja previsão orçamentária;

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 34. O executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

I – a vinculação de recursos a finalidades específicas;

 

II – as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 35. As comprar e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

 

Art. 36. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – As despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00.

 

Art. 37. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

 

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de crédito adicionais.

 

Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei complementar nº 101, de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 24 de Junho de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I À LEI Nº 1.376, DE 24 DE JUNHO DE 2003.

PRIORIDADES E NETAS.

 

 

PROGRAMAS AÇÕES UNIDADE DE MEDIDA META FÍSICA
Ensino Fundamental 1-Aquisição de equipamento e material permanente para área de informática da educação

2 – Construção de prédio para funcionamento de escola

Unidade

 

 

 

Prédio

10

 

 

 

01

Transporte Escolar Aquisição de microônibus Veículo 01
Assistência Médica e Sanitária Aquisição de ambulância Veículo 03
Administração de receita 1 – Aquisição de equipamentos e material permanente p/ área de informática para o setor de tesouraria. Unidade 01
Controle Interno 1 – Aquisição de equipamentos e material permanente p/ área de informática para o setor de Contabilidade Unidade 02
Assessoria Jurídica 1- Aquisição de equipamentos e material permanente para área de informática para o setor jurídico Unidade 01
Dep. Patrim. e Urbanismo Reforma de praças públicas existentes na Av. Coronel Geraldino Rocha e no Bairro da Paz.  

 

Dep. Patrim. e Urbanismo Iluminação Pública nos Bairros: Centro, Jardim dos Buritis e Sagarana.  

 

Dep. Patrim. e Urbanismo Recapeamento asfáltica e pavimentação das vias Públicas
Dep. Patrim. e Urbanismo Urbanização dos Bairros: Jardim dos Buritis e Sagarana
Dep. Patrim. e Urbanismo Revitalização da Praça Sagarana
Dep. Patrim. e Urbanismo Iluminação Pública no Distrito de Lagoa Bonita

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 24 de Junho de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.373/2003.

Lei 1373

LEI Nº 1.373

 

REAJUSTA O SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado para R$ 240,00 (Duzentos e Quarenta Reais) o valor do salário mínimo dos servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo, a partir de abril do ano corrente.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2003.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.374/2003.

Lei 1374

LEI Nº 1.374

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustadas em 10% (dez por cento), a partir do mês de maio do ano 2.003, os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Cordisburgo.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.375/2003.

Lei 1375

LEI Nº 1.375

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL, RECEBIMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O recebimento dos débitos inscritos na Dívida Ativa do Município de Cordisburgo, decorrentes dos tributos de competência municipal e regularmente lançado ou dos débitos decorrentes de obrigações não tributárias, em qualquer das hipóteses não admitidas pelos titulares da obrigação, reger-se-á pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º O recebimento dos débitos inscritos na Dívida Ativa, de forma administrativa será realizado até 30 de julho de 2.0003, mediante negociação direta entre o Município e o contribuinte.

 

  • 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia referente aos juros de mora ao contribuinte inscrito na Dívida Ativa e que procurar o Município para promover o pagamento amigável dos seus débitos, no prazo fixado para a cobrança administrativa.
  • 2º Os valores inscritos na Dívida Ativa serão pagos mediante a sua atualização monetária, com base nos índices oficiais do Governo Federal.

 

Art. 3º O Município poderá deferir o pagamento parcelado dos débitos inscritos na Dívida Ativa, em até 12 (doze) parcelas, mensais, consecutivas e reajustadas monetariamente, obedecidas às disposições desta Lei.

 

  • 1º O valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

 

  • 2º O número de parcelas será obtido mediante a divisão do débito pela fração mínima de R$ 20,00 (vinte reais).

 

  • 3º A falta de pagamento de três prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e dará causa a que o Município promova o ajuizamento da Ação execução Fiscal.

 

  • 4º Para efeito do recolhimento parcelado será lavrado Termo de Acordo de Parcelamento de Débito Inscrito na Dívida Ativa.

 

  • 5º O pagamento será efetuado nos modos usuais de recolhimento às contas do Município.

 

Art. 4º Verificado o recolhimento ao Erário Municipal em decorrência do Termo de Acordo de Pagamentos de Débitos Inscritos na Dívida Ativa será baixado o valor inscrito, para todos os fins de Direito.

 

Art. 5º No mês imediatamente subseqüente ao encerramento do período fixado para a cobrança administrativa, verificar-se-a junto ao Setor de Arrecadação e Tributação a relação de contribuintes cujos débitos ainda permanecem inscritos na Dívida Ativa, com vista aos procedimentos legais.

 

  • 1º – Levantados os débitos, estes serão individualizados por contribuintes, quando agrupar-se-ão, num único documento, todos os valores apurados.

 

  • 2º – Realizado o procedimento descrito no parágrafo anterior, será enviado relatório à Assessoria Jurídica para que promova o recebimento nos termos legais.

 

Art. 6º – Os débitos inscritos na Dívida Ativa e não submetidos à cobrança judicial em razão do diminuto valor serão objeto de estudo pela Procuradoria e Assessoria Jurídica para, respeitadas as determinações da legislação municipal e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conceder-se remissão.

 

Art. 7º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Celebrar transação com sujeitos passivos inscritos na Dívida Ativa para extinção da obrigação tributária, consistente em doação em pagamento de bens imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Cordisburgo.

 

Parágrafo Único – As condições gerais da dação em pagamento serão fixadas em regulamento a ser baixado no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 09 de Junho de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.372/2003.

Lei 1372

LEI Nº 1.372, 23 DE MAIO DE 2003

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSEMG.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais-IPSEMG, tornando obrigatória a inscrição de todos os servidores municipais, inclusive inativos, prevendo a contribuição patronal, para possibilitar a prestação de assistência médico-hospitalar.

 

Art. 2º O convênio será firmado depois que todas as suas normas e valores forem submetidos à aprovação do Prefeito Municipal pelo IPSEMG.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo aos 26 de Maio de 2003.

 

Geraldo Agnaldo da silva.

Prefeito Municipal.