Lei Municipal nº 1.351/2002.

Lei 1351

LEI Nº 1.351,DE 08 DE MARÇO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, de Cordisburgo, que integra-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à demanda de drogas.

 

  • 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionada, assim como dos movimentos comunitários organizados e representados das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

  • 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo, anterior, deverá integrar-se ao Sistema nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.

 

  • 3º Para fins desta lei, considera-se:

 

I – redução de demanda de conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependências químicas. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.

III – Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria nacional Antidrogas – SENAD, e o ministério da justiça – MJ.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:.

 

I – instituir e desenvolver o programa municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelos Estados e pela União; e

III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

  • 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações.

 

  • 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, O COMAD, por meio da remessa de relatório freqüente, deverá manter a Secretária Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informada sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD será composto de membros designados como a seguir:

 

I – Do Governo Municipal:

 

  1. 01 (um) representante do Órgão Municipal de Educação;
  2. 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  3. 01(um) representante da Secretária Municipal de Assistência Administração e Finanças.

 

II – Da sociedade civil:

 

  1. 01(um) representante da rede municipal de ensino dentre o quadro de professores.
  2. 01(um) representante da Escola Estadual “Cláudio Pinheiro de Lima”.
  3. 01(um) representante da Escola Estadual “Anísio Teixeira”;
  4. 01(um) representante da Polícia Militar;
  5. 01(um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
  6. 01(um) representante da Polícia Civil.

 

  • 1º Cada titular do COMAD terá um suplente.

 

  • 2º Os membros titulares elegerão o Presidente, Vice – Presidente e Secretário que terão mandato de 02 (dois anos), sendo permitidas recondução por mais 01 (um) mandato.

 

  • 3º Os conselheiros terão suas nomeações publicadas em locais públicos dos poderes Executivos e Legislativos Municipais.

 

  • 4º O COMAD elaborará seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

  • 5º Os membros efetivos e suplentes do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases.

 

  • 6º Sempre que se faça necessário poderá o COMAD convidar pessoas ou instituições de notória especialização, para assessorar em questões de maior complexidade, e ainda receber complementação financeira de entidades juridicamente constituídas e de pessoas físicas com a finalidade de auxiliar em suas atribuições.

 

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:

 

I – Plenário

II – Presidência

III – Secretária Executiva; e

IV – Comitê – REMAD.

 

Parágrafo único O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal;

 

  • 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – RECURSOS MUNICIPAIS ANTIDROGAS; fundo que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

  • 2º O REMAD será gerido pelo órgão Fazendário municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

  • 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento interno do COMAD.

 

Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistema Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 08 de março de 2002.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.350/2002.

Lei 1350

LEI Nº 1.350,DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por meio de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Hospital Municipal de Cordisburgo, órgão auxiliar da Administração Direta, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, sem finalidade lucrativa, para prestação de serviços de Assistência Médica e Hospitalar, na forma da legislação vigente.

 

Art. 2º O Hospital ora criado denomina-se HOSPITAL JENNY NEGRÃO DE LIMA, tem sede e foro na cidade de Cordisburgo, a rua Frei Estevam, nº 111, centro, ocupando toda área física do antigo hospital da Congregação das irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade.

 

Parágrafo único. As instalações do hospital de que trata o artigo, bem como bens de uso neles existentes, foram cedidos ao Município, conforme Contrato de Arrendamento firmado entre a Prefeitura Municipal de Cordisburgo e a Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade, no dia 02 de Janeiro de 2001.

 

Art. 3º Dentre outras atribuições, compete ao Hospital Jenny Negrão de Lima:

I – prestar atendimento médico ambulatorial e hospitalar aos servidores e a população do Município de Cordisburgo e demais localidades, na forma da lei;

II – firmar e manter convênio com o SUS, Sistema Único de Saúde, para atendimento gratuito dos pacientes;

III – firmar e manter convênios com órgãos e com entidades privadas;

IV – estabelecer e controlar os programas de Saúde do Município.

 

  • 1º As normas de funcionamento internas e externas do hospital serão definidas por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

 

  • 2º Todo e qualquer convênio será assinado visando uma efetiva cooperação na manutenção dos serviços do hospital e o desenvolvimento das ações da saúde do Município, levando-se em conta as necessidades da comunidade e a orientação dos órgãos superiores.

 

Art. 4º A administração do Hospital será exercida por um Diretor Clínico e Diretor Administrativo, ambos nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único Os cargos de que trata o artigo, em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 5º Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 06 de Fevereiro de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.349/2002.

Lei 1349

LEI Nº 1.349, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR LOTE DE TERRENO NA ÁREA URBANA DE CORDISBURGO

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir área de terreno medindo 1.030m2 (um mil e trinta metros quadrados) no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), localizado na rua Padre João s/nº, centro, Cordisburgo, terreno este de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.

 

Art. 2º O terreno objeto da presente Lei se destina à construção da sede própria da Câmara Municipal de Cordisburgo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes em conseqüência da execução desta Lei, tais como escritura e demais despesas inerentes à transferência do terreno correrão por conta das dotações próprias do Executivo, ficando assim este Poder autorizado à suplementá-las se necessário for.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Cordisburgo, 04 de Fevereiro de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.