Lei Municipal nº 1.359/2002.

Lei 1359

LEI Nº 1.359, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE DESPESAS DE DIÁRIAS E VIAGENS PARA OS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E REVOGA OS DISPOSITIVOS DA LEI QUE MENCIONA.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Agente Público da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Cordisburgo que se ausentar de sua sede em objeto de serviço do órgão respectivo, ou para representá-lo em outras localidades em congressos, convenções, seminários ou outro evento de caráter cívico ou educativo, terá direito à diária ou a reembolso de despesas de viagem, pagas na forma desta Lei.

 

  • 1º A diária aprovada nesta Lei será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante relatório de viagem de agente público no qual deve constar o local do evento, a finalidade, a data e a duração da viagem.

 

  • 2º A diária do Prefeito Municipal será por referenda observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior:

 

Art. 2º A diária será paga antecipadamente quando requerida para viagem com duração pré-determinada ou posteriormente quando se tratar de ausência por tempo indeterminado.

 

  • 1º A diária somente será paga se o favorecido ausentar-se do Município por mais de 08 (oito horas).

 

  • 2º A despesa da diária é realizada mediante empenho prévio e quitada através de nota de empenho tendo anexo o relatório de viagem com especificação detalhada sobre o objetivo do evento, data, tempo de duração e outros elementos necessários.

 

  • 3º A diária aprovada nesta Lei, destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, refeições, locomoção na localidade e outras despesas próprias do favorecido, ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovantes de gastos.

 

Art. 3º Quando a ausência do agente público não atender ao disposto no parágrafo 1º do Artigo 2º, o pagamento será feito através de reembolso de despesas.

 

  • 1º As despesas serão realizadas com a especificação dos itens e os comprovantes emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Cordisburgo.

 

  • 2º Os comprovantes de despesas serão apresentados no prazo máximo de dois dias úteis após o regresso do favorecido, devendo a Tesouraria efetuar pagamento e ou acerto no prazo máximo de um dia útil, após a aprovação do Prefeito Municipal.

 

  • 3º O pagamento das despesas será realizado mediante empenho prévio e quitada através de nota de empenho tendo anexo o relatório de viagem com especificação detalhada sobre o objetivo do evento, data, tempo de duração e outros elementos necessários.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal reembolsará ao servidor público o valor determinado por esta Lei para cobertura de despesas de transporte até o município de destino, quando houver necessidade que o deslocamento seja feito em veículo próprio do beneficiado devendo para isto constar:

 

  1. Autorização do Prefeito Municipal, constando o nome do proprietário, placa do veículo, data, local, duração do evento e quilometragem oficial inter municípios;
  2. A despesa de transporte em veículo próprio do Prefeito Municipal será por ele referendada observadas as mesmas condições estabelecidas na alínea anterior.

 

Art. 5º As despesas com passagens de transporte até o local do evento correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigentes, devendo ser comprovadas por documento emitido pela empresa ou agente (taxista) transportadores e aprovadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º As despesas de estacionamento de veículo da municipalidade ou próprio do agente público serão pagas mediante apresentação do recibo, que deverá constar, data, horário, placa do veículo e endereço do estacionamento.

 

Art. 7º Fica determinado como sede, o local onde se encontra instalada a Prefeitura.

 

Art. 8º Será devido reembolso de despesa de viagem ao servidor público municipal o valor de 30% (trinta por cento) do valor das diárias com pernoite, quando houver pernoite, e 30% (trinta por cento) do valor das diárias sem pernoite, quando este ausentar de seu local de trabalho a serviço, por mais de 08 (oito) horas e não houver necessidade de pernoite.

 

Parágrafo único. Fica determinado como local de trabalho, a região do Município, fora da sede, onde o servidor presta serviço temporariamente.

 

Art. 9º Fica estabelecido para pagamento de diárias, reembolso de despesas e transporte em veículo de agente público, os valores constantes do quadro de despesas de viagens anexo a esta Lei e que dela fica fazendo parte integrante sendo tais valores corrigidos com aprovação da maioria simples do Legislativo.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigentes.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 1.353, de 11/06/2002.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Outubro de 2002.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

ANEXO À LEI Nº 1.359

 

DIÁRIAS

 

  PREFEITO VICE-PREFEITO

CARGOS

COMISSIONADOS

DEMAIS

AGENTES

PÚBLICOS

DESTINO Com

Pernoite

Sem

Pernoite

Com

Pernoite

Sem

Pernoite

Com

Pernoite

sem Pernoite
Localidades Intermunicipais R$150,00 R$ 50,00 R$ 80,00 R$ 30,00 R$80,00 R$ 30,00
Localidades Interestaduais R$ 250,00 R$ 125,00 R$ 150,00 R$ 75,00 R$ 150,00 R$75,00

 

 

LIMITE MÁXIMO PARA DESPESAS

 

  PREFEITO VICE-PREFEITO

CARGOS

COMISSIONADOS

DEMAIS

AGENTES

PÚBLICOS

DESTINO Hospedagem Refeição Hospedagem Refeição Hospedagem Refeição
Localidades Municipais  

 

 

 

 

R$ 20,00

 

R$ 10,00

Localidades Intermunicipais  

R$ 60,00

 

R$ 15,00

 

R$ 40,00

 

R$10,00

 

R$ 40,00

 

R$ 10,00

Localidades Interestaduais  

R$ 100,00

 

R$ 20,00

 

R$ 60,00

 

R$ 15,00

 

R$ 60,00

 

R$ 15,00

 

As despesas com combustível referidas no art. 5º serão pagas em valor de R$. 0,30 (trinta centavos de reais) por Km (quilômetro) rodado.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Outubro de 2002.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.360/2002.

Lei 1360

LEI Nº 1. 360, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2003.

 

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cordisburgo para o Exercício financeiro de 2003, compreendendo o Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades de Administração Municipal direta, indireta, autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Pode Público.

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 4.250,000,00 (quatro milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, prevista na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento por fontes:

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA                                                               

RECEITAS CORRENTES                                                                     4.283.460.00

Impostos                                                                                                               86.700,00

Taxas                                                                                                                  117.000,00

Receitas de Valores Mobiliários                                                                        4.500,00

Receitas de Serviços                                                                                                700,00

Transferências Intergovernamentais                                                         3.816.400,00

Transferências de Convênios                                                                        241.760,00

Multas e Juros de Mora                                                                                      5.600,00

Indenizações e Restituições                                                                                  200,00

Receitas Diversas                                                                                              10.600,00

 

RECEITA DE CAPITAL                                                                                  160.000,00

Transferências de Convênios                                                                        160.000,00

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE                                                     443.460,00

Deduções da Receita Corrente                                                                      443.460,00

SUB-TOTAL                                                                                                               4.000.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

MAQUINETUR

RECEITAS CORRENTES                                                                                           250.000,00

Receitas Imobiliárias                                                                                            10.000,00

Receitas de Serviços                                                                                         235.000,00

Receitas Diversas                                                                                                  5.000,00

SUB-TOTAL                                                                                                                   250.000,00

TOTAL                                                                                                              4.250.000,00

 

Art. 3º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão e funções o seguinte detalhamento:

 

POR ÓRGÃO

PODER LEGISLATIVO

Corpo Legislativo                                                                                              139.000,00

Secretaria                                                                                                             99.200,00

Serviços Gerais da Câmara                                                                                60.000,00

PODER EXECUTIVO

Departamento de Administração                                                                     606.642,00

Departamento de Fazenda                                                                               295.100,00

Departamento de Educação e Cultura                                                           691.800,00

Departamento de Patrimônio e Urbanismo                                                   522.000,00

Departamento de Transporte e Viação                                                           272.400,00

Departamento de Saúde, Saneamento, Previdência e Assistência                  1.293.858,00

Reserva de Contingência                                                                                     20.000,00

SUB-TOTAL                                                                                                                4.000.000,00

POR ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

MAQUINETUR

Administração                                                                                                     109.230,00

Dívida Interna                                                                                                           5.700,00

Previdência                                                                                                           23.600,00

Turismo                                                                                                                111.470,00

SUB-TOTAL                                                                                                                    250.000,00

TOTAL                                                                                                               4.250.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

POR FUNÇÕES

Legislativa                                                                                                            298.200,00

Agricultura                                                                                                               80.550,00

Educação                                                                                                             643.300,00

Saúde                                                                                                                               926.718,00

Assistência Social                                                                                                 45.500,00

Cultura                                                                                                                    48.500,00

Administração                                                                                                        909.492,00

Previdência Social                                                                                              241.140,00

Urbanismo                                                                                                            411.800,00

Transporte                                                                                                            272.400,00

Saneamento                                                                                                                      80.500,00

Indústria                                                                                                                  18.900,00

Energia                                                                                                                     1.000,00

Habitação                                                                                                                   2.000,00

Reserva de Contingência                                                                                        20.000,00

SUB-TOTAL                                                                                                                  4.000.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

MAQUINETUR

POR FUNÇÕES

Comércio e Serviços                                                                                            220.700,00

Previdência Social                                                                                                  23.600,00

Encargos Especiais                                                                                                             5.700,00

SUB-TOTAL                                                                                                                     250.000,00

TOTAL                                                                                                                 4.250.000,00

 

Art. 4º Fica o executivo Municipal autorizado a:

 

I – realizar operações de créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital previstas nesta Lei;

II – abrir créditos suplementares às dotações do orçamento até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, utilizando-se como recursos:

 

  1. anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. operações de crédito autorizadas;
  3. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial exercício anterior;
  4. excesso de arrecadação;
  5. reserva de contingência.

 

Parágrafo Único. Os créditos suplementares de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento e na reserva de Contingência.

 

Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere à Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 2003.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Outubro de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.361/2002.

Lei 1361

LEI Nº 1.361, DE 04 DE OUTUBRO DE 2002.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS PARA AS ENTIDADES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e auxílios financeiros, às seguintes entidades:

 

AMCOR – Associação Moradores de Cordisburgo                             R$ 13.200,00

APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais                 R$ 18.000,00

Associação dos Artesões e Produtores Caseiros de Cordisburgo   R$   6.000,00

Associação Rural de Moradores de Periquito                                      R$   3.000,00

Associação Regional dos Produtores Rurais de Palmito                  R$   3.000,00

Associação dos Amigos do Museu Casa Guimarães Rosa              R$   3.000,00

Associação dos Moradores do Onça                                                     R$   3.000,00

Associação dos Moradores de São Tomé                                             R$   3.000,00

Sociedade Beneficente e Assistencial de Santo Antônio da Lagoa           R$   3.000,00

Associação de Futebol Cordisburgo                                                     R$   5.400,00

 

Art. 2º As subvenções sociais e auxílios financeiros autorizados nesta Lei serão concedidos somente para as entidades que comprovarem prestar serviços essenciais nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura e desporto e que:

 

I – não tenha fins lucrativos;

II – atendam diretamente a população, gratuitamente;

III – comprovem regular funcionamento;

IV – comprovem a regularidade do mandato da Diretoria;

V – sejam declaradas de Utilidade Pública Municipal.

 

Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e auxílios financeiros autorizados nesta lei ficam condicionados:

 

I – a existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – a aprovação do plano de aplicação pelos membros da diretoria e conselho deliberativo da entidade beneficiada;

III – a celebração de Convênio.

 

Art. 4º As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionadas a:

 

I – existência de dotação específica;

II – celebração de convênio;

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistências médicas, hospitalares e de medicamentos, a pessoas carentes, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.

 

Art. 6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Convênio.

 

Parágrafo único. A prestação de contas, objetivas comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação.

 

Art. 7º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 2003.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Outubro de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.358/2002.

Lei 1358

LEI Nº 1.358, 18 DE SETEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DA DOTAÇÃO DESTINADA À CÂMARA MUNICIPAL.

 

O Povo de Cordisburgo através de seus representantes legais aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a abertura de um crédito adicional suplementar no valor de R$ 6.962,16 (Seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) para reforço das seguintes dotações do orçamento vigente:

 

01.00.00.000.00 –                Câmara Municipal

01.02.00.000.00 –                Secretaria

01.02.01.031.03.2.009 –     Manutenção das Atividades da Secretaria da Câmara Municipal

 

3390.30 – Outros Serv. de Terc. – Pessoa Jur. (ficha 11)… R$ 1.162,16

 

  • Câmara Municipal

01.02.00.000.00 –                Secretaria

01.02.01.271.32.2.010 –     Contribuição Previdenciária p/ os Servidores e Agentes Políticos da Câmara Municipal

 

3190.13 – Obrigações Patronais – (Ficha 12) ……………………………….. R$ 3.000,00

 

01.00.00.000.00 –                Câmara Municipal

01.05.00.000.00 –                Serviços Gerais

01.05.01.031.03.2.013 –     Manutenção dos Serviços gerais da Câmara Municipal

 

 

3390.30 – Material de Consumo (ficha 16) …………………………………… R$ 2.800,00

 

Como recurso para o crédito aberto, fica anulada parcialmente a seguinte dotação:

 

02050 –                                  Departamento de Transporte e Viação

02050.050 –                          departamento de Transporte e Viação

26.782.0534.0139.0138 –   Aquisição de Equip. e Material Permanente

 

4.4.90.52.02.D 432 –           Equipamentos e Material Permanente…… R$ 6.962,16

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 18 de Setembro de 2002.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.356/2002.

Lei 1356

LEI Nº 1.356, DE 18 DE JULHO DE 2002

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Inciso do Art. 4º da Lei nº 1.346, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 25% (Vinte e Cinco por Cento), nos termos do artigo 43, § 1º da Lei 4.320/64, utilizando-se como recursos:

 

  1. anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. operações de crédito autorizadas;
  3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
  4. excesso de arrecadação;
  5. reserva de contingência.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 18 de Julho de 2002.

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.357/2002.

Lei 1.357

LEI Nº 1.357,DE 18 DE JULHO DE 2002.

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCICÍO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2.003 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Federal Estadual da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As receitas abrangerão a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

  • 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:

 

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e/ ou;

III – estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcelas, ainda que pequena, à despesa de capital.

 

  • 1º Para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de junho de 2002, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 4º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como as transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 2º O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15 % (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituída.

 

Parágrafo único. Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Art. 6º A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computados as despesas:

 

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V – com inativos, ainda que por intermediário de fundo específico, custeados por recursos provenientes:

 

  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira de que trata o § 9º art. 201 da Constituição;
  3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado e tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 7º As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

Parágrafo único Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II – não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;

III – não caracterizem relação direta de emprego.

 

Art. 9º Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II – manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.

 

Art.10. Os créditos suplementares e especiais ao Orçamento serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.320/64 e dependerá da existência de recursos disponíveis.

 

  • 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:

 

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e.

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

  • 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido.

 

Art. 12. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 13. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único. A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 14. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 15. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 16. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural.

 

  • 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidade da administração indireta.

 

  • 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 17. O Município, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de Setembro de 2000.

 

Art. 18. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto à dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

I – que constituem obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 19. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

Art. 20. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 21. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de junho de 2002, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 22. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º A contratação de operações de crédito para fim específico somente as concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 23. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

I – haja previsão orçamentária;

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 24. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

I – a vinculação de recursos a finalidade específicas;

II – as áreas de maior carência do Município.

 

Art. 25. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 26. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitário, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.

 

Art. 27. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores forem inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia, cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 28. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2002.

 

Art. 29. A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no mínimo, a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária, destinada a:

 

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição atendido o inciso I do mesmo dispositivo, fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento despesas com aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda, para sua concessão, de lei específica.

 

Art. 31. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

 

Art. 32. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2003, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

Art. 33. Em consonância com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, constituem prioridades do Poder Executivo para o Exercício de 2003, as relativas a:

 

I – Educação, principalmente no que as refere programa para melhoria da qualidade do ensino e redução da evasão escolar:

 

  1. Construção e ampliação de salas nas escolas municipais;
  2. Aquisição de carteiras, veículos e ônibus de transporte escolar;
  3. Aquisição de pic-up ou Kombi para transporte de merenda escolar;
  4. Aquisição de computadores e treinamento de servidores;
  5. Restauração do prédio da Secretária Municipal de Educação;
  6. Cursos de Capacitação de Servidores da área de Educação.

 

II – Segurança alimentar e apio às ações de produção:

 

  1. Apoio ao pequeno produtor no escoamento de sua produção, através de restauração de estradas municipais;

 

III – Fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral:

 

  1. Confecção do cadastro técnico municipal;
  2. Recadastramento dos imóveis para fins de cobrança de IPTU;
  3. Recadastramento de empresas para fins de cobrança de ISSQN;
  4. Aquisição de computadores para o setor;

 

IV – Implantação de projetos de saneamento, com tratamento de lixo e esgoto:

 

  1. Construção de aterro sanitário;
  2. Construção de Usina de reciclagem de lixo;
  3. Perfuração de poços artesianos;

 

V – Elaboração de medidas de prevenção, articulando as ações de esporte, ensino, cultura, lazer e ações básicas de saúde:

 

  1. Construção de quadra poliesportiva;
  2. Construção de Biblioteca Pública Municipal;
  3. Construção de Centro de Lazer;
  4. Construção e reforma de Campos de Futebol.

 

VI – Aprimoramento das políticas públicas referentes a saúde e assistência social:

 

  1. Aquisição de ambulâncias;
  2. Aquisição de veículos para atender a Secretaria Municipal de Saúde e Postos de Saúde;
  3. Construção de Hospital;
  4. Aquisição de equipamentos para o Hospital;
  5. Cursos de capacitação de servidores da área de saúde.

 

VII – Aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária, objetivando a ampla arrecadação e elevação dos tributos municipais;

 

  1. Confecção do cadastro técnico imobiliário municipal;
  2. Recadastramento dos imóveis para fins de cobrança de IPTU;
  3. Aquisição de equipamentos de informática para o setor;
  4. Capacitação dos servidores;

 

VIII – Aperfeiçoamento e capacitação dos servidores para a constante busca de melhor eficácia no atendimento aos serviços, bem como no gerenciamento de pessoal, objetivando a sintonia dos gastos com a legislação pertinente e dentro das possibilidades do Município:

 

  1. Curso de capacitação de servidores da área de pessoal e demais áreas administrativas;

 

IX – Procurar incrementos que possibilitem investimentos na habilitação e urbanismo:

 

  1. Construção e/ou reformas de habitações urbanas;
  2. Recapeamento de ruas asfaltadas;
  3. Construção, reconstrução e reformas de praças e jardins;
  4. Aquisição de caminhão para serviços urbanos;
  5. Aquisição de trator, retroescavadeira e patrol para serviços urbanos.
  6. Pavimentação e calçamento de vias públicas;
  7. Iluminação Pública, com extensão de rede em vias públicas;
  8. Canalização de águas pluviais;
  9. Construção de pontes nas estradas rurais;
  10. Implantação do plano de sinalização e orientação do tráfego.
  11. Construção e reforma de meio-fio
  12. Ampliação do necrotério

 

X – Política Salarial

 

  1. Pagamento de salários atrasados de servidores públicos municipais;
  2. Melhoria dos vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos.

 

Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no caso de despesas já existentes e destinadas á manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cordisburgo, aos 18 de Julho de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.353/2002.

Lei 1353

LEI Nº 1.353, DE 11 DE JUNHO DE 2002

 

ESTABELECE LIMITES PARA AS DESPESAS DE VIAGENS DOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CORDISBURGO E CONTÊM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e o Prefeito no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Técnico Orientador e Servidores que se ausentaram do Município, a serviço do órgão respectivo, ou para representá-lo em outras localidades, em Congresso, Convenções, Seminários ou outro evento de caráter cívico, fará jus à diária ou a reembolso de despesa, que lhe será paga, obedecidas às normas desta Lei.

 

  • 1º As diárias destinadas à cobertura de despesas com Congresso, Convenções, Seminários ou outros eventos de caráter cívico, serão autorizados pelo Prefeito, Secretários Municipais ou Técnico Orientador e pelo Presidente da Câmara, para os respectivos agentes e servidores, mediantes requerimento do interessado, no qual deverá constar, além de outros dados, o local do evento, a data e o tempo de duração, temas, localidade e nome da entidade promotora.

 

  • 2º As diárias destinadas à cobertura de despesas do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Técnico Orientador, serão autorizadas pelo Prefeito, observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo 1º.

 

  • 3º As diárias destinadas à cobertura de despesas dos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal serão autorizadas pelo Presidente, observadas as mesmas condições estabelecidas no parágrafo 1º.

 

  • 4º Dispensa-se a autorização para as diárias do Prefeito e do Presidente da Câmara, observadas, no entanto, as mesmas condições estabelecidas no parágrafo 1º.

 

Art. 2º A diária de que trata o art. 1º será paga:

 

I – antecipadamente:

 

  1. quando requerida para a participação em Congresso, Convenções, Seminários ou outros eventos com duração pré-determinada:
  2. quando para atendimento do disposto no § 4º do art. 1º

 

II – posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado, podendo haver adiantamento para acerto posterior.

 

  • 1º A diária somente poderá ser paga se, o favorecido viajar para fora do Município em localidades distantes no mínimo a 130 Km. (cento e trinta quilômetros) da sede do Município, e ficar ausente por mais de 12 (doze) horas.

 

  • 2º Não sendo atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior e ficando ausente por mais de 06 (seis) horas, o favorecido será reembolsado pelas despesas de viagem, hospedagem no caso de pernoite e refeição, desde que devidamente comprovadas, dentro dos seguintes limites:

 

I – gasto por refeição do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Técnico Orientador e Vereadores, até R$ 15,00 (quinze Reais);

II – gasto por refeição dos Servidores, até R$ 10,00 (dez reais);

III – gasto com hospedagem para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Técnico Orientador e Vereadores, até R$ 60,00 (sessenta reais);

IV – gasto com hospedagem para Servidores, até R$ 40,00 (quarenta reais).

 

Art. 3º A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitada através de Nota de Empenho, com especificação detalhada sobre o objetivo da viagem, data de autorização e, quando for o caso, nº do ato que aprovou a despesa para o favorecido.

 

Art. 4º A diária nesta Lei destina-se à cobertura de despesas com hospedagens, refeições, deslocamento no destino e outras despesas próprias do favorecido, ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovante de gastos.

 

Art. 5º As despesas com passagens e combustíveis correrão de dotação própria do órgão respectivo, devendo:

 

I – as despesas com passagens serem comprovadas por documento emitido pela empresa transportadora;

II – as despesas com combustíveis serem comprovadas por Nota Fiscal, extraída em nome do órgão competente, na qual constará, obrigatoriamente, a placa do veículo.

 

Parágrafo único. Os comprovantes das despesas definidas neste artigo serão entregues à Tesouraria no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o regresso do favorecido, devendo o mesmo arcar com os gastos, caso deixe de apresentá-los no prazo fixado.

 

Art. 6º O Agente Político que receber diárias ou tiverem suas despesas pagas, apresentará relatório das atividades fora do Município, constando ainda, data e horário de saída e retorno, valores recebidos e destino, sob pena de devolução do valor recebido, caso não apresente o relatório, no prazo de 72 horas após o seu regresso.

 

Parágrafo único Ficará a cargo da Comissão de Controle Interno dos respectivos Poderes, examinar o relatório citado no art. 6º e verificar se os valores pagos estão de acordo com esta Lei.

 

Art. 7º As diárias serão fixadas por ato próprio do Chefe do Executivo e do Legislativo, para os respectivos favorecidos, dentro dos seguintes limites:

 

I – para o Prefeito, com pernoite:

 

  1. para o interior do Estado: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
  2. para outros Estados: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

II – Para o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Técnico Orientador e Vereadores, com pernoite:

 

  1. para o interior do Estado: R$ 110,00 (cento e dez reais);
  2. para outros Estados: R$ 175, 00 (cento e setenta e cinco reais);

 

III – para servidores, com pernoite:

 

  1. para o interior do estado: R$ 80,00 (oitenta reais);
  2. para outros Estados: R$ 120,00 (cento e vinte reais).

 

IV – O valor das diárias sem pernoite corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor das diárias com pernoite.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta dos orçamentos dos respectivos poderes.

 

Art. 9º Revogam-se em contrário, a Lei Municipal nº 1.268 de 13/10/97, a Resolução nº 01/90 de 05/07/90 e Resolução nº 02/90 de 13/08/90.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Cordisburgo aos 11 de Junho de 2002.

 

Luiz Carlos Pereira Mariz

Presidente da Câmara.

 

 

 

 

Lei Municipal nº 1.354/2002.

Lei 1354

LEI Nº 1.354, DE 11 DE JUNHO DE 2002

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.343, DE 12/11/2001.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 1.343, de 12/11/2001, que alterou a Lei nº 1.337/01, que criou o Conselho Municipal de Assistência Social passa a vigorar com a seguinte alteração no seu Art. 1º. III, “C”:

 

a)-01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e ao adolescente;

b)-01 (um) representante de entidade às pessoas da terceira idade;

c)-02 (dois) representantes de entidades de profissionais da área de assistência social.

 

Art. 2º Permanecem em vigor os demais dispositivos da Lei ora alterada.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 11 de Junho de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.355/2002.

Lei 1355

LEI Nº 1.355, DE 11 DE JUNHO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE INDICAÇÃO DE NOVAS NOMENCLATURAS PARA RUAS SEM DENOMINAÇÃO EXISTENTE NO PERÍMETRO RURAL DE CORDISBURGO, DISTRITO DE LAGOA BONITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam denominados os seguintes logradouros públicos, no Distrito de Lagoa Bonita:

  1. Rua “A” dar-se-á nome de Rua Raimundo Goulart Santana: Começa na Praça Santo Antônio e termina na Rua “B”.
  2. Rua “B” dar-se-á nome de Rua Vivina Gomes: Começa na Rodovia Presidente Juscelino e termina na Residência nº 421;
  3. Rua “I” dar-se-á o nome de Rua Domingos Gomes Evangelista: Começa na Rua Cabo Avelino e termina na Rua “X”;
  4. Rua “X” dar-se-á o nome de Rua José Osvaldo Luiz Ferreira (Espora): Começa na Rua Geraldo Goulart Santana e termina no Morro de Pedra;
  5. Rua “Z” dar-se-á o nome de Rua Francisco Gomes Santiago (Chico Caboclo): Começa na Rua “X” e termina na Rua Manassés Martins.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 11 de Junho de 2002.

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.352/2002.

Lei 1352

LEI Nº 1.352, DE 03 DE MAIO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR LOTE DE TERRENO NA ÁREA URBANA DE CORDISBURGO, PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, através de seus representantes, legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir área de terreno, medindo 966 m2 (novecentos e sessenta e seis metros quadrados), situado na Rua São José, esquina com Frei Leônidas e mais 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) na Rua Frei Leônidas, lote nº 14 (quatorze) da quadra nº 05 (cinco), de propriedade do Sr. Geraldo José Martins e Maria Anilza Martins, com o valor fixado R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 20 (vinte) parcelas mensais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Art. 2º O terreno objeto da presente Lei, destina-se à construção do Centro de Artesanato de Cordisburgo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes em conseqüência da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de 17 de abril de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, 03 de maio de 2002.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.