Lei Municipal nº 1.337/2001.

Lei 1337

LEI Nº 1.337, DE 05 DE JULHO DE 2001.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais. Faço Saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbitos Municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – elaborar a Política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação aos recursos;

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VII – criar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social púbica e privado no âmbito Municipal;

VIII – elaborar critérios para celebração de contrato ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX – elaborar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XII – convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta se seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIV – elaborar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

I – Do Governo Municipal:

 

  1. a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças;
  2. b) 01 (um) representante do órgão de educação;
  3. c) 01 (um) representante do órgão de saúde;
  4. d) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

  1. a) 01 (um) representante de entidades de atendimento à criança e adolescente, através da SBASAL – Sociedade Beneficente Santo Antônio da lagoa;
  2. b) 01 (um) representante de entidades de atendimento à 3ª Idade, através do Asilo Sagrado Coração de Jesus;
  3. c) 01 (um) representante de Entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiência, através da APAE local;
  4. d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cordisburgo e Araçaí;
  5. e) 01 (um) representante da AMPER – Associação dos Moradores do Periquito.

 

  • 1º cada titular do CMAS terá um suplente.

 

  • 2º Somente será admitida a participação de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

  • 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

 

Art. 4º os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases.

 

Parágrafo único: Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas anualmente;

III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV – cada membro Titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;

VI – o CMAS será presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros.

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenário com o órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios:

 

I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem encargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único: As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10. O CMAS elaborará seu regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogada, em todos os seus termos, a Lei 1.238, de 19 de Fevereiro de 1.996.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Julho de 2.001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

 

Lei Municipal nº 1.338/2001.

Lei 1338

LEI Nº 1.338, DE 05 DE JULHO DE 2001.

 

INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças.

 

CAPÍTULO II

Da Administração do Fundo

Seção I

Da Divulgação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à Secretaria, mencionada no Art. 1º, desta Lei.

 

Seção II

 

Das Atribuições do Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças.

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência, administração e Finanças:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o conselho Municipal de Assistência Social;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social;

III – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, consonância com o Plano Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

V – encaminhar à contabilidade geral do Órgão Gestor, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a rede municipal;

VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, qualquer for o caso;

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com entidades assistenciais, creches, APAE’S e afins, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º O Fundo será coordenado pelo Diretor de Departamento de Assistência Social.

 

Parágrafo único: O Diretor de Departamento de Assistência Social terá as seguintes atribuições:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças;

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria de Assistência Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

  1. mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
  2. trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
  3. anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Patrimônio do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Assistência, Administração e Finanças;

VII – providenciar, junto à contabilidade geral os relatórios mensais, balanços e as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;

VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Assistência Social, os relatórios, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a área de assistência social;

X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da área de assistência social;

XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela entidade social.

 

Seção IV

Dos recursos do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São recursos do Fundo:

 

I – as transferências de Órgãos Federais, Estaduais ou Parcerias;

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeiras;

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;

V – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

  • 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

  • 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas:

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;

V – bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo.

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Fundo venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios de universalidade e do equilíbrio.

 

  • 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde em obediência ao princípio da unidade.

 

  • 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Subseção I

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Prefeitura Municipal de Cordisburgo, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11.  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

  • 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

  • 2º Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.

 

  • 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de assistência social.

 

Parágrafo único: As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de assistência desenvolvida pela Secretaria ou com ela conveniados;

II – pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei;

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de assistência social;

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços da área de assistência social;

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de área de assistência social;

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em áreas de assistência social ou da Prefeitura Municipal de Cordisburgo;

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes destinadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social serão liberadas em um prazo de 30 dias.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 16. O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Julho de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.336/2001.

Lei 1336

LEI Nº 1.336, DE 12 DE JUNHO DE 2001

 

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

 

O Prefeito do município:

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a abertura de crédito especial do orçamento vigente da Fundação de Desenvolvimento e Promoção Turística Gruta do Maquiné – FUNDAÇÃO MAQUINETUR, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), destinadas a cobrir despesas com amortização de dívidas.

 

Art. 2º Como recurso á abertura de crédito especial autorizado no Art. 1º, anular-se-á o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) na seguinte dotação do orçamento vigente:

 

03.10 – Fundação Maquinetur

11.65.363 – Promoção do turismo

4120.01 – Equipamentos e Material permanente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2.001.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de junho de 2.001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.334/2001.

Lei 1.334

LEI Nº 1.334, DE 04 DE MAIO DE 2001.

 

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, na importância de R$ 178.300,00 (cento e setenta e oito mil e trezentos reais), destinado a adequar o orçamento vigente às exigências da Instrução nº 01, de 13 de Dezembro de 2.000, do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

 

Art. 2º Como recurso à abertura de Crédito Especial autorizado no art. 1º, anular-se-ão dotações do orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2.001.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Maio de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.335/2001.

Lei 1.335

LEI Nº 1.335, DE 04 DE MAIO DE 2001.

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei orçamentária para o exercício de 2.002 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas físicas, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

  • 2º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributaria da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:

 

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II – demonstração e que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária e/ou;

III – estar acompanhada de medidas de compensação, por meio de aumento de receita, proveniente de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.

 

  • 1º O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 30 do mês de junho, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.

 

  • 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, corresponderá a 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29ª da Constituição Federal, acrescentando através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 4º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado da União, quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º Será destinado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 2º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de Participação do Município – FPM;

III – Imposto sobre produtos Industrializados – IPI

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituída.

 

Parágrafo único: Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

 

Art. 6º A despesa total com o pessoal, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Parágrafo único: Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computados as despesas:

 

I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II – relativas a incentivos à demissão voluntária;

III – derivadas da aplicação do disposto do inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV – decorrentes decisão judicial e competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;

V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

 

  1. da arrecadação de contribuições dos segurados;
  2. da compensação financeira que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
  3. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

Art. 7º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:

 

I – para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

II – manter os serviços de essências de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 9º A abertura de créditos suplementares e especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

  • 1º Os recursos referidos no caput são provenientes de:

 

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e.

IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder executivo realizá-las.

 

  • 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 10. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 11. Aos alunos do ensino fundamental obrigatórios e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

 

Parágrafo único: A garantia contida no “caput” não impede o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino.

 

Art. 12. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art. 13. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

Art. 14. Só serão concedidas subvenções, contribuições e auxílios a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de assistência social, médica, educacional e cultural.

 

  • 1º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

  • 2º Poderão ser concedidos auxílios, contribuições e subvenções, a entidades da administração indireta.

 

Art. 15. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma da emenda Constitucional nº 29, de 13 de Setembro de 2000.

 

Art. 16. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão despesas:

 

I – que constituam obrigações constitucionais e legais;

II – destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III – destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 17. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.

 

Art. 18. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 19. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de junho de 2001.

 

Art. 20. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º A contratação de operações para fim específico, somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 21. O Município poderá auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União, desde que:

 

I – haja previsão orçamentária

II – formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.

 

Art. 22. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:

 

I – a vinculação de recursos a finalidade específicas;

II – as áreas de maior carência no Município.

 

Art. 23. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípio da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 24. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, e legislações posteriores.

 

Art. 25. Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I – as despesas relativas a compras e serviços cujos valores inferiores a R$ 8.000,000 (oito mil reais);

II – as despesas relativas a obras e serviços de engenharia cujos valores forem inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 26. O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2001.

 

Art. 27. A Lei Orçamentária Municipal conterá reserva de Contingência destinada a:

 

I – atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II – fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento despesas com aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda, para sua concessão, de lei específica.

 

Art. 29. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano de 2.002, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de Lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

Art. 30. Constituem metas do Poder executivo para o Exercício de 2002, as relativas a:

 

I – educação, principalmente no que se refere a programas para melhoria da qualidade do ensino e redução da evasão escolar;

II – segurança alimentar e apoio às ações de produção;

III – fortalecimento dos órgãos de fiscalização, inspeção, outorga, aferição e licenciamento em geral;

IV – implantação de projetos de saneamento, com tratamento de lixo e esgoto;

V – elaboração de medidas de prevenção, articulando as ações de esporte, ensino, cultura, lazer e ações básicas de saúde;

VI – aprimoramento das políticas públicas referentes à saúde e assistência social;

VII – aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária, objetivando a ampla arrecadação e elevação dos tributos municipais;

VIII – aperfeiçoamento e capacitação dos servidores para a constante busca da melhor eficácia no atendimento aos serviços, bem como no gerenciamento de pessoal, objetivando a sintonia dos gastos com a legislação pertinente e dentro das possibilidades do Município.

IX – procurar incrementos que possibilitem investimentos na habitação e urbanismo.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 32.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 04 de Maio de 2.001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.332/2001.

Lei 1332

LEI Nº 1.332, DE 19 DE MARÇO DE 2001.

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Cordisburgo, com o intuito de efetivar permanente um controle preventivo em todos os atos e fatos administrativos que gerem despesas e arrecadem receitas, com os seguintes objetivos:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e de seus direitos e haveres.

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – zelar pela fiel observância dos princípios fundamentais e das normas gerais e próprias da gestão fiscal responsável, estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;

VI – estabelecer normas de controle interno.

 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município, será composto de 03 (três) “agentes de controle interno”, que serão servidores da Administração Municipal, designados através de decreto, sem ônus adicionais para o Município.

 

  • 1º – Será considerada função pública relevante, não remunerada, a atividades dos agentes de controle interno.

 

  • 2º – O mandato dos agentes de controle interno será de 02 (dois) anos.

 

Art. 3º Os agentes de controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e Legislativo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 4º Os agentes do sistema de controle interno, emitirão por ocasião do encerramento do exercício, relatório sobre as contas e balanços gerais do Município e nos casos de Inspeções, verificação e tomada de contas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 19 de Março de 2.001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.333/2001.

 

LEI Nº 1.333

 

DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Município de Cordisburgo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.

 

Parágrafo único: O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.

 

Art. 2º Ao conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA compete:

 

I – propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II – propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

III – exercer a ação fiscalizada de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que se refere o item anterior;

IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;

V – autuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;

VI – subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previsto na Constituição Federal de 1988;

VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

IX – opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretária Municipal de Turismo, Meio Ambiente, esportes e Lazer, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;

XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;

XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou Privado, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, ou potencialmente degradadoras e poluidoras de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;

XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;

XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;

XVII – examinar e deliberar juntamente com órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;

XVIII – realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;

XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e as áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XX – responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XXI – decidir juntamente com órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município.

 

Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do Órgão executivo municipal de meio ambiente.

 

Art. 4º O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir:

 

I – um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;

II – um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos vereadores;

III – o titular de cada órgão do executivo abaixo mencionado:

 

1 – órgão municipal de saúde pública e ação social;

2 – órgão municipal de educação

 

IV – dois representantes de órgão da administração pública estadual e federal que tenham em sua atribuição e proteção ambiental e o saneamento e que possuam representação no município, tais como: EMATER e IMA.

V – dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como; Associação do Comércio e da Indústria, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;

VI – um representante de entidade civil criado com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores com atuação no município;

 

Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

 

Art. 6º A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social.

 

Art. 7º As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 8º O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.

 

Art. 9º Os órgãos ou entidades no art. 4º poderão substituir o membro efeito indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.

 

Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA.

 

Art. 11. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 13. A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei.

 

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 19 de Março de 2.001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.