Lei Municipal nº 1.346/2001.

Lei 1346

LEI Nº 1.346, 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA EXERCÍCIO DE 2002.

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo o Poder Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades de Administração Municipal Direta, Indireta, Autarquia e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 5.888.000,00 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

 

Receita Tributária                                                                                      218.800,00

Receita Patrimonial                                                                                     26.700,00

Receita Agropecuária                                                                                   3.600,00

Receita Industrial                                                                                           1.400,00

Receita de Serviços                                                                                      99.100,00

Transferências Correntes                                                                     4.687.000,00

Outras Receitas Correntes                                                                      386.900,00

       5.423.500,00

 

Receitas de Capital

 

Operações de Crédito                                                                               50.000,00

Alienação de Bens                                                                                   71.000,00

Transferência de Capital                                                                        295.500,00

Outras Receitas de Capital                                                                      48.000,00

          464.500,00

TOTAL: ___5.888.000,00

 

Art. 3º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação constante do detalhamento anexo a Lei, apresenta por funções o seguinte detalhamento:

 

Despesas por Funções

 

Legislativa                                                                                                       186.600,00

Administração                                                                                             1.010.400,00

Assistência Social                                                                                           187.200,00

Previdência Social                                                                                          221.000,00

Saúde                                                                                                                798.900,00

Educação                                                                                                       1.526.100,00

Cultura                                                                                                               47.400,00

Urbanismo                                                                                                        592.900,00

Habitação                                                                                                           56.000,00

Saneamento                                                                                                      166.500,00

Gestão Ambiental                                                                                              11.700,00

Agricultura                                                                                                        228.900,00

Indústria                                                                                                              42.000,00

Comércio e Serviço                                                                                          340.000,00

Energia                                                                                                               26.000,00

Transporte                                                                                                        276.100,00

Encargos Especial                                                                                            42.000,00

Reserva de Contingência                                                                              128.300,00

TOTAL: _5.888.000,00

 

Art. 4º Fica o executivo Municipal autorizado a:

 

I – Realizar Operações de Créditos por antecipação de receita até o montante das despesas de capital previstas nesta Lei;

II – Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento até o limite de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, utilizando-se  como recursos:

 

  1. anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
  2. operações de crédito autorizadas;
  3. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  4. excesso de arrecadação;
  5. reserva de contingência.

 

Parágrafo único. Os créditos suplementares de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser destinados também ao pagamento de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento e na Reserva de Contingências.

 

Art. 5º Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos do dia 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.347/2001.

Lei 1347

LEI Nº 1.347, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002/2005.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de CORDISBURGO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas do Município, para as despesas de capital e outras delas correntes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

 

I – Diretrizes: conjunto de orientações que norteiam o desenvolvimento de ações governamentais;

II – Objetivos: os resultados finais que pretendem alcançar com a realização das políticas e programas governamentais;

III – Metas: a especificação e a quantificação dos objetivos estabelecidos.

 

Art. 3º Integram a presente Lei, os Anexos I e II.

 

Art. 4º O plano Plurianual poderá ser revisto anualmente, mediante lei específica, para ajustar sua realização à conjuntura econômico-social do município e do país.

 

  • 1º A revisão periódica deverá Ter como critério montante realizado no período anterior.

 

  • 2º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção, o valor do respectivo programa.

 

  • 3º Os valores referenciais das ações orçamentárias poderão, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, ser corrigidos por índice oficial de inflação, a critério da Administração.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.348/2001.

Lei 1348

LEI Nº 1.348, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO “ONÇA E DO CUBA” – AMOC, NESTE MUNICÍPIO.

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de “Utilidade Pública” a Associação dos Moradores do Onça e do Cuba – AMOC, neste Município.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 22 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.344/2001.

Lei 1344

LEI Nº 1.344, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.338/01

 

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do Art. 8º da Lei Municipal nº 1.338 de 05/07/2.001, passa a ter a seguinte redação:

 

I – Art.8º §1º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, em obediência ao princípio da unidade.

 

II – Acrescente ao Art. 8º da referida Lei o §3º, com a seguinte redação:

 

Art. 8º –  §3º O saldo positivo apurado ao final do exercício financeiro, deverá ser utilizado no exercício subseqüente”.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Novembro de 2.001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.345/2001.

Lei 1345

LEI Nº 1.345, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CORDISBURGO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cordisburgo, sociedade civil sem fins lucrativos.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal

 

Lei Municipal nº 1.343/2001.

Lei 1343

LEI Nº 1.343, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Prefeito Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.337/01, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º A Lei Municipal nº. 1.337, de 05/07/2.001, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O Art. 1º da Lei Municipal nº. 1.337/01 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica criado o conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbitos municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, assim que for implantado no Município.”

 

II – O inciso I do Art. 3º da Lei Municipal nº. 1.337/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – Do Governo Municipal”:

 

  1. – 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência, Administração e Finanças;
  2. – 01 (um) representante do Órgão Municipal de Educação e Cultura, equiparado à Secretaria Municipal;
  3. – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  4. – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Lazer e Artesanato.”

 

III – O inciso II do Art. 3º da referida Municipal passa também a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – Representante da Sociedade Civil:

 

  1. – 01 (um) representante de entidade de atendimento à criança e ao adolescente;
  2. – 01 (um) representante de entidade de atendimento às pessoas da terceira idade;
  3. 01 (um) representante de Entidade Sindical;
  4. 01 (um) representante de Associação de Moradores.”

 

IV – Fica acrescentado ao Art. 3º da mencionada Lei Municipal, o §4º, com a seguinte redação:

“4º. – As entidades mencionadas nas letras” a “,” b “,” c “,” d” do inciso II do Art. 3º., devem estar estruturadas para exercerem a defesa de direitos de usuários da área da Assistência Social, bem como para estarem capacitadas para papel de prestadoras de serviços nessa área, sem fins lucrativos e sempre visando atendimento assistencial específico ou de assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS”.

 

Art. 2º O parágrafo único do Art. 4º da citada Lei Municipal passa a denominar-se §1º, passando a ter em seguida os §§2º e 3º com as seguintes redações:

 

  • 2º Os representantes da Sociedade Civil mencionada nesta Lei serão eleitos, no âmbito de suas respectivas entidades através de Foro próprio, preferencialmente pelo voto secreto.

 

  • 3º O mandato de todos os conselheiros e respectivos suplementares será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período”.

 

Art. 3º O prazo previsto no Art. 10 da Lei Municipal ora alterada, fica prorrogado por mais noventa (90) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos da Lei Municipal n.º 1.337/01alterados pela presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

 

Lei Municipal nº 1.342/2001.

Lei 1342

LEI Nº 1.342, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORDISBURGO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação de Cordisburgo no Consórcio Intermunicipal de Saúde constituído por Município de Minas Gerais, para a consecução das seguintes finalidades:

 

  1. realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e recuperação da saúde;
  2. planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as Diretrizes do Sistema a Único de Saúde;
  3. integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do Consórcio.

 

Art. 2º O Consórcio será constituído de Município regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, na importância de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos e reais), podendo ser suplementada se necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar-se a importância de 1,0% (hum por cento) do Fundo de Participação dos Municípios – F.P.M. para o Consórcio.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, com data retroativa a 01 de Fevereiro de 2001.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Novembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.341/2001.

Lei 1341

LEI Nº 1.341, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA COBRANÇA DE IPTU COM DESCONTO.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial (IPTU), do corrente exercício de 2001, com desconto de 30% (trinta por cento).

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 10 de Setembro de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.339/2001.

Lei 1339

LEI Nº 1.339, DE 14 DE AGOSTO DE 2001.

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O ASILO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o “ASILO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS”, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede nesta cidade.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 2001.

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.340/2001.

Lei 1340

LEI Nº 1.340, DE 14 DE AGOSTO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMO ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO – EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA ESCOLA”.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de garantia de Renda Mínima, associado às ações sócio-educativas.

 

  • 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

  • 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e.

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

  • 3º – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no §1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como o objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

 

  • 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento dos objetivos do programa.

 

  • 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

 

  • 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

  • 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência, Administração e Finanças, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

 

I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do §1º. Do Art. 2º.

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e.

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

  • 1º O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº 1.337, 05/07/2001, exercerá competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.

 

  • 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

  • 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 14 de Agosto de 2001.

 

 

Geraldo Agnaldo da Silva.

Prefeito Municipal.