Lei Municipal nº 1.330 A/2000.

Lei 1.330 A

LEI Nº 1.330 – A

 

ESTIMA A RECEITA E LIDA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2001.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo, Estado de minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Cordisburgo para o exercício de 2001, estima a Receita e fixa, a Despesa em R$ 4.500,000,00 (quatro milhões, quinhentos mil reais) discriminados pelos anexos desta Lei.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Adendo III, Anexo 2 da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento.

 

I – Administração Direta

RECEITA R$ R$
Receitas Correntes 3.754.300,00
Receita Tributária 191.980,00
Receita Patrimonial 46.950,00
Receita Agropecuária 1.600,00
Receita Industrial 11.100,00
Receitas de Serviços 56.420,00
Transferências Correntes 3.132.450,00
Outras Receitas Correntes 313.800,00
Receitas de Capital 745.700,00
Operações de Crédito 300.000,00
Alienação de Bens 79.000,00
Transferência de Capital 366.700,00
Total 4.500,000,000

 

 

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por Órgãos e Unidades Orçamentárias e por Funções de Governo.

 

Órgão / Unidade Orçamentária R$ R$
Poder Legislativo
01 Câmara Municipal 178.300,00
01-10- Corpo Legislativo     178.300,00
Poder Executivo
Administração Direta 4.243.367,50
02-10- Gabinete do Prefeito     172.600,00
02-20- Procuradoria do Município       19.200,00
02-30- Secretária Municipal de Assit. Adm. e Finanças
02-31- Serviços Administrativos     133.740,00
02.32- Assistência Social 19.750,00
02.33- Fundo M. de Assist. Social 102.590,00
02.34- Previdência Social     102.590,00
02.35- tesouraria e Contabilidade 212.280,00
02.40- Secretária Munic. De Esporte e Turismo
02.41- Fundo Municipal de Educação  1.414.860,00
02.42- Educação Física e Desporto       58.650,00
02.43- Cultura
02.44- Turismo     490.142,50
02.50- Secretária Municipal de Saúde
02.51- Fundo Municipal de Saúde     493.510,00
02.60- Secretária Munic. Des. Urb. Rural
02.61- Patrimônio Urbanismo e Obras 609.805,00
02.62- Diretoria de Atendimento F. Rural 345.730,00
Reserva de Contingência     78.332,50
90.00 Reserva de contingência      78.332,50
Total da Despesa 4.500,000,00
Funções de Governo
01- Legislativa 178.300,00
03- Administração e Planejamento 544.250,00
04- Agricultura 88.850,00
05- Comunicações       62.585,00
06- Defesa nacional e Segurança Pública 13.440,00
7- Desenvolvimento Regional 13.100,00
08- Educação e Cultura 1.506,210,00
09- Energia e Recursos Minerais       21.000,00
10- Habitação e Urbanismo 454.440,00
11- Indústria, Comércio e Serviços
13- Saúde e Saneamento 506.582,50
15- Assistência e Previdência    546.870,00
16- Transportes 225.890,00
99- Reserva de Contingências       78.332,50
Total da Despesa 4.500.000,00
Administração Indireta
Maquinetur 450.712,50

 

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I – Realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o montante das despesas de Capital previstas nesta Lei:

II – Abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento vigente até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do Artigo 43, parágrafo 1º da Lei 4.320;

III – Como recurso à abertura de créditos adicionais, utilizar-se-à:

 

  1. Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
  2. Superávit financeiro apurado em balanço Patrimonial do Exercício anterior;
  3. Excesso de arrecadação.

 

Parágrafo único: As suplementações acima do limite fixado neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2001.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Outubro de 2.000.

 

 

__________________

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.330/2000.

Lei 1330

LEI Nº 1.330, 06 DE OUTUBRO DE 2000.

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O MANDATO QUE SE INICIA EM JANEIRO DE 2.001.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cordisburgo, no uso de suas atribuições legais promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS

 

Art. 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o mandato que se iniciar em Janeiro de 2.001, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei;

 

Art. 2º Os subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício ininterrupto do cargo.

 

Art. 3º Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revisto anualmente, de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 CF.

 

Art. 4º Os valores dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2.001, são os seguintes:

 

I – para o Prefeito R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

II – para o Vice-Prefeito, R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);

III – para os secretários, R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais).

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar o subsídio estabelecido, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2001.

 

 

Câmara Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Outubro de 2000.

 

AUGUSTO ASCENSÃO FERREIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

Lei Municipal nº 1.331/2000.

Lei 1.331

LEI Nº 1.331

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO E AUXÍLIO FINANCEIRO.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo Estado de Minas Gerais, aprova:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção e auxílio financeiro às seguintes entidades:

 

Associação dos Moradores de Cordisburgo – Creche São José

Operário                                                                                        R$ 18.000,00

Associação Beneficente de Cordisburgo                               R$ 12.000,00

 

Art. 2º Como recursos para a despesa autorizada no art. 1º, utilizar-se-á dotações do orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2.001.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 06 de Outubro de 2000.

__________________

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.329/2000.

Lei 1.329

LEI Nº 1.329, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000.

 

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 1.126, DE 12 DE DEZEMBRRO DE 1.991.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As taxas de iluminação pública, de que trata o artigo 3º da Lei 1.126, de 12 de dezembro de 1.991, passam a vigorar com os seguintes valores:

 

Classes – KWH                                           Percentuais de taxa de iluminação Pública

 

De 0 a 100 KWH                                                    Isento

De 101 a 200 KWH                                                7,00

De 201 a 300 KWH                                                9,00

De 300 acima                                                       10,00

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.303, de 11 de dezembro de 1.998.

 

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 19 de Setembro de 2000.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.326/2000.

Lei 1.326

LEI Nº 1.326

 

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA EDUCATIVA CORDIS FM – 91.1

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade Pública a Associação Comunitária Educativa Cordis FM 91.1, de Cordisburgo.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário,

entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Julho de 2000.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.327/2000.

Lei 1.327

LEI Nº 1.327

 

AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE SEDE PRÓPRIA PARA A POLÍCIA MILITAR E CIVIL.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a adquirir, de Rede Ferroviária Federal S/A uma área de terreno medindo 450 m2 (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), no perímetro urbano desta cidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em 05 (cinco) parcelas iguais de R$ 600,00 (seiscentos Reais).

Art. 2º A finalidade da presente aquisição é permitir ao Conselho de Desenvolvimento da Segurança de Cordisburgo, a construção de Sede própria para Polícia Militar e Civil.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento da Segurança de Cordisburgo fará a restituição do mesmo valor posterior a construção da Sede através de conta própria, ficando a Prefeitura autorizada a dar escritura ao Conselho ao final da quitação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente e vindouro.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 12 de Julho de 2000.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

Lei Municipal nº 1.328/2000.

Lei 1.328

LEI Nº 1.328, DE 12 DE JULHO DE 2000.

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Cordisburgo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2.001 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial e as diversas receitas administrativas em lei e as parcelas transferidas pela união e pelo estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

  • 1º As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento em curso, corrigidos pelo índice de inflação projetado para o exercício seguinte, levando-se ainda em conta:

 

I – a expansão do número de contribuintes.

II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º Os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos Federal e Estadual serão baseados na previsão fornecida pelo órgão competente do Governo do Estado.

 

  • 3º As parcelas, transferidas, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos artigos 158 e 159, I, b, c, e II, e § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas, no mesmo, valor da receita prevista e serão distribuídas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesa de capital.

 

Parágrafo único: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentando através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 4º Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) bem como das transferências do Estado e da União quando procedentes da mesma fonte.

 

  • 1º As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no art. 2º, §§ 2º e 3º desta Lei.

 

  • 2º Será destinado no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor fixado no art. 4º, para aplicação no ensino fundamental.

 

  • 3º O município atuará, prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos:

 

I – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

II – Fundo de participação dos municípios – FPM;

III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

IV – Compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações nos termos da Lei Complementar nº 87, de, 13 de Setembro de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que virem a ser instituída.

 

  • 1º Uma proporção, não inferior a sessenta por cento dos recursos de que trata o “caput” será destinada no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

 

  • 2º É permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento) prevista no § 1º, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1.996.

 

Art. 6º O Município não despenderá com pagamento de pessoal, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente, líquida de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.

 

  • 1º A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

 

I – pagamento de pessoal e encargos sociais do Poder legislativo, inclusive dos agentes políticos;

II – O pagamento de pessoal e encargos sociais do poder Executivo, incluindo-se os dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

III – pagamento de pessoal e encargos sociais da administração indireta realizados pelo município.

 

  • 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º das despesas relativas a indenizações por demissões, inclusive, gastos com incentivos à demissão voluntária.

 

Art. 7º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 8º A abertura d créditos suplementares e especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

  • 1º Os recursos referidos no artigo são provenientes de:

 

I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – excesso de arrecadação;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

IV – produto de operações de crédito autorizados em forma de que juridicamente possibilite ao poder Executivo realizá-las.

 

  • 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do § 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 9º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e o desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.

 

Art. 10. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático – escolar e manutenção de programas transporte escolar.

 

Parágrafo único: A garantia contida no artigo não impede o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretária de Estado da Educação.

 

Art. 11. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.

 

Art.12. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.

 

Art. 13. Serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos relevar econômica.

 

Parágrafo único: Só se beneficiarão de concessões e subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

Art. 14º. A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, saúde e assistência social, conforme programas Estruturais e Prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental, cuja meta é melhorar a qualificação de vida da população.

 

Art. 15º. A lei orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrente de obrigações em atraso.

 

Art. 16º. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos até o dia 30 de Junho de 2000.

 

Art. 17. Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

  • 1º – A contratação de operações de créditos para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesses públicos, observados nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

  • 2º – Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

 

Art. 18º. O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 19. As compras e contratações de obras, serviços, somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei, n.º 8.666/93, de 21/06/93 e legislação posterior.

 

Art. 20. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento despesas com aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras bem como admitir ou contratar pessoal, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, dependendo, ainda para concessão, de lei específica.

 

Art. 21. Até a entrada em vigor da Lei Orçamentária do ano 2.001 as cotas orçamentárias do ano 2.001, as cotas orçamentárias para os órgãos integrantes do orçamento fiscal serão fixadas em conformidade com a expectativa de receita, prevista no projeto de Lei orçamentária enviado ao Legislativo.

 

Art. 22. Das receitas estimadas na forma do Art. 29-A da Constituição Federal, 8% (oito por cento) serão destinadas à Função Legislativa e o restante, 92% (noventa e dois por cento) aos órgãos da Administração Direta.

 

Parágrafo único. Após receber a proposta orçamentária do Executivo à Câmara Municipal aprovará o seu orçamento em valor igual ao que lhe for destinado e classificará as despesas até o item.

 

Art. 23º. A Lei Orçamentária dará prioridade para as metas e programas constantes do ANEXO I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 24º. Esta Lei entra, em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cordisburgo, 12 de Julho de 2000.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I

 

PRIORIDADES / 2001

 

Pavimentação de Vias Urbanas

Urbanização

Construção de Casas Populares

Construção e Reforma de Estádios Municipais

Aquisição de 02 caminhões

Aquisição de 01 Pá Carregadeira

Aquisição de 01 Motoniveladora

 

 

Gilson Liboreiro da Silva

Prefeito Municipal

Lei Municipal nº 1.325/2000.

Lei 1.325

LEI Nº 1.325, DE 05 DE JUNHO DE 2000.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Parágrafo único O Convênio terá validade por 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura.

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Cordisburgo autorizada a fornecer, mensalmente 300 (trezentas) litros de álcool e arcar com as despesas de manutenção (peças, lubrificantes e lavagem) para a viatura policial, e a pagar a conta mensal de energia elétrica, consumida pela Delegacia de Polícia Local.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 05 de Junho de 2000.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.322/2000.

Lei 1.322

LEI Nº 1.322, DE 26 DE ABRIL DE 2000.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.313, DE 03 DE SETEMBRO DE 1.999.

 

O Povo do Município de Cordisburgo, por seus representantes aprovou, e eu, prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O valor da Subvenção Social concedida à Associação dos moradores de Cordisburgo – AMCOR, de R$ 900,00 (novecentos reais), passa a ser de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

 

Art. 2º Para atender à despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), de acordo com o disposto na Lei nº 4.320/64.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Abril de 2.000.

 

Gilson liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.

 

Lei Municipal nº 1.323/2000.

Lei 1.323

LEI Nº 1.323, DE 26 DE ABRIL DE 2000.

 

AUTORIZA O PODER MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, PARA ATENDIMENTO A PROPRIETÁRIOS RURAIS DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cordisburgo decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cordisburgo autorizado a assinar Carta-Acordo com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, objetivando a execução de obras de eletrificação rural, para atendimento à proprietários rurais de baixa renda do Município.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o pagamento da importância de R$ 43.126,32 (Quarenta e três mil, cento e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) à companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, com juros de 6% ao ano, relativa às obras constantes da Carta-Acordo referida no artigo anterior, da seguinte forma:

 

  1. Primeira parcela no valor de R$ 1.796,93 (hum mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e treis centavos), a título de sinal, devendo ser paga até o dia 30/04/2000.
  2. R$ 41.329,39 (Quarenta e um mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.722,06 (hum mil, setecentos e vinte e dois reais e seis centavos) cada vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data limite para pagamentos do sinal referido na alínea anterior.

 

Art. 3º A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cordisburgo, aos 26 de Abril de 2000.

 

Gilson Liboreiro da Silva.

Prefeito Municipal.